Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854626-21.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADELSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar a guia de arrecadação do comprovante de pagamento ID 94648371. São Luís,16 de junho de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:32
Publicação
07/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854626-21.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADELSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB MA14295-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BRADESCO S.A, por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2495,43, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID92985965. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 2 de junho de 2023. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854626-21.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADELSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar a guia de arrecadação do comprovante de pagamento ID 94648371. São Luís,16 de junho de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:32
Publicação
07/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854626-21.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADELSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB MA14295-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BRADESCO S.A, por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2495,43, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID92985965. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 2 de junho de 2023. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2023, 00:00
Movimentação processual
05/06/2023, 09:01
Documento (Certidão)
02/06/2023, 16:25
Remessa
25/05/2023, 10:38
Recebimento
22/05/2023, 14:44
Mero expediente
11/05/2023, 20:30
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 15:00
Documento (Certidão)
07/03/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854626-21.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADELSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB MA14295-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada, conforme Despacho ID80548231. São Luís,30 de janeiro de 2023. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2023, 14:57
Decurso de Prazo
26/12/2022, 10:02
Publicação
26/12/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 08:24
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854626-21.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADELSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA14295-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DESPACHO Em manifestação ID 78825014, o banco Réu juntou o comprovante de DJO no valor de R$ 14.797,26 (quatorze mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), efetuado no dia 17/10/2022. Na petição ID 79029936, o Autor requereu liberação da quantia mediante alvará eletrônico, via SINCONDJ, para a conta bancária do seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos (ID 3737642), bem como o bloqueio via penhora online nas contas do executado, do saldo remanescente. No ID 80539579, foi certificado que o pagamento foi feito fora do prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado à ID 78825014, no total de R$ 14.797,26 (quatorze mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos) e seus acréscimos, para a conta bancária: Titular: Leonardo Silva Gomes Pereira CPF/CNPJ: 008.563.443-38 Agência: 1639-X Conta Poupança: 142950-7 (Operação 51) Banco do Brasil S/A Sem prejuízo do disposto acima, considerando que o pagamento foi realizado após o prazo de 15 (quinze) dias, segundo a certidão ID 80539579, deve haver a incidência da multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, de acordo com o art. 523, §1º, do CPC. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores acima, uma vez que não foi anexado à petição ID 79029936. Após, determino a penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome dos executados junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intimem-se os executados por seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entenderem de direito. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Acaso haja saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
29/11/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2022, 10:09
Documento (Certidão)
16/11/2022, 09:39
Documento (Certidão)
16/11/2022, 09:39
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854626-21.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADELSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 21 de outubro de 2022. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854626-21.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADELSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando que foi prolatada sentença, bem como que já ocorreu o trânsito em julgado,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
12/09/2022, 00:00
Mero expediente
05/09/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 09:00
Evolução da Classe Processual
11/07/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 21:53
Decurso de Prazo
04/07/2022, 12:42
Publicação
27/05/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854626-21.2016.8.10.0001.
AUTOR: ADELSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 17 de maio de 2022. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2022, 07:28
Documento (Decisão)
16/05/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR
APELADO: ADELSON FERREIRA ADVOGADO: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO DESPROVIDO. I. No caso em análise, o apelante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pelo autor, não havendo que se falar em redução. IV. Apelo desprovido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pelo autor, não havendo que se falar em redução.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854626-21.2016.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Comarca de São Luís Maranhão/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 271370482, celebrado em nome da autora, determinando a imediata cessação dos descontos em seu benefício, caso ainda ocorram; b) condenar o réu a restituir à suplicante os valores efetivamente descontados em seus proventos, no importe de R$ 1.225,17 (mil duzentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo do CDC, com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso; c) condenar, ainda, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); d) condenar o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação”. Nas razões recursais, alega o recorrente a ausência de ato ilícito, tendo em vista que o contrato discutido nos autos foi devidamente firmado dentro da legalidade. Assevera que agiu no exercício regular de um direito, não havendo que falar em condenação em repetição em dobro e danos morais. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para seja julgada improcedente a ação ou reduzido o valor indenizatória. Contrarrazões, ID 14613800. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o apelante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
Ante o exposto, com o fundamento no art. 932, IV, “c” do CPC, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de base incólume. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 16 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
20/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2022, 09:34
Documento (Certidão)
17/01/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/01/2022, 22:55
Petição (Apelação)
28/12/2021, 15:53
Publicação
07/12/2021, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854626-21.2016.8.10.0001.
