Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0000193-95.2016.8.10.0132 [Capitalização e Previdência Privada] Requerente(s): MARIA DA FELICIDADE PEREIRA DE CASTRO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO A parte ré manifestou-se, intempestivamente (ID 81629550), informando o cumprimento da obrigação de pagar. A parte autora informou que o pagamento se deu intempestivamente, razão pela qual requereu a aplicação de multa e honorários de 10% cada, consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC (ID 82019665). Portanto, para que saquem os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais junto ao Banco do Brasil, agência de Mirador/MA, com espeque no depósito judicial de ID 81629550 (p.1), expeça-se alvará em favor: 1) da parte autora no importe de R$ 3.957,00 (três mil e novecentos e cinquenta e sete reais); 2) do patrono da parte autora no importe de R$ 593,55 (quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência. Ressalta-se que a parte não beneficiária de justiça gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos devem recolher o valor referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso para levantamento de valores, nos termos da Resolução TJMA nº 44/2020. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 957,20 (novecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), referente à multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC. Após, com o valor depositado ou com a penhora realizada, dê-se vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito