Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luzimar Veronica Costa Serejo Advogado: Germeson Martins Furtado (OAB/MA 12.953)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MA 96.864) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Luzimar Veronica Costa Serejo, idosa, aposentada, alfabetizada (Id. 18546275 - Pág. 2), interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Rita, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que propôs contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Transcrevo da sentença esses trechos mais importantes para o deslinde do caso em exame: [...] Citado, o banco réu apresentou contestação no id.55431318, bem como juntou documentos, incluindo cópia do contrato e de transferência do valor do mútuo nos ids.55431776. Embora intimado, o autor deixou de apresentar réplica. É o que cabia relatar. Decido. [...] O requerido, por sua vez, comprovou a contratação do empréstimo consignado ao apresentar cópia do contrato assinado pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais, coincidentes com os apresentados junto à peça vestibular e comprovante de disponibilização do crédito do valor contratado em conta bancária da requerente, demonstrando que o valor foi efetivamente recebido por ela (id. 55431776). Calha ainda ressaltar que, no caso em apreço, não há necessidade de realização de perícia, vez que não existe dúvida razoável quanto à semelhança da assinatura aposta no contrato e demais documentos amealhados aos autos. Nesse sentido, destaco que o autor, muito embora intimado para manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados pelo banco réu, quedou-se inerte. Além disso, há outros elementos de prova que corroboram a contratação, tal como o comprovante de transferência do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. [...]
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0800831-64.2021.8.10.0118
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Por fim, CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 15% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita (Id. 18546287 - Pág. 1). Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada integralmente, porque, além de o banco não ter juntado contrato bancário válido, tampouco apresentou nos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado com a instituição financeira (Id. 18546290 - Pág. 2). Contrarrazões no Id. 18546294 - Pág. 1. Em parecer do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 18546276 - Pág. 1). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso IV, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões envolvidas no recurso. Passando à questão debatida nos autos, verifica-se que, ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. A TESE n. 01 do IRDR diz que […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos. Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIGHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, nos termos seguintes: […] Como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente quanto à afetação do presente recurso especial, a questão deve se restringir ao item 1.3 da proposta de afetação, isto é, a controvérsia se limita a definir se, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Nota-se que, de fato, as matérias tratadas nos itens 1.1 e 1.2 da proposta de afetação não foram devolvidas no recurso especial, de modo que não se mostra adequada a apreciação, de ofício, das questões jurídicas nelas delineadas. […] Portanto, não se mostra pertinente a apreciação por esta Corte Superior de questões decididas pelo Tribunal estadual em IRDR, mas que não foram objeto de impugnação no recurso especial, notadamente quando não se tratar de matéria de ordem pública. […] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583). Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele. Ao contrário do que a apelante afirma, o apelado apresentou com a contestação cópia do contrato de mútuo financeiro assinado pela autora e comprovante de transferência (TED) do valor contratado, de R$ 2.295,50 (Id. 18546282 – Páginas 03 a 6). Em contrapartida, a apelante não ofereceu réplica, oportunidade em que, eventualmente, poderia impugnar a autenticidade da assinatura aposta na avença. Nesse contexto, entendo que a apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Assim, não merece reforma a sentença combatida, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro para 20% do valor atualizado da causa os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado, cuja exigibilidade ficará suspensa, ex vi do art. 98, §3º, do CPC. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator