Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800549-11.2016.8.10.0018.
Exequente: TRATORPECAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP TRATORPECAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP Avenida Guajajaras, 580, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-285 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491-A, NATHALY VERAS SOARES - MA12451 Réu/Executado: JOICY NAYARA SANTOS FERREIRA JOICY NAYARA SANTOS FERREIRA Rua Jose do Sena Rosa, 18, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)98208-7577 - (99)98126-2004 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Autor/
Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem, na qual a parte exequente requer a reconsideração da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa e de violação ao princípio da não surpresa, bem como postula a adoção de medidas atípicas, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, entendo que é possível atender ao pedido da parte exequente e tornar sem efeito a decisão questionada, em face dos princípios que regem os juizados e também por força da possibilidade legal de retratação das sentenças extintivas sem resolução de mérito. No tocante ao pedido de suspensão da CNH da executada, é oportuno ressaltar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, considerou constitucional a imposição de medidas coercitivas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, cabendo ao magistrado avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da medida, em estrita conformidade com os postulados basilares que regem a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais consagrados na ordem constitucional vigente. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da executada, por entender que tal medida viola direitos fundamentais e não se mostra imprescindível, hipótese em que se verifica um vínculo direto e imediato com a subsistência do devedor, caracterizando-se a essencialidade para a manutenção de sua dignidade e mínimo existencial. Outrossim, considerando o princípio da celeridade e da economia processual que norteiam os Juizados Especiais, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se peticionando o que entender de direito. Fica desde já advertida a parte exequente de que medidas protelatórias e já providenciadas por este Juízo não poderão ser repetidas, evitando-se o prolongamento desnecessário da lide, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de direito respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (PORTARIA-CGJ Nº 344 e Nº 466)