Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Benedito Dias Pereira ADVOGADOS: Leandro Pereira Abreu (OAB MA 11.264) e Gilmar Pereira Santos (OAB MA 4119)
APELADO: Banco Bonsucesso S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB MG 91.567) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido ante a comprovação, pelo Banco Apelado, de que a parte aderiu ao empréstimo por meio de cartão de crédito. II. No caso em tela, verifico que o Banco cumpriu com a sua obrigação e comprovou a celebração da avença nos termos da 1ª Tese do IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade. III. É fato incontroverso a contratação do empréstimo uma vez que o próprio Apelante afirma em sua inicial que realizou a contratação. A insurgência da parte reside apenas no fato de que acreditava contratar empréstimo na modalidade consignado e não cartão de crédito consignado. No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise do contrato, verifica-se informações expressas acerca do tipo da contratação. IV. Registro que no caso em tela o magistrado de base decidiu pela desnecessidade da realização de perícia pois na inicial o Apelante confessa que assinou o contrato, sustentando apenas que foi induzido a erro quanto à modalidade contratada. Assim, é incontroverso que a assinatura constante no documento foi aposta pelo Apelante, sendo totalmente desnecessária a realização da perícia grafotécnica. V. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829651-32.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829651-32.2016.8.10.0001, em que figura como Apelante José Benedito Dias Pereira, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 31 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Benedito Dias Pereira inconformado com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bonsucesso S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Colhe-se dos autos que o Apelante realizou empréstimo consignado com o Banco Apelado, contudo, ao verificar que as parcelas não findavam buscou informações junto ao Banco e descobriu que, na verdade, a contratação foi na modalidade “cartão de crédito consignado”. Sentindo-se ludibriado pelo Banco ajuizou a referida ação com vistas a obter os valores indevidamente pagos e a condenação em danos morais. Em contestação o Banco defendeu a regularidade da avença e juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, documentos pessoais e faturas que comprovam o uso do cartão de crédito em diversos estabelecimentos, assim como realização de saques (id 26415571). Após instrução probatória, considerando os elementos contidos no processo, o magistrado de base julgou o pedido improcedente por entender que o Banco cumpriu com o seu ônus e provou a regularidade da contratação. Inconformado o Apelante interpôs o presente recurso defendendo que o magistrado de base, a despeito de ter sido feito pedido de perícia, devendo o Banco juntar aos autos cópia do contrato original, ignorou a necessidade da produção de prova e julgou antecipadamente o feito culminando em seu cerceamento de defesa. Defende, ainda, a irregularidade da contratação e a condenação do Banco em dano material e moral. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões do Banco no id 26415671. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido ante a comprovação, pelo Banco Apelado, de que a parte aderiu ao empréstimo por meio de cartão de crédito. Compulsando os autos, entendo não merecer reforma a decisão de base. Isso porque ficou demonstrado nos autos que houve, de fato, a contratação do empréstimo demonstrando que a parte tinha conhecimento e concordava com o serviço colocado à sua disposição. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Verifico que o Banco cumpriu com a sua obrigação e comprovou a celebração da avença nos termos da 1ª Tese do IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. No caso em tela, verifico ser fato incontroverso a contratação do empréstimo uma vez que o próprio Apelante afirma em sua inicial que realizou a contratação. A insurgência da parte reside apenas no fato de que acreditava contratar empréstimo na modalidade consignado e não cartão de crédito consignado. No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise do contrato, verifica-se informações expressas acerca do tipo da contratação. Vejamos: 7. INFORMAÇÕES IMPORTANTES O valor para pagamento mínimo de sua fatura será descontado de sua remuneração/salário. A fatura com o restante do saldo para quitação total poderá ser paga até a data de vencimento em qualquer agência da rede bancária. Assim, entendo que as informações contidas no contrato afastam a pretensão autoral, sendo certo que dos autos não restou demonstrado o vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC. Em verdade, o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Registro que no caso em tela o magistrado de base decidiu pela desnecessidade da realização de perícia pois na inicial o Apelante confessa que assinou o contrato, sustentando apenas que foi induzido a erro quanto à modalidade contratada. Assim, é incontroverso que a assinatura constante no documento foi aposta pelo Apelante, sendo totalmente desnecessária a realização da perícia grafotécnica. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados aos autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO mantendo-se a sentença de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator