Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A)
EMBARGADO: RAIMUNDO BORBA DOS REIS ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. É cediço que nos termos do que preleciona o art.1.022 do CPC/2015 os embargos declaratórios, possuem fundamentação vinculada, e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria. II. Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o presente recurso busca tão somente reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Câmara Cível. III. Na singularidade do caso, não se verifica nenhum dos vícios capazes de ensejar a modificação do julgado, mas uma tentativa da embargante, ante o seu inconformismo com o teor do Acórdão embargado, de promover a rediscussão da causa, o que não se faz possível, por expressa dicção legal e jurisprudencial. IV. Por certo, se a Embargante entende que a conclusão do Acórdão se encontra em dissonância com os elementos constantes dos autos, sendo o caso de error in judicando, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este órgão colegiado. V. Assim, deve-se aplicar a Súmula nº 1 desta Colenda Câmara que dispõe: Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. VI. Embargos de Declaração rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 19.07.2021 A 26.07.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0804022-15.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de julho de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator