Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MONTART ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA - ME - Advogado do(a)
EXEQUENTE: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A
Requerido: BERNARDO PEREIRA BASTOS JUNIOR e outros (3) - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamante, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a). Advogado do(a)
EXEQUENTE: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, para tomar conhecimento da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo conteúdo segue transcrito abaixo:Dispensado o relatório, de acordo com o Artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Compulsando os autos, constata-se o transcurso do prazo de mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora no sentido de informar o endereço da parte ré BERNARDO PEREIRA BASTOS JUNIOR. A inércia da parte reclamante demonstra inequívoca renúncia tácita ao prosseguimento do feito. Assim, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III do CPC. Ante tal decisão, desconstituo a penhora realizada no rosto dos autos do processo 0036877-58.2015.8.10.0001. Oficie-se à 12ª Vara Cível de São Luís informando sobre a desconstituição. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0801391-26.2018.8.10.0016 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cheque] , para tomar conhecimento da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo conteúdo segue transcrito abaixo:Dispensado o relatório, de acordo com o Artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Compulsando os autos, constata-se o transcurso do prazo de mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora no sentido de informar o endereço da parte ré BERNARDO PEREIRA BASTOS JUNIOR. A inércia da parte reclamante demonstra inequívoca renúncia tácita ao prosseguimento do feito. Assim, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III do CPC. Ante tal decisão, desconstituo a penhora realizada no rosto dos autos do processo 0036877-58.2015.8.10.0001. Oficie-se à 12ª Vara Cível de São Luís informando sobre a desconstituição. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. P. R. Intime-se a autora. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de março de 2025 JUÍZA KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Respondendo pelo do 11º JECRC ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa. Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 31 de março de 2025. NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial