Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800056-43.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): BANCO DO BRASIL SA Requerido(a): NOEL BORGES DE ARAUJO e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NOEL BORGES DE ARAÚJO e JOSÉ BORGES DE ARAÚJO, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00175-X, emitida em 20/10/2015, no valor originário de R$ 49.490,40 (quarenta e nove mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos). Os executados foram regularmente citados, conforme mandado de citação cumprido em 18/02/2020 (ID 41274248), ocasião em que o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens passíveis de penhora naquele momento. Em razão disso, o exequente foi intimado para se manifestar, oportunidade em que indicou à penhora imóvel de propriedade do executado, o qual havia sido expressamente dado em garantia hipotecária no instrumento de crédito já juntado aos autos (ID. 48589162). O bem indicado à constrição corresponde ao seguinte imóvel: IMÓVEL: uma gleba de terras situada no lugar denominado Saco das Tabocas, com área de 66,22.48 hectares, matriculada sob o nº 45, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sucupira do Norte/MA, de propriedade de JOSÉ BORGES DE ARAÚJO, conforme documentação juntada no ID 48589162. Diante da ausência de pagamento, foi realizada a penhora de imóvel rural pertencente aos executados, com lavratura do Auto de Penhora e Avaliação pelo Oficial de Justiça, conforme certidão e auto juntados no ID 61187466, 17/02/2022, ocasião em que os executados foram cientificados da constrição (ID. 63278987). Após a penhora, o bem foi mantido na execução, não tendo sido indicados outros bens à satisfação do crédito, razão pela qual foi determinada a alienação judicial do imóvel. Na sequência, foram praticados os atos expropriatórios, com designação de hasta pública, nomeação de leiloeira oficial e realização do leilão judicial, conforme documentos e comunicações juntados, dentre outros, nos IDs 124620040, 127310645, 128387367, 128677522, 134124742, culminando na arrematação do imóvel, devidamente formalizada (ID. 135748993). Os executados opuseram exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese: (a) a impenhorabilidade do imóvel, por supostamente se tratar de bem de família e/ou pequena propriedade rural; (b) a nulidade da penhora e do leilão, sob alegação de ausência de intimação válida; e (c) o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 135265437). Posteriormente, a leiloeira oficial passou a informar nos autos o pagamento parcelado do preço da arrematação, com juntada de comprovantes das parcelas adimplidas, conforme petições e documentos acostados, a exemplo dos IDs 164732879 e 167189247, encontrando-se a execução em fase avançada de expropriação e satisfação do crédito. O exequente apresentou impugnação, rechaçando as alegações defensivas e pugnando pelo regular prosseguimento da execução (ID. 162256313). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitida apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, as alegações deduzidas pelos executados — notadamente a suposta impenhorabilidade do imóvel como bem de família ou pequena propriedade rural — não se enquadram, em regra, no estreito campo cognitivo da exceção, por demandarem análise fática e probatória. Ainda assim, passo à análise das teses deduzidas, as quais, de todo modo, não merecem acolhimento, conforme se expõe a seguir. 2. Da alegada nulidade da penhora e dos atos expropriatórios Não prospera a alegação de nulidade da penhora e do leilão por ausência de intimação válida. Inicialmente, registra-se que os executados tiveram ciência da penhora desde a lavratura do auto de penhora e avaliação (ID. 63278987), bem como do regular andamento da execução. Além disso, no despacho que determinou a publicação do edital de leilão, este Juízo consignou expressamente: “4.10. Intimem-se pessoalmente o requerido e o representante do Ministério Público. Caso o requerido não seja encontrado, fica intimado via publicação. Intime(m)-se o(s) advogado(s) por publicação no órgão oficial. Intimem-se terceiros interessados, se houver.” (ID 124620040) Em estrita observância a tal determinação judicial, o edital de leilão, em seu item 28, previu de forma expressa a intimação dos executados e de todos os eventuais interessados, nos seguintes termos: “INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados NOEL BORGES DE ARAÚJO (…) e JOSÉ BORGES DE ARAÚJO (…), bem como seus respectivos cônjuges, coproprietários e demais titulares de direitos reais, credores e entes públicos, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 (…)” (ID 134124742). O edital consignou, ainda, de forma clara, a possibilidade de remição da execução antes da arrematação, nos termos do art. 826 do Código de Processo Civil, bem como o prazo legal para eventual insurgência contra os atos expropriatórios, conforme disciplina do art. 903 do CPC, assegurando-se aos executados plena ciência e oportunidade de manifestação. Dessa forma, resta demonstrado que foram observadas as formalidades legais relativas à intimação, seja de forma pessoal, seja por meio da intimação ficta decorrente da publicação do edital, modalidade expressamente admitida pelo art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo falar em nulidade dos atos expropriatórios. 3. Da penhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária Conforme se extrai dos autos, o imóvel objeto da constrição judicial foi expressamente dado em garantia hipotecária pelos executados no âmbito da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00175-X, regularmente juntada aos autos e acompanhada da respectiva matrícula imobiliária (ID. 27403111). Após a citação dos executados, tendo o Oficial de Justiça certificado a inexistência de bens passíveis de penhora naquele momento, o exequente foi intimado a se manifestar e indicou à penhora o imóvel de propriedade do executado, o qual já se encontrava vinculado à obrigação exequenda por garantia real hipotecária, nos termos dos arts. 838 e seguintes do Código de Processo Civil. O bem penhorado corresponde à gleba de terras situada no lugar denominado Saco das Tabocas, com área de 66,22.48 hectares, matriculada sob o nº 45, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sucupira do Norte/MA, de propriedade de JOSÉ BORGES DE ARAÚJO, conforme documentação acostada aos autos. Nessa hipótese, incide de forma direta a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, segundo a qual a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Ainda que se cogitasse da natureza residencial ou produtiva do imóvel, o que não restou comprovado, a existência de garantia hipotecária voluntariamente constituída afasta a proteção legal, não sendo juridicamente admissível que o devedor, após oferecer o bem em garantia para obtenção do crédito, busque obstaculizar a execução mediante alegação de impenhorabilidade, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Desse modo, mostra-se plenamente válida a penhora realizada, inexistindo óbice legal à constrição do imóvel, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. 4. Da alegação de impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural A proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre os quais se destaca a necessidade de que o imóvel seja trabalhado pela família, como meio de subsistência, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os executados não comprovaram que o imóvel penhorado seja explorado pela família, tampouco que dele retirem sua subsistência. As alegações apresentadas são genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo capaz de demonstrar atividade agrícola desenvolvida no local, produção rural, comercialização de produtos ou renda familiar vinculada ao imóvel. O ônus da prova, nesse ponto, incumbia aos executados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiram. Assim, ainda que não houvesse a constituição de garantia hipotecária — o que, conforme já exposto, não se verifica no caso concreto —, não estariam presentes os pressupostos legais necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como pequena propriedade rural, uma vez que tal alegação foi deduzida por meio de exceção de pré-executividade, instrumento que exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca do direito invocado, ônus do qual os executados não se desincumbiram. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por NOEL BORGES DE ARAÚJO e JOSÉ BORGES DE ARAÚJO; b) RECONHEÇO a validade da penhora incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 45 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sucupira do Norte/MA, por se tratar de bem expressamente dado em garantia hipotecária da obrigação exequenda; c) AFASTO a alegação de impenhorabilidade, seja sob o fundamento de bem de família, seja sob a alegação de pequena propriedade rural; d) DEFIRO aos executados os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; e) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, com a continuidade dos atos já determinados, até a integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA