Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069-A 1ªAPELADA: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A 2ª
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA 2ªAPELADA: BANCO CETELEM S.A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Adoto relatório do parecer Ministerial: “Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO CETELEM S.A. E RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, que julgou procedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, conforme dispositivo, in verbis.“Com esse entendimento e convencimento, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Conceder, nesta oportunidade, a tutela antecipada requerida na inicial para determinar ao banco demandado que suspenda a realização de qualquer desconto no benefício da parte autora relativo ao contrato n. 51-825021027/17, assim permanecendo até o final do litígio. Para o caso de descumprimento, imponho ao Réu multa de R$800,00 para cada novo desconto efetuado em desacordo com esta sentença; (...) c) Declarar a inexistência do referido negócio jurídico tombado sob o nº 51-825021027/17; d) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente(...); e) Condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.500,00, com vistas a atender às ponderações feitas acima. Sobre este valor incidirão correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais antes referidos.” A Instituição Financeira apelante, em suas razões, em apertada síntese, sustenta a legalidade de sua conduta, vez que reconhece o contrato como válido. Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença em testilha, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. Por sua vez, o Consumidor Apelante, descontente com o valor arbitrado a título de danos morais, requer a majoração em patamar que sirva para fins pedagógicos, pois entende que o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é insuficiente para este fim. Devidamente intimados, apresentaram suas contrarrazões impugnando os argumentos apelatórios. Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram devidamente distribuídos à Eminente Relatoria, que abriu vistas a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. ” A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de recurso e o provimento do recurso do consumidor e o conhecimento e improvimetno. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço os dois. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício da Requerente. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, em sua peça de defesa e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como a disponibilização ou não do valor na sua conta. Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial (cópias de extrato de benefício), comprova que a demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos, relativo a um empréstimo consignado. Por outro lado, apesar de o Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo valido, sem assinatura a rogo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico em sede de contestação. Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento. Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) Assim, comprovado o dano moral causado a Apelada, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo necessária a majoração dos danos morais para R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806998-54.2022.8.10.0024 1ª Ante o exposto conheço e dou provimento ao recuso da parte Autora para reformar a sentença de base condenando o Banco Requerido a pagar a quantia de R$: 5.000,00, a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC e a devolver, de forma dobrada, os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e conheço e nego provimento ao recurso da Instituição Financeira. Fixo juros de mora a partir do evento danoso de acordo com a súmula 43 do STJ. Fixo correção monetária, na condenação por danos morais, a partir da data do arbitramento da reparação (súmula 17 da 2a Câmara Cível). São Luís, data do sistema. Honorários sucumbenciais e 15% em favor do Apelante 2. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora