Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 08/12/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800534-92.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO CARDOSO ALVES Advogados/Autoridades do(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 08/12/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800534-92.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO CARDOSO ALVES Advogados/Autoridades do(a)
09/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:40
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A
AGRAVADO: RAIMUNDO CARDOSO ALVES ADVOGADO: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. ART. 643 DO RITJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O art. 643 do RITJ preconiza que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. II. Na espécie, ao contrário do alegado na presente via recursal, não houve esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, conforme o entendimento assentado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 3.043/2017), tratada no presente caso: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” III. Logo, considerando que a decisão monocrática deu provimento na forma do art. 932, IV, do CPC, o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível e, portanto, não conhecido a teor do art. 643 caput do RITJ. IV. Recuso não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor dos art. 641, §4º do RITJ c/c art. 1.021, §4º do CPC. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO Nº 0800534-92.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática de ID 13962614 que negou provimento ao recurso interposto pela Instituição Financeira, para manter a sentença de base. Alega o agravante, em suma, “(...), é de conhecimento comum que qualquer instituição bancária suporta custos para a manutenção de uma conta e, por este motivo procede com a cobrança de taxas mínimas para tal serviço.” Sustenta que “(...) verificou-se que consta em nome do Autor Cartão de Crédito com numeração de 6504919914469209 ELO INTERNACIONAL, com pagamento na forma de débito em conta, com registros de compras e pagamentos, estando cancelado desde 04/08/2020”. Deste modo, ao final, requer “(...) o acolhimento do presente PEDIDO DE RETRATAÇÃO para, assim, dar total provimento ao presente Agravo, com base na argumentação supra colacionada, provendo a Apelação interposta no processo nº 0800534- 92.2020.8.10.0053. Não havendo retratação, que o processo seja apresentado em mesa, para apreciação e total provimento, pelas razões aduzidas.” Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Ressalto que a redação do art. 643 do RITJ preconiza que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, consignei na decisão agravada que o agravante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. No caso em apreço, evidencia-se que o agravante não juntou aos autos, qualquer prova relativa a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em seus proventos, bem como não demonstra a disponibilização de numerário em favor do consumidor. Registra-se que o contrato acostado não condiz com a realidade em questão. Além disso, observo que, o Banco não logrou êxito em comprovar que a agravada solicitou, desbloqueou o cartão de crédito, realizou saque e, se utilizou deste para efetuar compras, deixando de trazer aos autos eventuais faturas do cartão, cuja prova é de fácil produção pelo banco. Sem as faturas mensais do cartão de crédito em questão, não há como verificar, por exemplo, o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha. In casu, observo que não houve informação adequada ao tipo de ajuste celebrado entre as partes, de modo que caberia à instituição financeira comprovar a solicitação de cartão de crédito em nome do apelante, para legitimar os descontos efetuados na conta de sua titularidade, a título de valor mínimo de fatura mensal de cartão de crédito. Ora, ao contrário do alegado na presente via recursal, não houve esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, conforme o entendimento assentado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 3.043/2017), tratada no presente caso: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Dessa forma, considerando que a decisão monocrática deu provimento na forma do art. 932, IV, do CPC, o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível e, portanto, não conhecido a teor do art. 643 caput do RITJ. Ademais, os art. 641, §4º do RITJ c/c art. 1.021, §4º do CPC autorizam ao julgador a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa quando o Agravo Interno for manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 643 do RITJ, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser inadmissível, razão pela qual determino a imposição da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A
AGRAVADO: RAIMUNDO CARDOSO ALVES ADVOGADO: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 23 de maio de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0800534-92.2020.8.10.0053
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO E OUTRO
APELADO: RAIMUNDO CARDOSO ALVES Advogados: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA E OUTRO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR Nº 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. CONTRATO NÃO JUNTADO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Apesar de lícita a contratação de consignado por cartão de crédito, é necessária informação adequada sobre o tipo de ajuste para possibilitar ao consumidor a escolha pela celebração. II. In casu, o banco não anexou qualquer prova de existência e legalidade de contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, tampouco comprovou o pagamento e o recebimento pela apelante, do numerário relativo ao empréstimo, bem como ausente demonstração de que a consumidora solicitou, desbloqueou o cartão de crédito, realizou saque e, se utilizou deste para efetuar compras, deixando de trazer aos autos as faturas do cartão indigitado, cuja prova é de fácil produção pelo banco. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira, objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, haja vista previsão do Código de Processo Civil quanto a faculdade dada ao Relator em dar provimento ao mesmo, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso IV, tendo em vista a contrariedade da decisão recorrida com o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas. IX. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800534-92.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que nos autos AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…] Nesse diapasão, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno o requerido a pagar em dobro à parte requerente, todos os valores descontados em sua conta-corrente, devendo incidir juros de 1% (um por cento) e correção monetária a contar da efetiva realização dos descontos. Condeno a requerida, ainda, a pagar a requerente a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”. Nas razões recursais, informa a parte apelante quanto a verdade dos fatos, sustenta quanto O DESCABIMENTO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS, DA INEXISTÊNCIA DE DANO RESTITUIÇÃO ANTE A INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RECORRENTE, DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas. Contrarrazões no ID nº 10833369. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. De início, mantenho a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau à parte apelada. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, ora recorrente, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 4ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado pelo autor, ora apelado, sob o fundamento de que ”o contrato juntado pelo requerido foi formulado no dia 31 de março de 2020, sendo que as cobranças iniciaram em agosto de 2016 “. E, assim, a celebração do contrato ocorreu após o ajuizamento da demanda, não incluindo os descontos pretéritos. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse contexto, nos termos do IRDR, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade cartão de crédito, uma vez que não se encontra vedada pelo ordenamento jurídico. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo cartão de crédito realizado pelo apelado, modalidade essa que a recorrente afirma na exordial nunca realizou, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. Entendo que apesar de lícito o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito, é necessária informação adequada sobre o tipo de contratação para possibilitar ao consumidor a escolha ou não da celebração, uma vez que os juros de cartão de crédito são bem mais altos que o do consignado em folha. No caso em apreço, evidencia-se que o apelante não juntou aos autos, qualquer prova relativa a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em seus proventos, bem como não demonstra a disponibilização de numerário em favor do consumidor. Registra-se que o contrato acostado não condiz com a realidade em questão. Além disso, observo que, o Banco não logrou êxito em comprovar que a recorrente solicitou, desbloqueou o cartão de crédito, realizou saque e, se utilizou deste para efetuar compras, deixando de trazer aos autos eventuais faturas do cartão, cuja prova é de fácil produção pelo banco. Sem as faturas mensais do cartão de crédito em questão, não há como verificar, por exemplo, o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha. In casu, observo que não houve informação adequada ao tipo de ajuste celebrado entre as partes, de modo que caberia à instituição financeira comprovar a solicitação de cartão de crédito em nome do apelante, para legitimar os descontos efetuados na conta de sua titularidade, a título de valor mínimo de fatura mensal de cartão de crédito. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira, objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Nesse passo, está comprovada a ausência de válida celebração do empréstimo na modalidade cartão de crédito, de modo que o apelado deve ser reparado pelo prejuízo sofrido. Desse modo, a sentença de base merece ser mantida. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelante deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do Banco ao promover cobranças de empréstimo sem lastro contratual validamente comprovado e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC). De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/MA AC - 0800970-60.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 06/10/2020 a 13/10/2020, Data de Publicação: 16/10/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE VONTADE. REFORMADA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Colhe-se dos autos que a autora afirmou que lhe fora apresentada proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), cujo pagamento seria em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 48,11 (quarenta e oito reais e onze centavos) cada, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2011. II. Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. III. A ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilítico que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico. Precedentes. IV. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese de que, apesar de ser válida a contratação de qualquer modalidade de empréstimo, a presença de vício na contratação sujeita o negócio jurídico a anulação, atraindo a incidência das normas relativas aos defeitos do negócio jurídico, bem como os princípios da probidade, boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos. V. Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática prolatada, mantendo todos os capítulos da sentença recorrida, referente a quitação do contrato de empréstimo consignado a partir da 37º parcela, restituição em dobro dos valores descontados após sua conclusão - debitado a dívida relativa ao uso normal do cartão de crédito -, bem como a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ/MA – AC: 0801154-42.2015.8.10.0001, Relator: Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/03/2021, Data de Publicação: 23/03/2021). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelante. Friso que o valor a título de repetição de indébito em dobro, deve ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC). Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, V, do CPC CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 24 de novembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
30/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:17
Publicação
24/05/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:18
Decurso de Prazo
21/05/2021, 12:35
Decurso de Prazo
21/05/2021, 12:35
Decurso de Prazo
21/05/2021, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 19/05/2021. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 20/05/2021. Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0800534-92.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO CARDOSO ALVES Advogados/Autoridades do(a)
21/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 08:27
Petição (Apelação)
19/05/2021, 19:18
Publicação
28/04/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0800534-92.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO CARDOSO ALVES Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo requerente, em face da sentença, haja vista o contrato juntado pelo requerido ser feito em data posterior ao ajuizamento da demanda. Sendo tempestivo, recebo o recurso em questão e passo a sua análise. Nesse espeque, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Nas lições de Enrico Tullio Liebman recorrer de uma sentença significa denunciá-la como errada e pedir uma nova sentença que remova o dano injusto causado por ela. Em consequência dessa natural manifestação de inconformidade, os fenômenos da cassação e substituição seriam inerentes ao julgamento de todo recurso. A despeito dessa regra, os embargos de declaração figuram como espécie recursal não destinada à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas tão somente a permitir o seu aperfeiçoamento. Destarte, refere-se a um instrumento de impugnação destinado à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos. Eles são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de obscuridade, quando não há clareza na redação da decisão judicial; contradição, quando afirmações constantes são opostas entre si; no caso de omissão, quando a decisão deixa de apreciar ponto relevante acerca de controvérsia; e ainda, na hipótese de erro material, relacionados aos equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento – jamais, no seu conteúdo. Verifica-se que com o seu manejo, não se pretende afastar ilegalidade ou corrigir injustiça. Nos embargos de declaração, na conhecida lição de Pontes de Miranda, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”. De qualquer sorte, é conferido à mencionada espécie recursal a possibilidade de modificar em parte a decisão impugnada, quando atribuído efeito modificativo. In casu, verifica-se claramente que o contrato juntado pelo requerido foi formulado no dia 31 de março de 2020, sendo que as cobranças iniciaram em agosto de 2016. Assim, a celebração do contrato ocorreu após o ajuizamento da demanda, não incluindo os descontos pretéritos. Por todo exposto, RECEBO e ACOLHO o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Embargante para anular a sentença proferida, haja vista o contrato juntado não envolver os descontos questionados. Nesse diapasão, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno o requerido a pagar em dobro à parte requerente, todos os valores descontados em sua conta-corrente, devendo incidir juros de 1% (um por cento) e correção monetária a contar da efetiva realização dos descontos. Condeno a requerida, ainda, a pagar a requerente a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Franco/MA, 12/04/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/04/2021. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
27/04/2021, 00:00
Outras Decisões
21/04/2021, 12:44
Decurso de Prazo
18/04/2021, 05:37
Decurso de Prazo
18/04/2021, 05:37
Decurso de Prazo
16/04/2021, 22:12
Conclusão (para decisão)
11/04/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:02
Publicação
06/04/2021, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0800534-92.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) Vistos etc. DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante preceitua o parágrafo 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Intime-se por meio do advogado. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Franco/MA, 17/03/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 31/03/2021. Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
01/04/2021, 00:00
Mero expediente
27/03/2021, 07:24
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 08:57
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2021, 17:03
Publicação
11/03/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0800534-92.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO CARDOSO ALVES Advogados do(a)
Trata-se de Ação Comum proposta por Raimundo Cardoso Alves em desfavor do Banco Bradesco S.A. Argumenta o autor que não contratou serviço de cartão de crédito, contudo o requerido descontou em sua conta bancária valores relacionados a este serviço. Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo. A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que o autor teria utilizado o referido cartão de crédito. Réplica apresentada. Decisão saneadora, em que intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. O requerido juntou contrato firmando entre as partes, enquanto o requerido o impugnou. É o relatório. Decido. A reclamada, de seu lado, aduz da legitimidade da cobrança, tendo em vista a efetiva contratação do serviço por parte da consumidora. Aduz, ainda, a inocorrência dos danos morais arguidos, além de sua exorbitância. Indispensável que o consumidor anua expressamente com a contratação de produto ou serviço. A esse respeito, destaca Miragem: “O artigo 39, III, qualifica como cláusula abusiva ‘enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.’ As hipóteses de envio ou fornecimento não solicitado de produto ou serviço têm seu caráter abusivo infirmado pela ausência de consentimento ou de vontade expressa do consumidor a realizar a contratação buscando, sob o argumento da facilitação do negócio, caracterizá-la em sua visão, como fato consumado.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 288) O Superior Tribunal de Justiça, cuidado da aplicação da norma entronizada no CDC, não tem, igualmente, admitido a cobrança de produtos ou serviços que o consumidor não tenha expressamente contratado, verbis: CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE "900" - "DISQUE PRAZER" - COBRANÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO - CDC, ART. 39, III. - A cobrança de serviço de "900 - disque prazer" sem a prévia solicitação do consumidor constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III). Se prestado, sem o pedido anterior, tal serviço equipara-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (CDC, art. 39, parágrafo único).- Recurso provido.(REsp 318.372/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 213) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 427 DO CÓDIGO CIVIL E 30 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2. Caracteriza prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito a consumidor sem solicitação prévia. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a multa cominatória fixada na instância a quo somente poderá ser revisada nos casos em que o valor seja irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 528.668/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014) No caso em análise, o que se vê é que a reclamada, ao afirmar da efetiva comprovação da contratação do cartão de crédito pela reclamante, apresenta contrato assinado pelo requerente. Assim, a existência de contrato com a demonstração de que o requerente concordou com seus termos, é suficiente para que se reconheça como legítimas as cobranças que se seguiram e os descontos realizados na conta bancário do autor. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, 27/02/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 09/03/2021. Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
10/03/2021, 00:00
Improcedência
05/03/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 14:18
Decurso de Prazo
23/02/2021, 13:49
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:06
Publicação
05/02/2021, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/n, Centro Fone: (99) 3571-3620 – CEP: 65.970-000 Email: [email protected] Processo nº. 0800534-92.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados no ID nº 38314596, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 07/12/2020. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/n, Centro Fone: (99) 3571-3620 – CEP: 65.970-000 Email: [email protected] Processo nº. 0800534-92.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO CARDOSO ALVES Advogados do(a) Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados no ID nº 38314596, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 07/12/2020. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara