Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIA SALDANHA. ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 10.606,27 (dez mil seiscentos e seis reais e vinte e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 41 (quarenta e uma). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque majoro de R$ 1.000,00 (mil reais) para 3.000,00 (três mil reais) o valor fixado na sentença. 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônia Saldanha, em 18.11.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 20.10.2022 (Id. 23042674), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré Mirim/MA, Dr. João Vinicius Aguiar dos Santos, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, ajuizada em 05.07.2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 811320200 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. ) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil". Em suas razões contidas no Id. 23042678, aduz em síntese, a parte apelante, que "a r. sentença proferida pelo juízo “a quo” na Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta pela apelante em face do apelado, tendo sido julgado o seu pedido procedente em parte, deve ser reformada parcialmente, uma vez que a sentença condenou o apelado a restituir as parcelas indevidamente descontadas do benefício da recorrente, de forma simples". Aduz, mais, que "a demanda em análise se trata de matéria essencialmente de Direito, possibilitando ser julgada com base nas provas documentais, eis que, no caso em comento, o apelado em sede de defesa não conseguiu comprovar a legitimidade da contratação, tendo em vista a ausência de documento que comprovasse a efetiva contratação e muito menos o repasse dos valores supostamente contratados". Alega, também que, " muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo)". Com esses argumentos, requer "o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença b) A reforma da Sentença ‘a quo” que condenou o Réu a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma simples, para determinar a devolução de todas as parcelas em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a má fé do Apelado em descontar valores não contratados; c) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; d) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; e) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial". A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no Id 23042680 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24421736). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o palio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 811320200, no valor de R$ 10.606,27 (dez mil seiscentos e seis reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à restituição dos valores descontados indevidamentes, arbitrada de forma simples, e à quantia fixada a título de danos morais. É que a parte apelada, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque majoro de R$ 1.000,00 (mil reais) para 3.000,00 (três mil reais) o valor fixado na sentença. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800804-77.2022.8.10.0108– PINDARÉ-MIRIM /MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), e atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto/cobrança (súmula nº 43 do STJ), e majorar o valor da indenização a título de danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"