Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO
AGRAVADO: KERLA DE OLIVEIRA ASEVEDO REIS ADVOGADO: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO E OUTRO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Na espécie, consignei na decisão agravada que repetiu todas as teses outrora trazidas na contestação, copiando o texto ali apresentado, sem impugnar de maneira específica qualquer fundamento trazido pelo Juízo a quo. II. Logo, o recorrente não observou as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, razão pela qual a apelação não foi conhecida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. III. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 07 de Março de 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 29/02/2024 A 07/03/2024 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800732-12.2021.8.10.0113
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE RAPOSA contra a decisão monocrática (ID 27063778) que não conheceu do apelo por ele interposto face a sua ausência de dialeticidade recursal. Nas razões recursais (ID 27063778), alega o recorrente que em sua tese não se limitou à reprodução dos fatos narrados em contestação. Aduz que ente municipal utilizou do mesmo contexto fático da contestação para evidenciar que a situação vivenciada pela parte agravada impedindo-a de assumir o cargo de professor, tendo em vista que em ambos os casos a carga horária é de 40 horas semanais, totalizando a quantia de 80 horas semanais de trabalho, completamente inviável. Noticia que o STJ entendeu pela incompatibilidade de horários quando as duas jornadas ultrapassarem o total de 60 (sessenta) horas semanais. Sustenta que a parte agravada estava impossibilitada de ser nomeada em decorrência de um cargo de Coordenadora Adjunta cuja carga horária totaliza 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual impede de assumir outro cargo em decorrência da incompatibilidade de horários, conforme preceitua o art. 37, inciso XVI da CR/88. Assevera que a agravada não preenche os requisitos para a sua investidura no cargo de Professora da Educação Infantil por completa ausência de compatibilidade de horários. Dessa forma, pugna pela reconsideração da decisão ou que seja submetida ao julgamento colegiado. Sem contrarrazões, ID 30513861. É o relatório. VOTO O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, consignei na decisão agravada que o agravante repetiu todas as teses outrora trazidas na contestação, copiando o texto ali apresentado, sem impugnar de maneira específica qualquer fundamento trazido pelo Juízo a quo. Dessa forma, as razões da apelação devem ser abstraídas a partir da sentença e devem combater, de forma específica, os fundamentos nela contidos, para que se atenda ao princípio da dialeticidade, o qual determina que o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo, ou seja, deve fazer referência direta às razões do pronunciamento judicial e aos motivos que determinam sua modificação. Reitero que as alegações suscitadas em sede recursal já foram resolvidas no comando sentencial: “[...] Ademais, é forçoso destacar que, não obstante a alegação dada pelo Município de Raposa em sede de contestação, é possível observar que, em situação análoga ao da requerente - apresentada nos autos de n.º 0800073-03.2021.8.10.0113, o qual tramita neste Termo Judiciário de Raposa - o Município de Raposa, através da EDIÇÃO 151 ANO III DIÁRIO OFICIAL DE RAPOSA QUINTA - FEIRA 28 DE FEVEREIRO de 2019, realizou a primeira convocação dos candidatos aprovados, dentre eles da candidata BEATRIZ DE FATIMA GODINHO RIBEIRO, para o cargo de Professora da Educação Infantil. No entanto, considerando que ela também teve problemas com acúmulo de cargo, seu nome não constou, no ato de nomeação, para o cargo pretendido, conforme a EDIÇÃO 159 ANO III DIARIO OFICIAL MUNICIPAL RAPOSA QUINTA - FEIRA 04 DE ABRIL DE 2019. Porém, espantosamente, em 05/04/2019, houve a publicação de um novo edital de convocação e, dentre os nomes, constava a candidata supracitada, Sra. BEATRIZ DE FATIMA GODINHO RIBEIRO, através do Edital nº 003/2019, o que nos demonstrou que fora dada uma segunda oportunidade à esta candidata, a fim de que, neste novo ato, comprovasse que não possuía qualquer incompatibilidade para assumir o cargo pretendido, já que é possível depreender-se do documento de Num. 41806138 - Pág. 1 anexado nos autos supracitados, qual seja, nº. 0800073-03.2021.8.10.0113, que houve pedido de exoneração pela referida candidata em 04/04/2019. Com efeito, inferiu-se que houve, por parte do Município réu, a possibilidade de correção do acúmulo, que, um dia após o pedido de exoneração pela candidata, fora novamente convocada para entrar em exercício para o cargo de Professora da Educação Infantil. Portanto, o recorrente não observou as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, razão pela qual a apelação não foi conhecida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Acerca da matéria, colhem-se jurisprudências no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. 1. No caso, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não en seje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2380058 SP 2023/0190424-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. ENCARGOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. É uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incidem os encargos do contrato, até o efetivo pagamento, na execução aforada pela instituição financeira credora. 2. Inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 3. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III, e 1.021, § 1º, do atual Código de Processo Civil; e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) 4. Agravo interno não conhecido(STJ, AgInt no AREsp 1172338/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 18/06/2018). APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. RECURSO APRESENTADO EM CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NELA CONSTE ASSINATURA ORIGINAL DE ADVOGADO HABILITADO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Em virtude do princípio da dialeticidade recursal era dever do aqui apelante apontar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacaram o seu fundamento (art. 932, III, CPC1). A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência.II. Apelação não conhecida(TJMA, Apelação Cível 10.542/2018, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, DJe 28/05/2018).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão, ID 27063778. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator