Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833117-34.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA 11887
EXECUTADO: FLORITA DAS CHAGAS MENDONCA FREITAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA - MA 16010-A, CONRADO JERONIMO LEITE FILHO - MA 6355 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi suscitada a ocorrência de fraude à execução, em razão da alienação de bem imóvel anteriormente pertencente à executada FLORITA DAS CHAGAS MENDONÇA FREITAS. Consta dos autos que a executada foi regularmente citada em 12/01/2017, momento a partir do qual passou a ter ciência inequívoca da demanda executiva em seu desfavor. Posteriormente, em 27/04/2018, foi realizada a alienação do imóvel objeto da constrição judicial em favor de JOÃO FRANCISCO MENDONÇA FREITAS. A controvérsia quanto à validade da referida alienação foi instaurada nos autos, tendo sido oportunizado o contraditório às partes, conforme despacho de ID 162717357. Verifica-se que, por meio de consulta a outros processos vinculados no sistema PJe, foi possível identificar, a partir de documentos de identificação apresentados, que JOÃO FRANCISCO MENDONÇA FREITAS é filho da executada, circunstância que evidencia vínculo direto entre alienante e adquirente. A alienação do bem após a citação válida da executada, aliada ao vínculo familiar direto (mãe e filho), revela, de forma inequívoca, a intenção de frustrar a efetividade da execução, restando configurada a fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Ressalte-se que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 375) exija, em regra, o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, no caso concreto a má-fé resta devidamente evidenciada, diante do estreito vínculo familiar e do contexto fático-probatório dos autos, que demonstram ciência inequívoca da demanda e atuação em conluio. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da invalidade da alienação realizada, por se tratar de negócio jurídico celebrado em fraude à execução. No tocante aos pedidos formulados no ID nº 168398295, verifica-se que a parte executada pretende rediscutir questões relativas à inexigibilidade do título executivo, impenhorabilidade do bem e nulidade da arrematação. Ocorre que tais matérias demandam dilação probatória e análise aprofundada de fatos, não se revelando compatíveis com o estágio atual do processo executivo, sobretudo diante da consolidação dos atos constritivos e da necessidade de preservação da efetividade da execução. Assim, os pedidos não comportam conhecimento nesta fase processual.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC e DECLARO a nulidade da alienação (compra e venda) do imóvel realizada em 27/04/2018, entre a executada FLORITA DAS CHAGAS MENDONÇA FREITAS e JOÃO FRANCISCO MENDONÇA FREITAS. Preclusa a presente decisão, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Viana/MA, para que adote as providências cabíveis, inclusive procedendo às anotações necessárias na matrícula do imóvel. DEFIRO, ainda, a expedição de Carta de Arrematação, bem como do Mandado de Imissão na Posse em favor do exequente, nos termos do art. 901, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível