Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844011-64.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: VANDERLUCIA DA SILVA CARVALHO
EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, KROTON EDUCACIONAL S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de depósito judicial efetuado pela parte demandada, Id nº 111241957, a título de cumprimento de sentença, em que pede a parte demandante a liberação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para tanto, conforme petição Id nº102969864, devendo de já ser descontado o valor das custas. Custas finais recolhidas, conforme documento de id nº 105067639. Após a expedição do alvará, não havendo mais requerimentos, determino o arquivamento dos autos, com sua devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844011-64.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: VANDERLUCIA DA SILVA CARVALHO
EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, KROTON EDUCACIONAL S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de depósito judicial efetuado pela parte demandada, Id nº 111241957, a título de cumprimento de sentença, em que pede a parte demandante a liberação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para tanto, conforme petição Id nº102969864, devendo de já ser descontado o valor das custas. Custas finais recolhidas, conforme documento de id nº 105067639. Após a expedição do alvará, não havendo mais requerimentos, determino o arquivamento dos autos, com sua devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:05
Outras Decisões
16/05/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:17
Documento (Certidão)
04/04/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844011-64.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: VANDERLUCIA DA SILVA CARVALHO
EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, KROTON EDUCACIONAL S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, pelo patrono, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud. Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação. Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão. Publique-se. Cumpra-se São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís
14/12/2023, 00:00
Mero expediente
21/11/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
08/11/2023, 08:24
Evolução da Classe Processual
08/11/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:50
Remessa
11/10/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844011-64.2019.8.10.0001.
AUTOR: VANDERLUCIA DA SILVA CARVALHO
REU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, KROTON EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A DESPACHO Diante da ausência de providência processual, remetam-se os autos à contadoria para apuração de custas finais pendentes. Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes,
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte demandada, por intermédio de seu patrono, via DJe, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais. Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar resp. 15ª Vara Cível
21/09/2023, 00:00
Recebimento
20/09/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:58
Mero expediente
04/09/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 11:43
Documento (Certidão)
28/08/2023, 17:57
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:39
Documento (Certidão)
30/06/2023, 08:52
Recebimento (competência exclusiva)
26/06/2023, 07:59
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Centro de Ensino Atenas Maranhense Ltda. Advogados: Armando Miceli Filho (OAB/RJ 48.237) outro Embargada: Vanderlucia da silva Carvalho Def. Público: Marcos Vinícius Campos Fróes Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE APONTAR O ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. OMISSÃO. EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. I - Na condenação a título de dano moral, deve incidir a correção monetária a partir de seu arbitramento definitivo, enquanto que os juros de mora, de 1% ao mês, devem incidir a partir da citação. II – Embargos de Declaração Providos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0844011-64.2019.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL - São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 22 de maio de 2023 e término no dia 29 de maio de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro de Ensino Atenas Maranhense Ltda - FAMA Advogado: Armando Miceli Filho (OAB/RJ 48.237) Apelada: Vanderlucia da Silva Carvalho Def. Público: Marcos Vinícius Campos Fróes Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS PEDIDOS. MANTIDA. NÃO PODE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONDICIONAR MATRICULA DO ALUNO AO ADIMPLEMENTO DE SALDO REMANESCENTE DE CONTRATO DE PARCELAMENTO DE FINANCIAMENTO, EM RAZÃO DE TER MIGRADO DO NOVO PED 30 PARA O FIES. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No Contrato de Parcelamento da Mensalidade Escolar – NOVO PEP 30, pactuado entre a IES Pitágoras e a Apelada, não se constata a possibilidade de cobrança antecipada do saldo remanescente em caso de o aluno migrar do PEP (Parcelamento Especial Privado) para o FIES (Financiamento Estudantil). II - In casu, resta incontroversa a conduta ilícita da recorrente, em condicionar a efetivação da matrícula ao adimplemento do saldo devedor do contrato de parcelamento (Novo PED 30), quando não há previsão no contrato entabulado. Fatos esses que causaram ansiedade à aluna, situação vivenciada que supera meros dissabores. Desse modo, restando comprovado o abalo psicológico da apelada, e, ainda, o nexo de causalidade entre o prejuízo moral sofrido pela recorrida a condenação do apelante em danos morais deve ser mantida no quantum de R$ 5.000,00, por se mostra justa à luz do caso concreto. Apelação Improvida, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844011-64.2019.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de março de 2023 e término no dia 27 de março de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
29/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA – FAMA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO (OAB/RJ 48.237)
APELADO: VANDERLUCIA DA SILVA CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0844011-64.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação interposta pelo CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA – FAMA contra sentença exarada pelo juízo de direito da 15ª Vara Cível de São Luis, que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos da Autora, ora Apelada, VANDERLUCIA DA SILVA CARVALHO para determinar que a Apelante e a empresa KROTON EDUCACIONAL LTDA procedam à efetivação da matrícula da aluna, bem como se abstenham da cobrança antecipada do saldo remanescente do contrato de parcelamento da autora, que migrou do NOVO PEP para o FIES, bem como condenar a parte demandada, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Compulsando os autos, verifiquei que antes da interposição do presente recurso, houve a interposição de Agravo de Instrumento nº 0801549-61.2020.8.10.0000, contra decisão prolatada no mesmo processo de origem, o qual foi distribuído ao Excelentíssimo Desembargador José Ribamar Castro componente desta Quinta Câmara Cível. Nos termos do art.293 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 67/2019)”, razão pela qual devem os autos serem remetidos por prevenção ao ilustre Desembargador, sob pena de violação às regras de competência deste E. Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 293 do RITJMA, proceda-se a redistribuição dos autos por prevenção ao Desembargador José Ribamar Castro componente da QUINTA CÂMARA CÍVEL, órgão julgador do Agravo de Instrumento nº 0801549-61.2020.8.10.0000, primeiro recurso protocolado neste Tribunal, referente ao processo em tela. Cumpra-se. São Luís, 15 de Dezembro de 2022 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA - FAMA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO (OAB-RJ 48.237)
APELADO: VANDERLÚCIA DA SILVA CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há isenção legal do ente público (CPC, art. 1.007, § 1º).
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0844011-64.2019.8.10.0001 SÃO LUIS/MA Recebo o apelo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
24/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/10/2022, 13:22
Documento (Certidão)
12/10/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 21:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:29
Documento (Certidão)
19/08/2022, 13:27
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:59
Petição (Apelação)
13/06/2022, 15:34
Publicação
09/06/2022, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844011-64.2019.8.10.0001.
AUTOR: VANDERLUCIA DA SILVA CARVALHO
REU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, KROTON EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que VANDERLUCIA DA SILVA CARVALHO, por meio da Defensoria Pública, litiga contra CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA e KROTON EDUCACIONAL S/A. Informa a parte autora manter com a parte ré CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA contrato de prestação de serviços de educação de ensino superior, cujas mensalidades foram parcialmente objeto de contrato de parcelamento (Novo PEP 30). Posteriormente, com a obtenção de financiamento estudantil (FIES), alega a parte autora que a referida instituição de ensino teria condicionado a realização da matrícula ao adimplemento do saldo devedor do contrato de parcelamento (Novo PEP 30), o que reputa indevido, razão pela qual requereu a concessão liminar de medida que imponha às rés o dever de efetivar a matrícula sem o referido condicionamento, bem como sejam elas compelidas a se absterem de cobrar o aludido saldo devedor. No mérito requereu a confirmação da tutela, reparação pelos danos morais suportados, em razão da falha na prestação de serviço, bem como a condenação da parte ré em custas e honorários. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela e deferido o pedido de assistência judiciaria, além da designação de audiência de conciliação, nos termos da decisão de ID Num. 25404404. Diante do indeferimento da tutela, veio a parte autora requerer a reconsideração da referida decisão a qual foi indeferido (ID Num.27743690). Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID Num.28272645), o qual foi conhecido e provido, conforme acordão de ID Num.39825184. Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação (ID Num.29653800), alegando, em síntese, legitimidade das cobranças cancelamento do contrato de prestação de serviços PEP 30; Culpa exclusiva do autor; previsão legal da não renovação da matrícula sem a regularização dos débitos; impossibilidade de declaração de inexistência de débito; inexistência de danos morais; requerendo, assim, a improcedência da demanda. Intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, bem como a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em novas provas (ID Num.29712853). Réplica acostada ID Num.30113512. Manifestação, sobre pedido de novas provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado, conforme ID Num. 31298822. Réplica acostada aos autos, como se observa do ID Num. 41281240. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, merece destacar que a presente demanda comporta, efetivamente, julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, incisos I e II), bem como encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui desses serviços postos à sua disposição (art. 3º, §2º, do CDC). Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento. Na presente demanda as partes controvertem da conduta ilícita praticada pelas rés e direito de reparação moral pelo referido ato. Da análise dos termos do Contrato de Parcelamento da Mensalidade Escolar–NOVO PEP 30, pactuado entre a IES Pitágoras e a Agravante, não se constata a possibilidade de cobrança antecipada do saldo remanescente em caso de o aluno migrar do PEP (Parcelamento Especial Privado) para o FIES (Financiamento Estudantil). Dessa verificação, vislumbra-se que o contrato em evidência permite tão somente a cobrança do saldo remanescente do PEP (Parcelamento Especial Privado) nas hipóteses descritas nas cláusulas 5ª e 6ª: “Cláusula 5ª – Caso o ALUNO: (i) desista formalmente de suas atividades educacionais na IES, rescindindo o Contrato durante a vigência do Curso, por qualquer motivo, incluindo, mas não se limitando a: cancelamento da matrícula, não renovação da matrícula para o semestre letivo subsequente, trancamento de matrícula, entre outros;(ii) transfira para outra instituição de ensino ou outra unidade, curso ou turno da IES; ou (iii) realize a reopção de unidade, curso ou turno da IES; Ficará automaticamente vencido todo o saldo, devendo o ALUNO para, em até30 dias à IES, os valores devidos em decorrência do Contrato, até o término do semestre letivo em que ocorreu a evasão, juntamente com todo o saldo remanescente. Cláusula 6ª – Caso o ALUNO abandone suas atividades educacionais na IES sem a devida comunicação de desligamento durante a vigência do Curso e sem que tenha formalizado sua desistência (evasão), ficará automaticamente vencido todo o saldo, devendo o ALUNO pagar, em até 30 dias à IES, os valores devidos em decorrência do Contrato até o término do semestre letivo em que ocorreu a evasão, juntamente com todo o saldo, em razão do serviço educacional estar à disposição do ALUNO.” Assim, a situação específica dos autos não se enquadra nas cláusulas de cobrança supramencionadas, ou seja, não existe razão para a parte ré impedir a continuação do seu curso e a rematricula da parte autora. No que diz respeito ao pleito de indenização moral, seguindo o prelecionado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliados aos elementos fáticos demonstrados pela parte demandante, é cediço a denotação de uma situação que extrapola os limites do mero aborrecimento. Para além das consequências acadêmicas apresentada ao caso, necessário se atentar o risco e pressão psicológica que foi submetido o demandante, com risco, por falha da instituição de ensino, ultrapassa a ocorrência de mero dissabor. Quanto ao quantum indenizatório, é preciso considerar que esse valor não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa (princípio de que o dano não pode servir como fonte de lucros), nem se constituir em valor irrisório. Devendo refletir a reparação completa do prejuízo imaterial sofrido e não mais que isso, segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, com base nos termos da jurisprudência pátria, com posicionamento que a reprovação indevida de aluno gera indenização moral, fixo como valor devido a título de indenização a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-DF, 07091391020178070020, 4ª TURMA CÍVEL, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, Julg. 10/04/2019, Publ. 22/04/2019). Mediante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que as requeridas procedam à efetivação da matrícula da aluna, bem como se abstenham da cobrança antecipada do saldo remanescente do contrato de parcelamento da autora, que migrou do NOVO PEP para o FIES, bem como condenar a parte demandada, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ); Condeno, ainda, a parte demandada em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais. Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquivem-se com baixa na distribuição. Vistas a Defensoria Pública. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís