Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDA PIRES DE SOUZA SALIBA Advogados do(a)
AUTOR: MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA - MA10.924
REQUERIDO: NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR82780 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: 138084404, da ação acima identificada. DECISÃO:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800789-63.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEOENERGIA JALAPÃO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por servidão administrativa. A embargante alega omissão quanto: 1) à análise da impugnação à justiça gratuita; 2) à prejudicial de prescrição; 3) ao mérito sobre pagamento anterior da indenização; e 4) aos juros compensatórios em desacordo com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito, procedem em parte. De fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre a impugnação à gratuidade da justiça, tampouco sobre a prejudicial de prescrição arguida. Quanto à gratuidade, embora a embargante argumente que a autora é proprietária de imóvel rural produtivo e pretenda construir pista de pouso, tais elementos por si só não afastam a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, cabendo ao impugnante prova em contrário, o que não ocorreu. Mantenho o benefício. Em relação à prescrição, assiste razão à embargante. O art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece prazo prescricional de 5 anos para ações que visem indenização por restrições decorrentes de ato do poder público. No caso, a servidão foi instituída em 2015/2016, conforme documentado nos autos, e a ação só foi proposta em 28/02/2022, após o quinquênio legal. Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos para: Manter a concessão da gratuidade judiciária; Reconhecer a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, prejudicada a análise das demais questões. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. P.R.I. Balsas/MA, 8 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas. DARLING BRITO FONSECA DE MIRANDA Estagiário Judicial da SEJUD de Balsas (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)