Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OTILIA DA SILVA SOLIDADE AV. JOSE SARNEY, 0, CENTENARIO, RIACHãO - MA - CEP: 65980-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REQUERIDO(A):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, NOTIFICO a parte DEVEDORA, BANCO BRADESCO S.A., para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas na guia de recolhimento imediatamente anterior a este ato ordinatório, juntada por esta Secretaria Judicial, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. Após cadastro no Siaferj-Web, que será devidamente registrado nestes autos e ocorrerá em caso de não comprovação do pagamento até o decurso do prazo, a solicitação de guia para pagamento e o envio da comprovação do pagamento deverá ser feita diretamente para o FERJ (e-mail [email protected]). SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Segunda-feira, 31 de Março de 2025 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0802032-40.2020.8.10.0114 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:40
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:38
Documento (Certidão)
31/03/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.Serve o presente como mandado.Riachão (MA), Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario Sigiloso"
Intimação - PROCESSO N° 0802032-40.2020.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OTILIA DA SILVA SOLIDADE AV. JOSE SARNEY, 0, CENTENARIO, RIACHãO - MA - CEP: 65980-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REQUERIDO(A):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, NOTIFICO a parte DEVEDORA, BANCO BRADESCO S.A., para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas na guia de recolhimento imediatamente anterior a este ato ordinatório, juntada por esta Secretaria Judicial, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. Após cadastro no Siaferj-Web, que será devidamente registrado nestes autos e ocorrerá em caso de não comprovação do pagamento até o decurso do prazo, a solicitação de guia para pagamento e o envio da comprovação do pagamento deverá ser feita diretamente para o FERJ (e-mail [email protected]). SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Segunda-feira, 31 de Março de 2025 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0802032-40.2020.8.10.0114 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:40
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:38
Documento (Certidão)
31/03/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.Serve o presente como mandado.Riachão (MA), Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario Sigiloso"
Intimação - PROCESSO N° 0802032-40.2020.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 18:02
Documento (Certidão)
28/11/2024, 17:58
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 23:51
Documento (Certidão)
13/06/2024, 23:51
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:11
Publicação
13/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do SEGUINTE ATO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO
Intimação - PROCESSO N° 0802032-40.2020.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito remanescente, para fins de prosseguimento da execução. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
10/05/2024, 00:00
Mero expediente
05/04/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 22:11
Documento (Certidão)
11/09/2023, 22:11
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:39
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:39
Publicação
04/08/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO
Intimação - PROCESSO N° 0802032-40.2020.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Intime-se o executado para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID94355025. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 12 de julho de 2023. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão"
03/08/2023, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
13/07/2023, 20:30
Evolução da Classe Processual
13/07/2023, 20:30
Mero expediente
12/07/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 23:23
Documento (Certidão)
12/06/2023, 23:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:21
Publicação
02/06/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOIntime-se a exequente para se manifestar acerca do pagamento do débito (ID 91539113), no prazo de 5 (cinco) dias.Após, com ou sem manifestação, ascendam os autos conclusos.Cumpra-se.Riachão, 25 de maio de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz titular da Comarca de Riachão
Intimação - PROCESSO N° 0802032-40.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
01/06/2023, 00:00
Mero expediente
25/05/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 17:37
Documento (Certidão)
08/02/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:19
Publicação
29/01/2023, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 21:22
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:46
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do trecho do Despacho, a seguir transcrito(a): " [...]Em não havendo pagamento ou impugnação,
Intimação - PROCESSO N° 0802032-40.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada.Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados.Após, ascendam os autos conclusos.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 4 de outubro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 15:55
Publicação
07/11/2022, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConvém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos.Em não havendo pagamento ou impugnação,
Intimação - PROCESSO N° 0802032-40.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada.Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados.Após, ascendam os autos conclusos.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 4 de outubro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA."
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 08:35
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:53
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:47
Documento (Informações)
01/07/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 15:50
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:07
Publicação
24/06/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:32
Publicação
24/06/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Terça-feira, 14 de Junho de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0802032-40.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Terça-feira, 14 de Junho de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0802032-40.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:36
Recebimento (competência exclusiva)
20/05/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A AGRAVADA: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADA: HELBA CARVALHO DE ARAÚJO – OAB/MA 22.015-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta do agravado. 3.Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802032-40.2020.8.10.0114 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em 5 a 12 de abril de 2022 provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, nos dias 5 a 12 de abril de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (ID 14270586) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, dei provimento parcial ao recurso interposto por Otilia da Silva Solidade. O decisum ora recorrido aplicou ao caso concreto a tese firmada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, em observância ao art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC, conheceu e deu provimento ao recurso, para condenar o réu/apelado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte apelante, juros de mora de 1% e correção monetária a contar da citação; e danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, repisando os argumentos da contestação/contrarrazões de que os descontos efetuados na conta da parte contrária foram realizados em conformidade com o BACEN, já que a autora fazia o uso dos serviços em sua conta bancaria. Afirma que a parte autora busca o enriquecimento ilícito sob alegações infundadas, razão pela qual não cabe danos morais. Ao final, requer que seja dado total provimento ao recurso (ID 14986559). Apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 15048870). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem. Consoante relatado, o banco agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932 do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS). A seguir, transcrevo a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta da agravada, já que a mesma movimentava a sua conta além dos limites de uma conta-salário. Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível. Entretanto, nos termos do art. 641, caput, do RITJMA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, nos dias 5 a 12 de abril de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A
AGRAVADO: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: HELBA CARVALHO DE ARAÚJO – OAB/MA 22.015-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802032-40.2020.8.10.0114
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: HELBA CARVALHO DE ARAÚJO – OAB/MA 22.015-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Antonio Alves Pereira inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz Francisco Bezerra Simões, titular da Vara Única da Comarca de Riachão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pela Apelante contra o Banco Bradesco S.A. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o argumento de que abriu uma conta bancária para receber exclusivamente seu benefício previdenciário. Aduz que o Banco, aproveitando-se de sua vulnerabilidade procedeu à abertura de uma conta-corrente, sem informar quais os serviços estavam sendo ofertados e o valor da tarifa que seria cobrada, tratando-se de venda casada. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (ID 13103755). Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso repisando os argumentos iniciais, uma vez o Banco, ora apelado, transformou a conta sua conta benefício em conta-corrente, sem a sua anuência. Por fim, alega que o Réu sequer chegou a juntar qualquer tipo de contrato assegurando a contratação de uma conta-corrente, razão pela qual repisa a necessidade de condenação em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo, com a condenação de danos morais por R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 13103759). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a respectiva condenação do pagamento dos honorários advocatícios (ID 14092905). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por não existir Ministerial (ID 14129248). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo em razão do beneficio da gratuidade da Justiça), conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento de ilegalidade nos descontos aplicados na conta em que a autora recebe sua aposentadoria. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando a autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da autora, ora Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança do “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Desse modo, o Apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco, ora apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o apelado a indenizar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I –
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802032-40.2020.8.10.0114
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais. II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado. III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora. II. O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença de base para condenar o réu/apelado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ e pela repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte apelante, juros de mora de 1% e correção monetária a contar da citação, observando a prescrição quinquenal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). No mais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 4º, III do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: HELBA CARVALHO DE ARAÚJO – OAB/MA 22.015-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Antonio Alves Pereira inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz Francisco Bezerra Simões, titular da Vara Única da Comarca de Riachão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pela Apelante contra o Banco Bradesco S.A. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o argumento de que abriu uma conta bancária para receber exclusivamente seu benefício previdenciário. Aduz que o Banco, aproveitando-se de sua vulnerabilidade procedeu à abertura de uma conta-corrente, sem informar quais os serviços estavam sendo ofertados e o valor da tarifa que seria cobrada, tratando-se de venda casada. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (ID 13103755). Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso repisando os argumentos iniciais, uma vez o Banco, ora apelado, transformou a conta sua conta benefício em conta-corrente, sem a sua anuência. Por fim, alega que o Réu sequer chegou a juntar qualquer tipo de contrato assegurando a contratação de uma conta-corrente, razão pela qual repisa a necessidade de condenação em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo, com a condenação de danos morais por R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 13103759). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a respectiva condenação do pagamento dos honorários advocatícios (ID 14092905). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por não existir Ministerial (ID 14129248). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo em razão do beneficio da gratuidade da Justiça), conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento de ilegalidade nos descontos aplicados na conta em que a autora recebe sua aposentadoria. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando a autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da autora, ora Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança do “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Desse modo, o Apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco, ora apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o apelado a indenizar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I –
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802032-40.2020.8.10.0114
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais. II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado. III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora. II. O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença de base para condenar o réu/apelado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ e pela repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte apelante, juros de mora de 1% e correção monetária a contar da citação, observando a prescrição quinquenal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). No mais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 4º, III do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
11/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2021, 15:02
Mero expediente
15/10/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 10:17
Documento (Certidão)
31/08/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:01
Decurso de Prazo
29/08/2021, 05:36
Petição (Apelação)
18/08/2021, 17:51
Publicação
28/07/2021, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 03:26
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.Juntou documentos, entre estes extrato bancário demonstrando os descontos (ID 39401490).Despacho de citação (ID 41499521).Contestação apresentada pelo banco, alegando, preliminarmente, falta de condições da ação, em razão da parte autora não ter buscado solução administrativa, o que afastaria a pretensão resistida. Impugna a gratuidade judiciária.No mérito, alega que agiu dentro da estrita legalidade e que é de todos conhecido, assim como previsto em Resolução, a possibilidade de cobrança de tarifas em contas bancárias. Nesse entendimento, aduz que agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo qualquer falha na prestação do serviço (ID 43214507).Despacho de intimação da parte autora para se manifestar, em réplica e as partes informarem acerca do interesse na produção de provas (ID 47373890)Réplica apresentada pela autora, defendendo a exordial (ID 48722376).Manifestação do demandado, primando pela designação de audiência, para oitiva da autora (ID 48629366)Retornam os autos conclusos.Decido.Inicialmente, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide. Por esta razão,
Intimação - PROCESSO N° 0802032-40.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE indefiro o pedido de realização de audiência.Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observo que a apresentação de contestação já demonstra a pretensão resistida. Se defende as cobranças na justiça, certamente outro não seria o desfecho em sede administrativa.Rejeito, assim, a preliminar arguida. Passo a analisar o mérito.O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que a Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.De fato, poder-se-ia acreditar que se trata de pessoa hipossuficiente e que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de seus proventos de aposentadoria, no entanto, analisando a movimentação bancária, percebe-se que a autora utiliza sua conta para diversas outras finalidades que não meramente o recebimento da aposentadoria. Noutras palavras, somente estão isentas de cobrança de taxas aquelas contas bancárias denominadas "conta- salário", basicamente utilizada para recebimento e saque de proventos de aposentadoria. Havendo a utilização para outros fins, passa-se a ter uma conta corrente "normal", passível, portanto, do pagamento de taxas.Nessa linha, analisando-se os extratos juntados pela parte autora, observa-se que esta faz uso de sua conta bancária para diversas outras finalidades, a exemplo de compras com cartão de débito, pagamentos e resgates de investimento, o que não seria possível com a simples conta/benefício.Neste caso, é direito da instituição financeira, inclusive prevista em norma de regência, a cobrança pelos serviços prestados, o que pode ser realizado individualmente, ou através de pacotes de serviços, o que se mostra, inclusive, ainda mais módico para o consumidor.Caso o consumidor não deseje esse tipo de conta, sempre poderá dirigir-se até a instituição financeira e solicitar alteração, sabendo, contudo, que a partir de então não poderá utilizar a conta com a mesma finalidade que dantes utilizava.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”. E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses. De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Tendo o visto os efeitos econômicos da condenação, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, entregando-lhe cópia da presente sentença.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Posteriormente, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Quarta-feira, 21 de Julho de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 09:50
Improcedência
21/07/2021, 15:39
Conclusão (para julgamento)
14/07/2021, 00:07
Documento (Certidão)
14/07/2021, 00:07
Decurso de Prazo
11/07/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 20:29
Publicação
17/06/2021, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Terça-feira, 15 de Junho de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA."
Intimação - PROCESSO N° 0802032-40.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/06/2021, 00:00
Mero expediente
15/06/2021, 10:56
Decurso de Prazo
30/03/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 15:17
Documento (Certidão)
30/03/2021, 15:16
Decurso de Prazo
28/03/2021, 01:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:37
Decurso de Prazo
09/03/2021, 06:48
Publicação
08/03/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802032-40.2020.8.10.0114.
REQUERENTE: OTILIA DA SILVA SOLIDADE ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação dos Advogados do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito:"DESPACHO/MANDADOConcedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC. Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido. Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 25 de fevereiro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA".
Intimação - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:59
Mero expediente
25/02/2021, 11:30
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 13:00
Documento (Certidão)
11/02/2021, 12:58
Publicação
27/01/2021, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: OTILIA DA SILVA SOLIDADE Advogado do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora OTILIA DA SILVA SOLIDADE através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento DO DESPACHO a seguir transcrito(a): " DESPACHOTendo em conta a recomendação constante do Ofício GP nº 16712020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, datado de 10/11/2020 (abaixo transcrito), que recomenda o uso de meios alternativos como forma de solução dos conflitos, o que se coaduna com o pensamento deste juízo, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar, em 30 (trinta) dias, a tentativa sem êxito da solução pré-processual por meio das plataformas públicas digitais, disponíveis em https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao.A omissão será interpretada como ausência de interesse de agir, diante da falta de necessidade da intervenção jurisdicional, pois não presente a hipótese da resistência à pretensão (art. 189, primeira parte, do Código Civil).INTIME-SERiachão/MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃOTribunal de JustiçaGabinete da PresidênciOFC-GP - 16712020Código de validação: 4DA0DD7B49A Sua Excelência o (a) Senhor (a),Juiz (a) de DireitoSenhor Juiz,Considerando que se encontra em vigor a Resolução 43/2017 TJMA que dispõe sobre o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais e a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, a quem compete “prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa”.Considerando o item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente na “gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes” visando reduzir o acúmulo de processos que comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização. RECOMENDO a Vossa Excelência que possibilite, nas ações em que for possível a autocomposição e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.Na oportunidade apresento a Vossa Excelência nossos cordiais cumprimentos.AtenciosamenteDesembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente do Tribunal de JustiçaMatrícula 3954
Intimação - PROCESSO N° 0802032-40.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE