Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804711-03.2016.8.10.0001.
AUTOR: CESAR AUGUSTO LEITE SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A
REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARLON ALEX SILVA MARTINS - MA6976-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARLON ALEX SILVA MARTINS - MA6976-A SENTENÇA
requeridas: Preposto Renato Caldas, minutagem 2:42, afirma que todas as retificações ao edital e redesignações ocorreram antes da data prevista no edital. No minuto 3:30, afirma que as informações sobre local de prova e horário de realização foi divulgado previamente no site da IEL. Perguntado se as retificações foram publicizadas no painel do candidato, o preposto afirmou que o painel do candidato fornecia o tema da prova prática com data de realização e que no painel geral foram publicizadas as modificações no cronograma. Perguntado se o candidato deveria acessar todos os dias o sistema para saber a data da prova, o preposto afirmou que essas modificações foram informadas no painel geral. Perguntada sobre porque houve várias modificações da data de realização da prova no mês de novembro de 2015 a preposta Isabelle Campelo informou que as alterações no processo seletivo, em geral, ocorrem pela necessidade de aumento do prazo, a exemplo cita a ocorrência de inscrição a maior do que o previsto, e afirma que as datas fixadas no cronograma são meras previsões de data de execução do seletivo, motivo pelo qual as ratificações são publicadas previamente para cientificar os candidatos das alterações. Questionada se houve publicação destas alterações, a preposta respondeu que sim, por meio do sítio eletrônico, e que no e-mail há uma comunicação acessória, mas que as publicações oficiais são realizadas no site e que é responsabilidade do candidato consultar a plataforma. Perguntada se o painel do candidato ainda fornece as informações relativas ao seletivo, a preposta afirma que estas informações são retiradas de circulação após o término da validade do processo, e que o processo seletivo havia sido finalizado em 2018, em virtude do que as informações não estavam mais disponíveis. Perguntado se o concurso ainda tem validade e se alguém já tomou posse, o preposto Renato respondeu que o processo se encerrou, mas que não sabia informar se houve a contratação dos candidatos aprovados. Considerações finais ao ID 57603263. Voltaram me os autos conclusos para julgamentos. É o que convém relatar. Decido. Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ. Observa-se que a lide gira em torno da análise se a parte autora faz jus ao direito de realizar a prova prática no processo seletivo promovido pelas entidades requeridas e se houve violação ao princípio administrativo/constitucional da publicidade dos atos administrativos. Nesse contexto, sustenta a parte autora que não houve ampla divulgação da alteração dos horários de realização da prova prática. Compulsando os autos, depreende-se de cópia do edital acostada ao ID 1840718 que originalmente a prova prática estava marcada para ocorrer entre 09 de novembro de 2015 a 20 de novembro do mesmo ano. No entanto, em 22 de setembro de 2015 foi publicada retificação do cronograma com publicação da nova data de convocação e realização da prova prática, conforme cópia acostada pelo próprio autor ao ID 1840726. Com efeito, é cediço que ao SESI/MA era facultado adiar, suspender ou anular o processo seletivo, faculdade expressamente prevista no documento editalício, conforme se constata da leitura das cláusulas 7.1, 7.2 e 15.5: 7.1 Os aprovados na Prova Objetiva, que se candidataram às vagas de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, Professor de Ensino Médio, Profissionais Técnicos I, II e III deverão acessar o site do Sistema FIEMA www.fiema.org.br ou no Quadro de Avisos do SESI/MA no dia 06 de novembro de 2015, a partir das 16h para conhecimento do Tema da Prova Prática bem como da data, local e horário de realização da prova. 7.2 A Prova Prática será realizada no período de 09/11/2015 a 20/11/2015, na data, horário e local estabelecidos para cada candidato na convocação. 15.5 Fica assegurado ao SESI/MA o direito de adiar, suspender ou anular o processo seletivo antes da assinatura da CTPS ou mesmo quando se tratar de contratação imediata, sem que caiba qualquer indenização aos candidatos. Assim, convém esclarecer que é dever do candidato manter-se informado a respeito do local, data e horário de realização de cada prova. É o que prevê o edital: 7.6 É de responsabilidade do candidato, acompanhar a divulgação do Tema da Prova Prática, bem como as demais informações pertinentes a esse Processo Seletivo. 15.8 O candidato deverá responsabilizar-se por tomar conhecimento do local, data e horário de realização de cada uma das provas deste processo, e de todas as suas alterações. Dessa forma, embora afirme que não houve divulgação prévia destas alterações, acostou print de tela do site da FIEMA, do qual se observa que as informações foram disponibilizadas no painel do candidato, conforme comunicado nº15 (ID 1840728), mas deixou de fazer prova de que na data de convocação as informações não foram disponibilizadas, limitando-se a acostar print extemporâneo, datado de 25 de janeiro de 2016, quando o processo já havia sido finalizado (ID 1840739). Ademais, constata-se que o autor foi o único candidato que não compareceu à prova prática, conforme lista de presença juntada ao ID 2447144, o que corrobora com as alegações da defesa. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SUSEPE. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL DE ABERTURA Nº 01/2006. EDITAL Nº 45/2006. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA ASSINATURA DE DOCUMENTO. EXCLUSÃO DO CERTAME. PUBLICIDADE DO ATO. O não comparecimento do candidato para assinatura de documento em data prevista no edital acarreta sua exclusão do certame, por expressa previsão editalícia.Atendimento do princípio da publicidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição da Republica. Divulgação em locais predefinidos tanto na capital, como no interior do Estado, bem como na internet.Negado seguimento ao recurso. (TJ-RS - AC: 70061049201 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 11/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2016).
