Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONÇA - OAB/MA 7179-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A, THASSIA MENDES DA SILVA - OAB/MA 14467-A, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A
APELADOS: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA E JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA Advogados: ANA MARIA DE ABREU MARTINS - OAB/MA 13294-S, LUCEANDRO GUIMARÃES LOPES - OAB/MA 9822-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATORA: DRA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA AFASTADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Concessionária de Energia Elétrica contra Sentença que Julgou Procedentes os Pedidos formulados em Ação Indenizatória, condenando a Ré ao pagamento de Danos Morais em razão da interrupção indevida do fornecimento de Energia Elétrica em Unidades Consumidoras Rurais, bem como determinando a manutenção do serviço essencial. A Apelante sustenta a legalidade da suspensão do fornecimento sob o argumento de que a rede de extensão teria sido construída de forma clandestina e irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção do fornecimento de Energia Elétrica foi legítima diante da alegação de irregularidade da rede instalada; e (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Relação Jurídica estabelecida entre as partes possui natureza Consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a Responsabilidade Civil da Concessionária de Serviço Público, nos termos do Art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. Os documentos constantes dos Autos demonstram a regularidade Administrativa das Unidades Consumidoras, evidenciada pela Instalação de Medidores pela própria Concessionária, cadastramento das Unidades Consumidoras, emissão de faturas mensais e atendimento Administrativo dos pedidos de ligação nova, circunstâncias incompatíveis com a alegação de clandestinidade absoluta da ligação. 5. A Própria Concessionária reconheceu em Contestação o atendimento dos pedidos de ligação tão logo constatada a viabilidade técnica para execução do serviço, revelando contradição na tese Recursal de irregularidade absoluta da Rede Elétrica. 6. Ainda que houvesse eventual irregularidade técnica na rede instalada, tal circunstância não autorizaria a suspensão abrupta do fornecimento de Energia Elétrica sem prévia notificação dos Consumidores e sem observância do dever de continuidade do Serviço Público essencial previsto no Art. 22 do CDC. 7. A interrupção indevida de Energia Elétrica em Unidade Consumidora Rural configura falha grave na Prestação de Serviço essencial e enseja Dano Moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do Prejuízo Extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 8. O valor da Indenização fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, o período de privação do serviço essencial, a existência de dois Consumidores atingidos, a capacidade econômica da concessionária e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso Conhecido e Não Provido. Sentença mantida integralmente. Honorários Advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos Autores, nos termos do Art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade da verba sucumbencial em relação aos beneficiários da Gratuidade da Justiça. Tese de Julgamento: 1. A Concessionária de Serviço Público responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção indevida do fornecimento de Energia Elétrica, nos termos do Art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. A instalação de medidor, o cadastramento da Unidade Consumidora e a emissão regular de faturamento afastam a alegação de clandestinidade absoluta da ligação elétrica. 3. A interrupção indevida de serviço essencial de Energia Elétrica configura Dano Moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo Extrapatrimonial. 4. A fixação da Indenização por Danos Morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0801015-95.2023.8.10.0038, Rel. Des. Rosaria de Fatima Almeida Duarte, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 14.02.2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS (Relatora). Presidência - DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Procurador de Justiça - DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência -Relatora-
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO ORDINÁRIA EM 28/05/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0000032-48.2017.8.10.0133 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA