Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2024, 14:31
Documento (Certidão)
03/12/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802630-93.2022.8.10.0026.
APELANTES: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA, ROSELI APARECIDA DE LIMA FONTALVA Advogado do(a)
APELANTE: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA - MA10924-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Constato que as partes entraram em acordo para encerrar a demanda que resultou no presente recurso, conforme termo de ID 32300263. Não verifico a existência de nenhum impeditivo legal que impeça a homologação da avença firmada entre os litigantes.
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Ante o exposto, estando regular o acordo firmado entre as partes, o homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a demanda com exame do mérito. Custas pelos embargantes, conforme disposto na avença que ora se homologa. Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem para a fiscalização do cumprimento dos termos do referido acordo, inclusive expedição de alvará, se for o caso. Certifique-se o trânsito em julgado na data de assinatura desta decisão. Intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802630-93.2022.8.10.0026.
APELANTES: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA, ROSELI APARECIDA DE LIMA FONTALVA Advogado do(a)
APELANTE: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA - MA10924-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Constato que as partes entraram em acordo para encerrar a demanda que resultou no presente recurso, conforme termo de ID 32300263. Não verifico a existência de nenhum impeditivo legal que impeça a homologação da avença firmada entre os litigantes.
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Ante o exposto, estando regular o acordo firmado entre as partes, o homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a demanda com exame do mérito. Custas pelos embargantes, conforme disposto na avença que ora se homologa. Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem para a fiscalização do cumprimento dos termos do referido acordo, inclusive expedição de alvará, se for o caso. Certifique-se o trânsito em julgado na data de assinatura desta decisão. Intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802630-93.2022.8.10.0026.
APELANTES: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA, ROSELI APARECIDA DE LIMA FONTALVA Advogado do(a)
APELANTE: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA - MA10924-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Constato que as partes entraram em acordo para encerrar a demanda que resultou no presente recurso, conforme termo de ID 32300263. Não verifico a existência de nenhum impeditivo legal que impeça a homologação da avença firmada entre os litigantes.
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Ante o exposto, estando regular o acordo firmado entre as partes, o homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a demanda com exame do mérito. Custas pelos embargantes, conforme disposto na avença que ora se homologa. Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem para a fiscalização do cumprimento dos termos do referido acordo, inclusive expedição de alvará, se for o caso. Certifique-se o trânsito em julgado na data de assinatura desta decisão. Intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802630-93.2022.8.10.0026.
APELANTES: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA, ROSELI APARECIDA DE LIMA FONTALVA Advogado do(a)
APELANTE: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA - MA10924-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Constato que as partes entraram em acordo para encerrar a demanda que resultou no presente recurso, conforme termo de ID 32300263. Não verifico a existência de nenhum impeditivo legal que impeça a homologação da avença firmada entre os litigantes.
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Ante o exposto, estando regular o acordo firmado entre as partes, o homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a demanda com exame do mérito. Custas pelos embargantes, conforme disposto na avença que ora se homologa. Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem para a fiscalização do cumprimento dos termos do referido acordo, inclusive expedição de alvará, se for o caso. Certifique-se o trânsito em julgado na data de assinatura desta decisão. Intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
01/11/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2024, 21:51
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 21:51
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 17:25
Documento (Ofício)
10/10/2024, 17:24
Decurso de Prazo
10/10/2024, 05:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:58
Decurso de Prazo
19/09/2024, 04:55
Publicação
18/09/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC. Balsas/MA, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor(a) Judicial
17/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 13:26
Publicação
28/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA, ROSELI APARECIDA DE LIMA FONTALVA Advogado(s) do reclamante: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 10.924-MA)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 126946115, da ação acima identificada. SENTENÇA:"I. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802630-93.2022.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Miguel Ricardo de Oliveira e Roseli Aparecida de Lima Fontalva em face do Banco do Brasil S/A. Os embargantes alegam excesso de execução e arguem a ocorrência de prescrição do título executivo. Pleiteiam, ainda, a concessão de justiça gratuita. O embargado, por sua vez, contesta os argumentos apresentados, defendendo a regularidade do processo de execução, bem como a exigibilidade do título. Argumenta, ainda, que não houve prescrição e que os embargantes não comprovaram a hipossuficiência necessária para a concessão da justiça gratuita. Após a manifestação das partes, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação 2.1. Da Justiça Gratuita Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pode ser solicitada por pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. Os embargantes, no entanto, não demonstraram de forma satisfatória a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, conforme exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça. 2.2. Da Prescrição Os embargantes sustentam a prescrição do título executivo, argumentando que houve inércia por parte do embargado no tocante à citação dos executados. No entanto, a análise dos autos revela que o prazo prescricional foi devidamente respeitado, uma vez que o contrato de crédito objeto da execução possuía vencimento final em 15/08/2014, e a execução foi proposta em 2012, dentro do prazo legal. Ademais, não houve paralisia do processo que configurasse prescrição intercorrente. Portanto, afasto a alegação de prescrição, tendo em vista a ausência de inércia do embargado e a correta observância dos prazos prescricionais. 