Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aranha dos Santos Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA nº 15.389)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Aranha dos Santos, idosa, aposentada, alfabetizada (Id. 18538722 - Pág. 3), interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco S/A. Transcrevo da sentença esses trechos mais importantes: [...] Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 780421876 com a assinatura da requerente. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado. […]
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0800815-98.2020.8.10.0101
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal (Id. 18538739 - Pág. 4). Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, argumentando que: (a) não agiu de má-fé, não sendo, pois, correta a condenação dela a pagar multa por litigância de má-fé; (b) embora tenha juntado o contrato bancário, o apelado deixou de anexar aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 18538742 - Pág. 1). Contrarrazões no Id. 18538746 - Pág. 1. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 18538724). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso IV, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões envolvidas no recurso. No que concerne à questão posta em debate neste apelo, ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. A TESE n. 01 do IRDR diz que […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos. Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIGHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, nos termos seguintes: […] Como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente quanto à afetação do presente recurso especial, a questão deve se restringir ao item 1.3 da proposta de afetação, isto é, a controvérsia se limita a definir se, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Nota-se que, de fato, as matérias tratadas nos itens 1.1 e 1.2 da proposta de afetação não foram devolvidas no recurso especial, de modo que não se mostra adequada a apreciação, de ofício, das questões jurídicas nelas delineadas. […] Portanto, não se mostra pertinente a apreciação por esta Corte Superior de questões decididas pelo Tribunal estadual em IRDR, mas que não foram objeto de impugnação no recurso especial, notadamente quando não se tratar de matéria de ordem pública. […] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583). Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele. No caso concreto, o apelado juntou à contestação cópia do contrato assinado pela apelante (Id. 18538733 - Pág. 4). Em contrapartida, a apelante não impugnou, na réplica (Id. 18538738 - Pág. 3 ), a autenticidade da assinatura lançada no contrato, deixando ainda de juntar aos autos os extratos de sua conta bancária. Nesse contexto, entendo que a apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo, pois, reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes. Passo ao julgamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No art. 80, II, o Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Confrontando esse dispositivo com fatos análogos a este, ora em julgamento, manifestei outrora entendimento pela manutenção da condenação em litigância de má-fé. No entanto, em julgamentos colegiados posteriores, a 5ª Câmara Cível consagrou entendimento diverso, no sentido de que o mero ajuizamento da demanda não configura, por si só, a hipótese do art. 80, II, do CPC, apta a ensejar a penalidade prevista no art. 81 do CPC, pois a boa-fé deve ser presumida, enquanto a má-fé exige prova robusta de sua ocorrência (Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022). No mesmo sentido: Apelação n. 0802679-56.2021.8.10.0031, rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 05/05/2022).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir da sentença condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator