Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria da Penha do Nascimento Mesquita ADVOGADA: Ana Karolina Araújo Marques (OAB MA 22.283)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO PESSOAL. VALOR CONTRATADO DIREITO NO CAIXA. CRÉDITO NA CONTA DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando detidamente os autos verifico que embora a Apelante defenda a nulidade do empréstimo realizado, restou comprovado por meio dos extratos anexados na contestação que a parte contratou empréstimo pessoal, tendo sido o valor disponibilizado em sua conta, conforme id 24598603. II. Ressalto que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Banco cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados. III. Saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso. IV. Apelação conhecida e não provida. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807751-11.2022.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807751-11.2022.8.10.0024, em que figura como Apelante Maria da penha do Nascimento Mesquita, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 08 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Penha do Nascimento Mesquita inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, na Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou ação em face do Banco do Brasil visando questionar a regularidade da contratação do empréstimo nº 925273426, no valor de R$ 11.150,50 (onze mil cento e cinquenta reais e cinquenta centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 298,02 (duzentos e noventa e oito reais e dois centavos). Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido. Inconformada com a decisão a parte interpôs recurso de apelação defendendo a nulidade do contrato, vez que por ser pessoa analfabeta o Banco deveria ter observado o disposto no artigo 595 do CC. Dessa maneira, entendendo que o Banco não tomou a cautela devida para a contratação com pessoa analfabeta, defende a responsabilização civil com a condenação de cunho material e moral. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes. Contrarrazões do Banco do Brasil no id 24598628. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Compulsando detidamente os autos verifico que embora a Apelante defenda a nulidade do empréstimo realizado, restou comprovado por meio dos extratos anexados na contestação que a parte contratou empréstimo pessoal, tendo sido o valor disponibilizado em sua conta, conforme id 24598603. Ressalto que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de senha, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Banco cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados. Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido. Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. 2. De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. 3. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. 4. Sentença mantida. 5. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0584372013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2014, DJe 19/09/2014) (Grifei) E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II - Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifei) Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado a parte e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Ausente, dessa forma, o dever de ressarcimento de cunho material ou moral. Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 08 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R