Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800132-33.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [Liminar] Requerente(s): DIEGO RODRIGO COSTA BONFIM DE MORAES LIMA e outros Requerido(a): KATIANE MARIA GRAÇA SANTOS e outros (2) DECISÃO
Trata-se de ação em que se discute a validade de negócios jurídicos imobiliários e atos cartorários relativos ao imóvel rural denominado Fazenda Salobro. No ID 120709668, foi requerido o pedido de habilitação das herdeiras menores do autor falecido Thiago da Costa Bonfim Caldas, cuja certidão de óbito consta no ID 120711069. Por meio da decisão de ID 162491838, foi determinada a regularização da representação processual das sucessoras, com a juntada de procuração assinada por sua representante legal e dos documentos comprobatórios pertinentes. Sobreveio a petição de ID 165847167, acompanhada da procuração de ID 165847170. Contudo, o mandato apresentado foi outorgado apenas por Diego Rodrigo Costa Bonfim de Moraes Lima e Vitor Eduardo Costa Bonfim de Moraes Lima, não suprindo a exigência anteriormente fixada quanto à representação das herdeiras menores. Assim, INTIME-SE o advogado Jeann Calixto Sousa Oliveira, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar a representação processual das herdeiras menores de Thiago da Costa Bonfim Caldas, mediante juntada de procuração assinada por sua representante legal, acompanhada dos documentos de identificação desta e das certidões de nascimento das menores. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da diligência implicará rejeição do pedido de habilitação, com retorno dos autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, inclusive eventual extinção parcial em relação ao autor falecido. Regularizada a representação, intimem-se os réus, por seus advogados, para se manifestarem sobre o pedido de habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de menores, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, voltem conclusos para apreciação do pedido de habilitação e ulterior andamento do feito. Intimem-se. Mirador/MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, atuando no Projeto Juiz Extraordinário