Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 25 de agosto de 2023. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802185-93.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA JOSE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE LOPES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802185-93.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Também indefiro a preliminar de conexão, eis que os contratos citados pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão. Indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar em decadência ou prescrição. Indefiro a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos acostados à inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito. Na mesma toada, a ausência de extratos não obsta o ajuizamento da ação em estudo, por não ser documento essencial para apreciação do mérito. Por fim, indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois o(a) autor(a) depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas. Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Decido. De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
28/08/2023, 00:00
Improcedência
09/08/2023, 17:05
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 12:46
Documento (Certidão)
18/05/2023, 12:46
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:46
Publicação
24/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU(RÉ): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 19 de abril de 2023. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802185-93.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA JOSE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
20/04/2023, 00:00
Petição (Contestação)
18/04/2023, 19:44
Publicação
15/04/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU(RÉ): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) despacho/decisão de citação constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 12 de abril de 2023. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Citação - PROCESSO Nº.: 0802185-93.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA JOSE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
13/04/2023, 00:00
Mero expediente
11/04/2023, 11:20
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 15:28
Recebimento (competência exclusiva)
31/03/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Lopes Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes – OAB/PI 19598-A
Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo - OAB/BA 29442-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0802185-93.2022.8.10.0117 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Lopes, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por ela em desfavor da instituição financeira. Colhe-se dos autos que a autora, aqui apelante, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o cartão de crédito consignado sob o n.º 337483957-3, no valor de R$ 1.155,11. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais. Determinada a emenda inicial pelo magistrado primevo, a parte autora deixou de se manifestar (Id. 23801671). Sobreveio, então, sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (Id. 23801679). Em suas razões a apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a dispensabilidade da juntada de extrato bancário, pois não configura documento essencial a propositura da demanda; ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais; prescindibilidade da juntada dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, e a validade da procuração juntada aos autos. Aduz ainda, que não foram tomadas as devidas providências acerca da extinção por abandono de causa, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao Juízo de primeiro grau para seu regular prosseguimento (Id. 23801683). O apelado não apresentou contrarrazões, mesmo devidamente intimado (Id. 23801685). É o relatório. Decido. Inexistindo nos autos situação apta a infirmar a alegação de hipossuficiência da apelante, defiro o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, pelas razões a seguir elencadas. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Preliminarmente, não conheço da apelação no tocante às alegações atinentes aos requisitos da petição inicial, por figurar razões dissociadas da sentença. Isso porque, na hipótese em exame, o juízo primevo sequer extinguiu a demanda por estes argumentos. Assim, foram deduzidas razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, o que leva o não conhecimento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere a extinção do feito por abandono de causa, adianto que assiste razão à apelante. Compulsando os autos, verifico que o magistrado primevo determinou a intimação da parte autora, no prazo de 15 dias, por intermédio de seu procurador, sob pena de extinção para“a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor”, todavia, quedou-se inerte, conforme certidão da secretaria judicial. Sobreveio, então, sentença de extinção. Não obstante, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido que na hipótese de paralisação dos autos e abandono da causa (art. 485, II e III do CPC), a lei processual exige intimação pessoal do autor, para posterior extinção do feito, confiram-se os seguintes arrestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). (grifo nosso) Nesse mesmo sentido é entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEMANDADO PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui veiculada gira em torno do acerto, ou não, da decisão recorrida, a qual negou provimento a apelo manejado pela instituição financeira recorrente com o fito de anular sentença que extinguiu sem resolução do mérito Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que deixou de apresentar o endereço do demandado para citação. 2. Ainda que o arcabouço principiológico introduzido pelo novo Código de Processo Civil tenha alterado o perfil do direito processual brasileiro, é certo que não se pode, sob o argumento de se buscar a primazia da decisão de mérito e o respeito à proporcionalidade, à razoabilidade e à eficiência, olvidar da necessidade de respeito pelas partes das normas necessárias ao regular desenvolvimento do processo, sob pena de violação de princípios outros, igualmente relevantes, como os do contraditório e da ampla defesa, da razoável duração do processo e da cooperação processual. É necessário, ainda, que respeite o devido processo legal, devendo a parte cumprir as tarefas que lhe são conferidas pela legislação procedimental, a fim inclusive de demonstrar a existência de seu interesse processual. 3. Assim, a argumentação principiológica tecida pela agravante não é capaz de elidir os fundamentos lançados na sentença e na decisão monocrática, que atendem a princípios outros e a regras processuais que devem prevalecer neste caso concreto. 4. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, é incumbência do autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de esta irregularidade acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por inviabilização do ato citatório. Precedentes desta Câmara e desta Corte citados. 5. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Logo, o caso aqui não é o de abandono do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, mas de extinção com fundamento no inciso IV do mesmo dispositivo, por ausência de pressuposto de válido e regular desenvolvimento do processo. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (Agravo Interno 0857292-24.2018.8.10.0001, Des. Relator Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 28 de abril de 2022). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC). IMPROVIMENTO. 1. A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à instauração da demanda. 2. A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa. 3. Deve ser mantida a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0154332020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 11/11/2020). (grifo nosso) Nesse descortino, resta ausente o cumprimento dos requisitos que a lei processual exige para extinção do feito nas hipóteses de paralisação e abandono da causa (art. 485, II e III do CPC). Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2023, 12:43
Mero expediente
27/02/2023, 08:29
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 17:23
Documento (Certidão)
10/01/2023, 17:23
Publicação
17/12/2022, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU(RÉ): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 23 de novembro de 2022. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802185-93.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA JOSE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
24/11/2022, 00:00
Publicação
07/11/2022, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 08:18
Publicação
07/11/2022, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 08:18
Petição (Apelação)
01/11/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE LOPES Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802185-93.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de reintegração de posse formulada pela parte autora, já devidamente qualificada. Intimado para emendar à inicial, o autor não cumpriu integralmente o comando judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE LOPES Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802185-93.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de reintegração de posse formulada pela parte autora, já devidamente qualificada. Intimado para emendar à inicial, o autor não cumpriu integralmente o comando judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
24/10/2022, 00:00
Abandono da causa
20/10/2022, 16:11
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 15:21
Documento (Certidão)
11/10/2022, 15:21
Publicação
08/09/2022, 01:14
Publicação
08/09/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO PANAMERICANO S.A. FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 5 de setembro de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 75134335 PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802185-93.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA JOSE LOPES Advogado/Autoridade do(a)
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA JOSE LOPES ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO
PROCESSO Nº.: 0802185-93.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. De início, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico. Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016. Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton (processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (processo nº 1542017), Desembargador Cleones Carvalho Cunha (Processo nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117) Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar (processo 5402018), Desembargadora Maria Francisca Gualdaberto de Galiza (processo nº0000247-72.2017.8.10.0117) entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau. Nessa linha de intelecção, mais precisamente de meados de 2021, até o presente momento, venho percebendo um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, notadamente envolvendo empréstimos consignados. Diante desse quadro, apesar do volume de trabalho nessa Vara Única, reputei prudente designar audiências de instrução em regime de mutirão, como o escopo de aprimorar a produção de provas e melhor compreender os fatos levantados nas iniciais. Nessa linha, em sessões realizadas no mês de março do corrente ano, algumas situações foram constatadas e merecem destaque por parte desse juízo. No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos (Dr. Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos. A respeito do tema, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(…) possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”. Na mesma toada, durante a oitiva da autora Maria da Cruz Araújo (processo nº 08023-67.16.2021.8.10.0117), representada por outro causídico, também autora em diversas ações, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com uma familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato. Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso. Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador. Sobremais, cumpre tecer algumas considerações sobre o interesse processual referente ao caso em tela. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado, a exemplo do que ocorreu nos processos nº 0801722-88.2021.8.10.0117, 0802315-20.2021.8.10.0117, 0801720-21.2021.8.10.0117, 0801774-84.2021.8.10.0117, 0800698-25.2021.8.10.0117, 0800693-03.2021.8.10.0117, 0801392-91.2021.8.10.0117, 0901393-76.2021.8.10.0117, 0801390-24.2021.8.10.0117, 0801386-84.2021.8.10.0117, 0801382-42.2021.8.10.0117, 0801388-54.2021.8.10.0117 entre tantos outros. Ainda sobre o assunto, no bojo dos autos nº 0801342-65.2021.8.10.0117, restou consignado pelo oficial de justiça, no ato da intimação do(a) requerente sobre a ordem de expedição de alvará que “(…) que pela primeira vez que compareci na residência do Sr. Antônio, ele ficou meio assustado, disse que nunca ajuizou ação contra o banco do Bradesco, que não sabia dessa ação/processo em seu nome, que tem medo de justiça, que não conhece o Sr. advogado que deu entrada nessa ação, que esse dinheiro que tem a receber não é dele. Certifico por fim que com muita insistência por parte deste Oficial de Justiça, o requerente afirmou que viria juntamente com seu filho até esta Secretaria Judicial pra ver o que está acontecendo. Dou fé.” Ulteriormente, o demandante compareceu pessoalmente ao balcão da secretaria desta unidade, oportunidade em que foi certificado que “(…) o Sr. ANTONIO DA SILVA LIMA compareceu nesta secretaria e informou que não tem conhecimento deste processo e que nunca recebeu nenhuma quantia referente aos alvarás expedidos. O referido é verdade e dou fé.” Tal cenário denota que não haveria razão para a intervenção do Judiciário se o autor, por meio de seu advogado, o qual possui capacidade técnica, jurídica e postulatória, diligenciasse diretamente junto às instituições financeiras para certificar-se da existência ou não de documentação referente à relação jurídica vergastada, fazendo uso dos poderes previstos no art.7º, do Estatuto da Advocacia. Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração processuais, previstas no art. 5º do CPC, somado ao ônus que cabe à parte autora de comprovar na petição inicial a existência de interesse de agir, enquanto condição da ação consistente na necessidade e indispensabilidade da prestação jurisdicional, determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor, conforme consta da informação expressa no referido sítio eletrônico. Fica advertida a parte que, caso assim não o faça, será extinto o processo sem resolução de mérito, por carência da ação. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) – Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); d) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA