Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Antonio Ferreira da Silva ADVOGADA: Dr.ª Carolina Rocha Botti (OAB/MA 23.268-A)
APELADO: Claro S/A ADVOGADA: Dra. Paula Maltz Nahon (OAB/MA 26.760-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801924-92.2022.8.10.0032 - COELHO NETO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos da exordial. Em razão da sucumbência, condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id. n.º 28388058), após breve síntese, a Apelante defende a inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, sendo instituto diverso da declaração de inexistência da dívida. Alega que dívidas prescritas não podem constar em plataformas como Acordo Certo ou SERASA LIMPA NOME, recebendo ainda cobranças acintosas e vexatórias. Afirma que a cobrança extrajudicial ou judicial de dívidas prescritas constitui-se em prática ilegal, que ofende a honra da consumidora. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do Apelo, para que seja declarada a inexigibilidade da dívida, determinando a retirada da plataforma Acordo Certo, bem como condenar o Apelado ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Em sede de contrarrazões (Id. n.º 28388063), o Apelado refuta as teses recursais. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Dr.ª Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, esta encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, por força do disposto no art. 98, § 1º, I, do CPC, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Cinge-se a celeuma à pretensão da Apelante à reparação de danos morais, em razão da inserção do seu nome na plataforma SERASA LIMPA NOME, por dívida que reputa prescrita. O cerne da questão consiste em saber se a ação do Apelado foi capaz de gerar na parte consumidora dano moral indenizável. Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão deduzida pela parte Apelante não merece acolhida. É que analisando acervo probatório constante nos autos, não constam anotações referentes ao débito discutido na Inicial, mas apenas notificação da cessão e transferência da NET para a Claro que passaria a ser a única credora. Demais disso, não merece acolhimento também a alegação de cobranças vexatórias e, haja vista que nos autos não há elementos que comprovem tais alegações, deixando a Apelanet de desincumbir-se do seu ônus processual (art. 373, I, CPC). Quanto à plataforma Acordo Certo e SERASA LIMPA NOME, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os prejuízos de ordem moral experimentados, traduzidos na violação aos direitos da intimidade, vida privada e honra. Depreende-se, assim, que os fatos discorridos não passaram de mera chateação, dissabor e aborrecimento da autora, decorrentes de uma interpretação equivocada das informações obtidas junto ao Serasa Limpa Nome, não havendo cobrança nem publicização da dívida dita prescrita. Sobre o tema, o Colendo STJ já sufragou posicionamento pela inocorrência de danos morais: CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNICA. INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2123899 SP 2024/0045239-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça já firmou posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Débito inscrito em plataforma “Serasa Limpa Nome”, não gera dano moral, eis que de acesso restrito. A referida plataforma é destinada à negociação de dívidas, mas sem publicidade da informação. II – Na hipótese, a parte autora não apresentou provas indicativo a evolução de seu score de crédito. Nesse passo, cumpre destacar que não socorre a autora o argumento de que teve o seu crédito negado em razão da inscrição de seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”. IV –No que diz respeito à pretensão indenizatória da recorrente, é inviável o seu acolhimento, uma vez que não houve publicidade da dívida perante o mercado, tampouco foram apresentados indícios de cobrança abusiva ou vexatória. Apelação Improvida. (ApCiv 0805912-68.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO ATINGE A COBRANÇA JUDICIAL E NÃO A EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I – O instituto jurídico da prescrição não tem o condão de afastar a existência da dívida, mas sim impedir o exercício do direito de ação para a cobrança dos débitos prescritos. II – Na hipótese, o reconhecimento do instituto da prescrição da cobrança da dívida não a torna inexigível e inexistente. III - A simples constância do débito na plataforma do Serasa “Limpa Nome” não se confunde com a efetiva inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, de modo que não se vislumbra qualquer dano de ordem moral. (ApCiv 0815215-09.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/06/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. CONSULTA PRIVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILICITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A inscrição da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME, por se constituir em meio privado de renegociação de dívida, sem qualquer negativação do nome do consumidor, ou influência no score crediting, não se constitui em meio ilícito de cobrança. 2. Não se verificando prejuízos ou danos ao consumidor em razão da inclusão do débito no cadastro SERASA LIMPA NOME, sem gerar máculas à sua imagem ou ao crédito, não há razões para impedir a manutenção do referido cadastro, ou impedir as cobranças extrajudiciais. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0801928-45.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/04/2023) (Ressaltei) Com efeito, do cotejo dos autos não se vislumbra a ocorrência de efetiva negativação ou mesmo que tenha lhe ocorrido algum impedimento de usufruir qualquer tipo de crédito ou serviço, não dando ensejo a indenização por danos morais, somente existente diante de abalos consideráveis à honra e/ou à dignidade da pessoa humana, capazes de gerar dor, sofrimento ou humilhação que interfiram na rotina ou no comportamento psicológico do consumidor. Ressalte-se que o dever de indenizar só resta configurado quando demonstrada a conduta ilícita e/ou danosa do agente, o que não ocorreu no caso em tela, vez que ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, por inteligência do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)