AUTOR: ADELSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA14295
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A SENTENÇA ADELSON FERREIRA propôs Ação Ordinária, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Alegou a autora que recebe benefício previdenciário e, após consulta no INSS, constatou a existência de contrato de empréstimo pessoal nº. 271370482 com reserva de margem consignável, pelo que lhe restou obrigado ao pagamento mensal de R$ 136,13 (cento e trinta e seis reais e treze centavos), descontados diretamente em sua conta benefício. Asseverou que se trata de pessoa não alfabetizada, tendo sido surpreendida com os mencionados descontos, o que ensejou a suspeita de fraude. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da avença, com o consequente decreto de inexistência dos débitos dela decorrentes, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Decisão indeferindo liminar em ID 4800886. Citado, o réu Banco Bradesco ofertou contestação (ID 5359261), em preliminar, suscita conexão e indeferimento da petição e, no mérito, alegando que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, inexistindo quaisquer indícios de irregularidade no negócio entabulado, sobretudo ante a ausência de provas das alegações autorais. Ressaltou que, em razão da legitimidade da contratação, não merecem prosperar os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, por fim, a improcedência do pleito inaugural. Réplica em ID 6852059. Ata de Audiência de Conciliação em ID 7402874. Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (ID 49469850), a parte ré requisitou audiência de instrução e julgamento. Decisão de saneamento em ID 51798239. Ata de audiência de Instrução em ID 56905602. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016. Quanto a Primeira tese o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, Marcelo Carvalho Silva, arrematou o seguinte: “(...) à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria”. Desta feita, entendo que as preliminares já foram enfrentadas em decisão de saneamento. No mérito, a controvérsia dos autos reside na validade de contrato de empréstimo imputado pelo banco réu à parte autora, cujo pagamento é realizado através de consignação em folha de pagamento. Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. In casu sub examine, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)” (grifei). Na contestação, o Banco argumentou que o pacto é lícito, pois foi celebrado pelo autor, e que esta não comprovou os danos sofridos, no entanto, não juntou nenhum contrato demonstrando a relação entre as partes. Com efeito, o banco réu não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela demandante. Assim sendo, o requerido inobservou o disposto no art. 373, II, do CPC e a tese firmada no citado IRDR, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nesse sentido urge mencionar a recente decisão do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na apelação cível 0843694-37.2017.8.10.0001: Apelação Cível. AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ANALFABETO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Demonstrando-se que o contrato foi firmado com pessoa analfabeta e que, embora subscrito por 02 (duas) testemunhas, não fora posta a digital do autor e não possui identificação das testemunhas e principalmente de quem assinou a rogo, apresentando vício que o torna inválido, torna-se nulo o negócio e também seus efeitos, pois descumpridas as formalidades da lei. III - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. V - É possível a compensação de valores quando comprovado depósito efetivo. VI - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII - Apelo provido. Na realidade, tudo leva a crer que um terceiro realizou esse contrato. Dessa forma, ao permitir a realização de contratos fraudulentos, o réu quedou-se negligente, pois, na qualidade de fornecedor de serviços, não se cercou de todas as cautelas necessárias para primar pela higidez da contratação. Nesse passo, tem-se que o contrato que serviu de base para os descontos efetuados nos proventos da autora é inexistente à luz do direito, assim como o débito dele decorrente, eis que celebrado de forma alheia à sua vontade, razão pela qual deve ser declarado nulo. Não suficiente, o banco não junta nenhum documento que demonstre o referido empréstimo, tais como: contrato, proposta ou mesmo a TED demonstrando a transferência bancária para conta da autora, pelo que pode se atestar a nulidade dos descontos realizados. No que tange aos danos materiais alegados, a requerente demonstrou que, em 2015, sofreu o primeiro desconto no valor de R$ 136,13 (cento e trinta e seis reais e treze centavos) referente ao contrato ora impugnado. Ainda, não obstante, os descontos continuaram sendo realizados nos contracheques do Demandante, haja vista o banco tê-lo induzido a erro, conforme já explicitado, sendo cabível, portanto, a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Noutro giro, a configuração do dano moral no caso concreto é patente, pois os descontos decorrentes de uma operação bancária fraudulenta ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão não tergiversa em reconhecer o dano moral nessas circunstâncias, configurado in re ipsa, como exemplifica o recentíssimo julgado abaixo colacionado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Deve ser mantida a condenação do banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário do mútuo ao consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0101432019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/06/2019, DJe 02/07/2019)(grifei). Relativamente ao quantum a ser arbitrado no presente caso, cumpre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 271370482, celebrado em nome da autora, determinando a imediata cessação dos descontos em seu benefício, caso ainda ocorram; b) condenar o réu a restituir à suplicante os valores efetivamente descontados em seus proventos, no importe de R$ 1.225,17 (mil duzentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo do CDC, com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso; c) condenar, ainda, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); d) condenar o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
06/12/2021, 00:00
Procedência
02/12/2021, 17:08
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 12:48
Audiência (instrução)
24/11/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:14
Publicação
22/09/2021, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 06:37
Documento (Certidão)
13/09/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854626-21.2016.8.10.0001.
AUTOR: ADELSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB MA14295
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. No que se refere as questões processuais pendentes verifico que o requerido, em sede de contestação, suscita conexão com o processo de nº 0854626212016810000, todavia, tratam-se de processos oriundos de contratos distintos, pelo que não constato semelhanças no pedido. Ainda, requer indeferimento da petição inicial por ausência de documentos, o que também não merece acolhimento, visto que o autor junta todos os contracheques e notícias para comprovar suposta fraude no referido empréstimo consignado. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Quanto as provas requeridas, presente o interesse do réu em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal do autor,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 24 de Novembro de 2021, às 9 horas, na sala de audiências virtual da 13ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora, a fim de que compareça na data designada, quando será interrogado sobre os fatos da causa, advertido da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2021, 18:30
Audiência (instrução)
10/09/2021, 14:19
Decisão de Saneamento e Organização
31/08/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 16:34
Documento (Certidão)
19/08/2021, 07:03
Decurso de Prazo
18/08/2021, 23:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 18:02
Publicação
30/07/2021, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 13:58
Publicação
30/07/2021, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0854626-21.2016.8.10.0001.
AUTOR: ADELSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0854626-21.2016.8.10.0001.
AUTOR: ADELSON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/07/2021, 19:06
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 14:49
Mero expediente
05/10/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
15/08/2017, 11:16
Documento (Certidão)
15/08/2017, 11:16
Audiência (Conciliador(a))
15/08/2017, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 09:48
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 12:36
Audiência (conciliação)
06/02/2017, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))