Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824784-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ CLAUDIO MOLULO DE FARIA Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A
REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, P. E. VISMARA - EPP Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - SP222219-A, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por LUIZ CLÁUDIO MOLULO DE FARIA em face de C I L COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA e P. E. VISMARA, todos devidamente qualificados nos autos. Sob petição de Id. 123229667, as partes noticiaram transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e extinção da presente demanda. Em petição de Id. 123707099, notificou a existência da cumprimento da obrigação de pagamento. É breve o relatório. Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes notificaram a relação jurídica, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, mesmo que depois da sentença, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Inclusive, as partes já informaram o cumprimento regular do acordo. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Considerando o aparelho telefônico citado no acordo encontra-se nesta unidade jurisdicional, determino a sua retirada na Secretaria. Honorários advocatícios na forma delineada pelo pacto. Considerando que a transação ocorreu depois da sentença e em sede de acordo foi determinado que cada um pagará as custas que deu causa, e assim determino. Devendo os autos serem enviados para a contadoria a fim de apurar as custas. Por fim, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 24 de julho de 2024. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível de São Luís