2.3. Do Excesso de Execução Os embargantes alegam excesso de execução, argumentando que o valor executado é superior ao devido, levando-se em consideração as garantias implementadas. No entanto, os embargantes não apresentaram demonstrativo de cálculo apontando o valor correto, conforme exigido pelo art. 917, §4º, II, do CPC. Dessa forma, deixo de analisar a alegação de excesso de execução, conforme previsto no art. 917, §4º, II, do CPC, devido à ausência de comprovação por parte dos embargantes. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Miguel Ricardo de Oliveira e Roseli Aparecida de Lima Fontalva em face do Banco do Brasil S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. " FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA, ROSELI APARECIDA DE LIMA FONTALVA Advogado(s) do reclamante: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 10.924-MA)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 126946115, da ação acima identificada. SENTENÇA:"I. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802630-93.2022.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Miguel Ricardo de Oliveira e Roseli Aparecida de Lima Fontalva em face do Banco do Brasil S/A. Os embargantes alegam excesso de execução e arguem a ocorrência de prescrição do título executivo. Pleiteiam, ainda, a concessão de justiça gratuita. O embargado, por sua vez, contesta os argumentos apresentados, defendendo a regularidade do processo de execução, bem como a exigibilidade do título. Argumenta, ainda, que não houve prescrição e que os embargantes não comprovaram a hipossuficiência necessária para a concessão da justiça gratuita. Após a manifestação das partes, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação 2.1. Da Justiça Gratuita Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pode ser solicitada por pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. Os embargantes, no entanto, não demonstraram de forma satisfatória a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, conforme exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça. 2.2. Da Prescrição Os embargantes sustentam a prescrição do título executivo, argumentando que houve inércia por parte do embargado no tocante à citação dos executados. No entanto, a análise dos autos revela que o prazo prescricional foi devidamente respeitado, uma vez que o contrato de crédito objeto da execução possuía vencimento final em 15/08/2014, e a execução foi proposta em 2012, dentro do prazo legal. Ademais, não houve paralisia do processo que configurasse prescrição intercorrente. Portanto, afasto a alegação de prescrição, tendo em vista a ausência de inércia do embargado e a correta observância dos prazos prescricionais. 2.3. Do Excesso de Execução Os embargantes alegam excesso de execução, argumentando que o valor executado é superior ao devido, levando-se em consideração as garantias implementadas. No entanto, os embargantes não apresentaram demonstrativo de cálculo apontando o valor correto, conforme exigido pelo art. 917, §4º, II, do CPC. Dessa forma, deixo de analisar a alegação de excesso de execução, conforme previsto no art. 917, §4º, II, do CPC, devido à ausência de comprovação por parte dos embargantes. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Miguel Ricardo de Oliveira e Roseli Aparecida de Lima Fontalva em face do Banco do Brasil S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. " FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
27/08/2024, 00:00
Improcedência
18/08/2024, 21:39
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 12:25
Documento (Certidão)
07/02/2024, 12:25
Mero expediente
11/01/2024, 10:39
Conclusão (para julgamento)
31/10/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA e outros
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 78329157 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802630-93.2022.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
24/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:24
Mero expediente
14/10/2022, 05:55
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 16:57
Publicação
23/08/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EMBARGANTE: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA, ROSELI APARECIDA DE LIMA FONTALVA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA - MA10.924
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias, a respeito da impugnação aos embargos id 74171094, conforme ato ordinatório id: 74172956, da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO - Provimento nº. 22/2018 LVI da CGJ/MA -:" De Ordem, intimo o embargante, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação aos embargos. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA - Servidor(a) Judicial" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802630-93.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:39
Publicação
03/08/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA - MA10.924
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados no prazo 15 (quinze) dias se manifestar a respeito dos embargos à execução, conforme DECISÃO DE ID: 71517573 da ação acima identificada. DECISÃO:" Por serem tempestivos,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802630-93.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) RECEBO os presentes embargos à execução, mas o faço sem seus efeitos suspensivos, em virtude do descumprimento das disposições do artigo 919, § 1º do CPC, notadamente a ausência da probabilidade do direito do embargante (art. 300, do CPC). Ouça-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I do CPC). Publique-se Intime-se. Cumpra-se. Balsas, MA, aos 26 de junho de 2018. " PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)