Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827561-51.2016.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NENA MENDES CASTRO - MA14381, IZABEL LIMA ABREU - MA11630-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO Conforme já decido alhures, com não há instrumento escrito de honorários contratual, fica prejudicado o pedido da advogada Izabel Lima Abreu Lindoso, sem prejuízo de exigi-los em ação própria. Já cumpridas as demais deliberações, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827561-51.2016.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NENA MENDES CASTRO - MA14381, IZABEL LIMA ABREU - MA11630-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO Conforme já decido alhures, com não há instrumento escrito de honorários contratual, fica prejudicado o pedido da advogada Izabel Lima Abreu Lindoso, sem prejuízo de exigi-los em ação própria. Já cumpridas as demais deliberações, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2022, 00:00
Mero expediente
13/12/2022, 18:01
Documento (Certidão)
09/11/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 10:30
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:30
Decurso de Prazo
04/11/2022, 23:23
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:57
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827561-51.2016.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NENA MENDES CASTRO - MA14381, IZABEL LIMA ABREU - MA11630-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO Considerando o valor destinado ao exequente já foi integralmente levantado, conforme certificado ao id. 77807408, resta sem efeito a determinação de reserva, como deliberado ao id. 77777138. Nesta senda, com não há instrumento escrito de honorários contratuais, fica prejudicado o pedido da advogada Izabel Lima Abreu Lindoso, sem prejuízo de de exigi-los em ação própria. Assim sendo, cumpra-se a decisão de id. 77516852. Expedidos os alvarás pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2022, 00:00
Outras Decisões
21/10/2022, 11:03
Publicação
06/10/2022, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 12:58
Documento (Certidão)
06/10/2022, 12:58
Outras Decisões
06/10/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827561-51.2016.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NENA MENDES CASTRO - MA14381, IZABEL LIMA ABREU - MA11630-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO - Inicialmente, analisando detidamente os autos, verifico a existência de dois patronos da parte autora, tendo a primeira, Dra. Izabel Lima Abreu OAB/MA 11630, com procuração juntada ao Id. Num. 2816676 - Pág. 1, atuado até a apresentação das contrarrazões à apelação, com revogação de seus poderes, conforme demonstra o Id. 76481471, enquanto a Dra. Nena Mendes Castro OAB/MA 14381 deu início à sua atuação já em fase de recurso (procuração juntada ao Id. 53989099), tendo atuando tão somente na sustentação oral, conforme consta ao Id. 76481602, cabendo os honorários advocatícios, proporcionalmente, a ambas as advogadas atuantes no feito, devendo ser aferido de acordo com os atos realizados durante a tramitação processual. Cumpre salientar que, após a desconstituição da Dra. Izabel Abreu, foi habilitado o Dr. José William dos Santos OAB/MA 3693 (Id. 19248415), contudo, este apresentou apenas petição de habilitação, sendo revogado os seus poderes posteriormente (Id. 76481579), sem, contudo, que este atuasse de fato no caso, razão pela qual deixo de determinar os honorários em favor do advogado supracitado. Em avanço, considerando o cumprimento espontâneo pelo executado referente ao valor da condenação, por meio de depósito judicial datado de 08/09/2022 (id. 77307792), autorizo o levantamento de valores, mediante alvará judicial, desde que recolhidas a custas dos respectivos selos, nos termos que segue: Em favor da parte autora, o montante devido de R$ 7.459,76 (sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais. Para a advogada Nena, autorizo o levantamento do importe de R$ 329,11 (trezentos e vinte e nove reais e onze centavos), 25% do valor depositado a título de honorários advocatícios. Em favor da advogada Izabel, autorizo o levantamento do valor de R$ 987,32 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) referente ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais, ou seja, 75% dos valores depositados a título de honorários advocatícios, advertindo-se que, a expedição do alvará desta fica condicionada ao recolhimento das custas referente ao selo. Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, devendo, neste caso, ser expedido ofício ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará. No mais, não havendo manifestação da parte autora quanto a existência de eventual saldo remanescente, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC. Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a advogada Izabel Lima Abreu OAB/MA 11630, sobre o teor deste decisium. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
05/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 10:46
Documento (Certidão)
04/10/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:29
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 14:00
Documento
03/10/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 13:50
Publicação
28/09/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827561-51.2016.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NENA MENDES CASTRO - MA14381
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem conhecimento do retorno do autos do Tribunal de Justiça e requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível 133983
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2022, 12:29
Recebimento (competência exclusiva)
20/09/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Banco Itaú BMG Consignado S.A ADVOGADOS: Sérgio Antônio Ferreira Galvão (OAB/PA n° 3.672), Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB/MA n° 9.320-A)
APELADO: Francisco Marques da Silva ADVOGADO: José William dos Santos (OAB/MA n° 3.693) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO O autor/apelado, por meio da petição de Id. n° 20069341, requer o destaque dos honorários advocatícios da advogada Izabel Lima Abreu Lindoso. No entanto, o referido pleito deve ser realizado no momento oportuno, qual seja no cumprimento de sentença. Aguarde-se o trânsito em julgado do Acórdão de Id. 1952666 e, em seguida, adote as providências cabíveis. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827561-51.2016.8.10.0001 – São Luís
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Banco Itaú BMG Consignado S.A ADVOGADOS: Sérgio Antônio Ferreira Galvão (OAB/PA n° 3.672), Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB/MA n° 9.320-A)
APELADO: Francisco Marques da Silva ADVOGADO: José William dos Santos (OAB/MA n° 3.693) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 14ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Márcio Castro Brandão RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lide espelha relação de consumo (Súmula 297 do STJ), comportando análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC). 2. Na espécie, evidente a falha na prestação dos serviços pelo Banco apelante, pois ele não comprovou a regularidade do refinanciamento de empréstimo impugnado na inicial, devendo suportar o risco de sua atividade e indenizar os danos sofridos pelo apelado. 3. O valor da indenização relativa ao dano moral deve ser reduzida para atender aos critérios de moderação e razoabilidade diante das circunstâncias do caso. 4. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827561-51.2016.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:37
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 10:45
Decurso de Prazo
23/05/2019, 01:30
Decurso de Prazo
09/05/2019, 02:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:50
Documento (Certidão)
30/04/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 09:39
Mero expediente
29/04/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 02:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 01:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 10:11
Publicação
19/10/2018, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2018, 00:13
Decurso de Prazo
24/09/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2018, 09:15
Documento (Ofício)
24/08/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2018, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:45
Documento (Ofício)
15/05/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 10:27
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)