Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSETE DE JESUS SILVA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando que foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0823994.05.2022.8.10.0000 (TEMA 11), visando a formação das seguintes teses jurídicas: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP. Determino a suspensão do feito até o julgamento do referido incidente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo
Intimação - PROCESSO Nº 0826553-68.2018.8.10.0001