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por CÉSAR AUGUSTO LEITE SILVA em face de SERVIÇO DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL MARANHÃO e INSTITUTO EUVALDO LODI – REGIONAL DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos. Sustenta a parte requerente que participou de seletivo para ingresso no SESI, promovido pela corré Instituto Euvaldo Lodi, tendo se classificado para cargo isolado de engenharia segurança do trabalho para a cidade de Imperatriz – MA. Aduz que o processo seletivo ocorreu normalmente e que foi informado que a convocação para a prova prática de estudo de caso ocorreria no dia 06 de novembro de 2015, a partir das 16 horas, pelo sistema FIEMA ou no Quadro de Avisos do SESI/MA. A prova prática por outro lado, estava marcada para o período de 09 de novembro de 2015 a 20 de novembro. Afirma que houve retificação do edital para redesignar a data de convocação para nova data, que ficou agendada para o dia 27 de novembro de 2015, enquanto as provas foram agendadas para 30 de novembro de 2015 a 11 de dezembro de 2015. Alega que não houve o aviso no Painel do Candidato ou no Quadro de Avisos do SESI/MA e que não houve convocação para a prova prática, apesar de haver previsão expressa no edital para tanto. Enfatiza que não houve convocação no painel de aviso, que o local de realização da prova não foi divulgado e que sua situação no painel do candidato no sistema da FIEMA consta como desclassificado por não comparecimento na prova prática. Argumenta que houve violação ao princípio administrativo constitucional da publicidade dos atos administrativos, pois entende que dever-se-ia assegurar a ampla divulgação da convocação do candidato à prova prática. Pede liminarmente que possa realizar a prova prática de estudo de caso, subsidiariamente, pede a suspensão dos demais atos do cronograma ou anulação da prova prática. Ao final, pede que seja declarada a anulação da convocação para a prova prática de estudo de caso, por ausência de publicidade, e que seja determinado à Comissão do Seletivo que refaça a prova prática e de estudo de caso com nova convocação. Acostou ao ID 1840718, cópia do edital do processo seletivo nº 001/2015. Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão acostada ao ID 1860353, sob o fundamento de que, em que pese haja previsão editalícia expressa de que os locais de prova seriam divulgados no Sistema FIEMA e no Quadro de Aviso do SESI/MA, não há qualquer indicação de que o local de prova seria divulgado na área restrita do candidato e que, em consulta realizada ao sítio online da entidade (http://www.fiema.org.br/editais/3/0. Acesso: 19/-2/2016, 17:14), verificou-se sumariamente duas retificações anteriores à etapa de prova prática, indicando que as requeridas atenderam à exigência da publicidade. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação extemporânea, conforme se depreende da certidão de ID 3328723. Intimadas para produzir provas ou indicar questões de fato e de direito, a parte autora manifestou-se pelo depoimento pessoal da parte adversa, enquanto as partes requeridas mantiveram-se inertes. Audiência de instrução ao ID 11198366, em que as requeridas não compareceram. Sentença proferida ao ID 20476158, julgados improcedentes os pedidos da inicial. Embargos de declaração opostos pela autora e não acolhidos, nos termos da decisão de ID 24505973. Ao ID 25887009, a parte autora interpôs apelação em face da sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, recurso este conhecido e provido nos termos da decisão monocrática acostada ao ID 33786880, que desconstituiu o decisum e determinou que o feito retornasse à tramitação a partir do saneamento do processo. Intimadas para produzir provas ou indicar questões de fato e de direito, a parte autora requereu o depoimento pessoal das requeridas e a tomada de depoimento pessoal do próprio autor. As requeridas manifestaram-se ao ID 34791178, alegando que o sistema do IEL – DRA/MA realiza operações automáticas, repassando informações gerais aos candidatos, de tal forma que estando apto para realizar a etapa seguinte o sistema repassa as informações com base nos dados fornecidos, de tal forma que as informações relativas aos dados anteriores são suprimidas. Aduz que os candidatos não possuem informações das etapas anteriores, que a responsabilidade de acompanhamento dos informativos e notas é do candidato e infere que o comparecimento de outros candidatos na data e hora informada afasta a ocorrência de erro do sistema de comunicação. Acostou ainda cópia de e-mail enviado ao autor, em 15 de outubro de 2015, em que foi informado a respeito da disponibilização das informações sobre local de prova e data de realização. Decisão de saneamento proferida ao ID 46761919, em que este juízo delimitou as questões de fato controvertidas, determinou que a distribuição do ônus da prova seguisse a regra geral e deferiu o pedido de produção de prova oral consistindo na oitiva de testemunhas. Audiência de instrução acostada aos ID’s 56166593 e 56166596. Eis o breve resumo da oitiva dos prepostos das partes
Ante o exposto, e do que mais nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível