Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A
APELADO: ETELMAR DA CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADO(A): KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES – OAB/MA 22.222-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804350-42.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil em face da sentença proferida pelo juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, ajuizada por Etelmar da Conceição Pereira. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, da seguinte forma: a) Declarar inexistente o contrato de seguro mencionado na petição inicial; b) Condenar o réu à restituição simples do valor efetivamente pago pelo seguro impugnado, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; c) Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. (sentença Id. nº. 32247728). Nas razões recursais, o Apelante alega que o Banco não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, vez que, não há obrigatoriedade na contratação do seguro, que é sempre oferecido como uma opção aos clientes. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído no empréstimo consignado efetuado pelo Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor na referida operação celebrada perante a instituição financeira. Cabe ressaltar que seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. Com efeito, via de regra é considerada legal e válida a cobrança de “seguro prestamista” nos contratos de empréstimo bancário, contudo, por ser opcional, além de previsão expressa no instrumento contratual, é exigida a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre o referido seguro. A ausência de cláusula consignando a cobrança do seguro prestamista torna sua exigência arbitrária e antijurídica por manifesta contrariedade ao disposto no art. 46, do CDC, vejamos: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso) Pois bem, no presente caso, pelo extrato denominado “Crédito Direto ao Consumidor/Extrato de Operação” (págs 9/11 - Id. nº 32247687) juntado pelo autor, observo a cobrança do valor de R$ 185,33 (cento e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos) referente ao seguro prestamista. Contudo, não consta qualquer documento devidamente assinado pelo autor, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a autorização contratual para cobrança do seguro no pacto firmado entre as partes. Com efeito, o STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Dessa forma, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) Dito isso, constato a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que não ficou comprovado nos autos que o Autor, ora Apelado, foi devidamente informada dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07