Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA / Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015) Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, bem como nas atribuições ao meu cargo conferidas, procedo a intimação da parte apelada, por intermédio de seu(sua) Advogado(a), para apresentação de contrarrazões à Apelação ID 158404067, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. MIRADOR-MA, 8 de setembro de 2025. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected]/Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mia PROCESSO Nº: 0801482-22.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA CECILIA PEREIRA DE BARROS Advogados do(a)
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:29
Petição (Apelação)
26/08/2025, 13:22
Publicação
19/08/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA / Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015) Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, bem como nas atribuições ao meu cargo conferidas, procedo a intimação da parte apelada, por intermédio de seu(sua) Advogado(a), para apresentação de contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. MIRADOR-MA, 15 de agosto de 2025. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected]/Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mia PROCESSO Nº: 0801482-22.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA CECILIA PEREIRA DE BARROS Advogados do(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA / Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015) Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, bem como nas atribuições ao meu cargo conferidas, procedo a intimação da parte apelada, por intermédio de seu(sua) Advogado(a), para apresentação de contrarrazões à Apelação ID 158404067, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. MIRADOR-MA, 8 de setembro de 2025. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected]/Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mia PROCESSO Nº: 0801482-22.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA CECILIA PEREIRA DE BARROS Advogados do(a)
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:29
Petição (Apelação)
26/08/2025, 13:22
Publicação
19/08/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA / Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015) Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, bem como nas atribuições ao meu cargo conferidas, procedo a intimação da parte apelada, por intermédio de seu(sua) Advogado(a), para apresentação de contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. MIRADOR-MA, 15 de agosto de 2025. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected]/Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mia PROCESSO Nº: 0801482-22.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA CECILIA PEREIRA DE BARROS Advogados do(a)
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:48
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:54
Publicação
05/08/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801482-22.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA CECILIA PEREIRA DE BARROS Requerido(a): BANCO PAN S/A DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, nos quais sustenta haver omissão e contradição na sentença proferida, ao argumento de que a validade do contrato foi demonstrada por meio de documento devidamente assinado por duas testemunhas, sendo uma delas filha da parte autora, fato não considerado pelo juízo. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de previsão de correção monetária sobre o valor de R$ 1.388,97 autorizado à compensação. A parte embargada permaneceu inerte, conforme certidão de ID 114909433. É o relatório necessário. Fundamento e decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os embargos foram manejados por parte legítima, no prazo legal, com indicação de possível vício decisório, razão pela qual são conhecidos. No mérito, verifica-se que a alegada contradição quanto ao reconhecimento da validade do contrato firmado com a autora, no qual consta a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filha da demandante, o que não configura vício sanável por meio de embargos. A sentença impugnada reconheceu a formalização do contrato, mas fundamentou a nulidade parcial na ausência de clareza quanto à natureza da operação como cartão de crédito, além da não apresentação do custo efetivo total, em descumprimento à Instrução Normativa n.º 28 do INSS, fundamentos suficientes para declarar a abusividade da operação. Ainda que conste a assinatura de familiar no documento, tal fato não afasta a constatação de violação ao dever de informação, o que justifica a decisão proferida. A sentença enfrentou a matéria de forma suficiente, não havendo omissão ou contradição que justifique a rediscussão da validade da contratação. Quanto ao segundo ponto, atinente à ausência de determinação expressa de correção monetária sobre o valor de R$ 1.388,97, fixado para compensação com os valores devidos à autora, tem-se que o comando decisório foi claro ao delimitar a compensação apenas quanto ao montante nominal, sem previsão de atualização, denotando decisão deliberada do juízo. Ausente, pois, omissão a ser sanada nesse ponto. Portanto, não se constata qualquer vício a ser sanado. Na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, recurso que não se presta à revisão do julgamento, mas tão somente à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020). DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo inalterada a sentença combatida. Em face do efeito interruptivo dos embargos de declaração, declaro a reabertura integral dos prazos recursais. Intimem-se e aguarde-se o prazo para o recurso próprio. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
04/08/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 13:38
Documento (Certidão)
19/03/2024, 13:37
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:25
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:25
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801482-22.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA CECILIA PEREIRA DE BARROS Requerido(a): BANCO PAN S/A DESPACHO Considerando o caráter infringente dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer as contrarrazões. Decorrido o prazo mencionado, com ou sem as contrarrazões e manifestação do embargado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Mero expediente
28/02/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:23
Petição (Apelação)
01/11/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 18:17
Documento (Certidão)
19/10/2023, 18:17
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2023, 09:41
Publicação
10/10/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801482-22.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA CECILIA PEREIRA DE BARROS Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CECILIA PEREIRA DE BARROS em face do BANCO PAN S/A. A parte demandante ingressou com a presente lide alegando que tem sofrido com descontos em seu benefício previdenciário, referente ao cartão de crédito consignado não contratado junto ao requerido. Na oportunidade, alega vício de consentimento e venda casada. Pleiteia, assim, a repetição do indébito das parcelas descontadas, cancelamento do contrato e indenização por danos morais. Despacho de ID 85967716 concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação. Contestação em ID 88620090, acompanhada de documentos. A defesa sustenta que houve a celebração do contrato, que foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares, e que não há danos indenizáveis. Junta contrato e comprovante de transferência. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Formulou, por fim, pedido contraposto à inicial no sentido de que, em caso de procedência da ação, seja compensado o crédito transferido. Réplica em ID 90863879. Despacho de ID 91570277 determinou a intimação das partes para informar se possuem interesse em produzir provas. A requerida informou interesse no depoimento pessoal da parte autora (ID 94212931) e a requerente pugnou pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar. DECIDO. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Quanto à representação processual, verifico que o vício identificado pelo requerido já foi devidamente sanado em ID 85374586, após determinação deste Juízo em Despacho de ID 80888230. Assim, rejeito a preliminar de defeito na representação processual. Mérito. Inicialmente, salienta-se que o feito está apto para julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Portanto, rejeito o pedido de produção de prova oral da requerida, tendo em vista todo o acervo probatório já contido nos autos. Feitas as considerações, passo ao julgamento antecipado do mérito. Alega a parte demandante que constatou a realização indevida de contrato de cartão consignado n. 0229735643015 em seu benefício previdenciário N.B. 1936104935 junto ao requerido, afirmando que não realizou tal contratação, tampouco autorizou que terceiros a fizessem. Destaco trecho das alegações autorais: "O requerente, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC no importe de R$ 1463 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais) atravessado pela parte requerida como condição para obtenção do valor pretendido a título de empréstimo." Compulsando os autos, verifica-se que o banco acionado acostou em ID 88620091 além do Contrato de Cartão de Crédito n. 735643015, com reserva de Margem Consignável, assinado pela parte autora, também as cópias dos documentos pessoais utilizados na contratação, os quais coincidem com os utilizados pela parte autora para ingresso da ação, e o comprovante de transferência bancária (TED), no valor de R$ 1.388,97 (ID 88620094), efetivada para a conta de titularidade da parte demandante. In casu, observo que o contrato impugnado pela autora e o que se observa no próprio histórico de consignações do INSS (ID 78792665) é o de nº 0229735643015. Contudo, a requerida informou que o contrato originário é o de nº 735643015 e o prefixo "0229" é a identificação do banco. Feitas as observações devidas, denota-se que a quantia em tela, atinente ao contrato de cartão de crédito consignado em discussão (nº 735643015) fora disponibilizada mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) em benefício à favorecida, ora demandante, confirmando, deste modo, a realização do empréstimo. Importante destacar que, em momento algum, a parte demandante alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, pois não há registro de boletim de ocorrência juntado aos autos, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais. Assim, das provas coligidas aos autos, emerge a conclusão de que, ao contrário do exortado na inicial, a parte autora efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado sub judice. No caso, os documentos juntados nos autos - contrato de cartão de crédito consignado assinado com assinatura similar à do RG, TED, além de cópia de Registro de Identidade - comprovam a contratação. Contudo, não há demonstração no caderno processual de que o fornecedor tenha se desincumbido da sua obrigação de prestar informação de forma adequada e suficiente à consumidora, o que resultou na ausência de clareza e transparência na operação aqui analisada. Constata-se, do contrato juntado pela ré que a mesma se viu vinculada à contratação excessivamente onerosa, não havendo informação clara e expressa de que o empréstimo estava vinculado a cartão de crédito, operação financeira manifestamente desvantajosa e prejudicial à parte autora. Cumpre destacar, também, que da análise do contrato de ID 88620091 (pág. 01), não há indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo, em evidente violação aos termos expressos da Instrução Normativa n. 28 do INSS. Trata-se, portanto, de reserva de margem para cartão de crédito, disponibilizada de forma abusiva. Por certo, essas transações que, muitas vezes se iniciam pela realização de contrato de empréstimo, são abusivas, resultando no desconto ilimitado de parcelas a título de reserva de margem consignável, no contracheque/benefício previdenciário da consumidora. De mais a mais, o cartão de crédito consignado não estaria sujeito à Resolução 4549/2017 do Bacen, em vigor a partir de 03.04.2017 (que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito), o que deixa o consumidor vinculado à dívida infindável. Desta feita, tal conduta mostra-se abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 51 inciso IV do CDC. Com efeito, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, bem como considerando a declaração da demandante de que não possui interesse na manutenção e utilização desse empréstimo, entendo que faz jus a parte autora ao cancelamento do empréstimo impugnado. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA – EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DA APELANTE C0NHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08020043120198120024 MS 0802004-31.2019.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020). Desta feita, considerando a vontade da parte consumidora, ora demandante, em cancelar o contrato e interromper em definitivo a cobrança da reserva de margem de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), impõe-se o cancelamento da prestação de serviço em tela. Com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, não se pode concordar com a parte Autora, pois a cobrança e os descontos ocorreram com base em contrato existente, que operava seus efeitos, até o reconhecimento de sua anulabilidade, total ou parcial, o que não permite o reconhecimento de cobrança indevida, na forma do art. 42 do CDC, de modo que os descontos serão restituídos de forma simples, sem a dobra pretendida até a cessação dos descontos. No que se refere ao dano moral, o desconto, por si só, não gera lesão a direito da personalidade do consumidor. A simples cobrança indevida sem qualquer outra repercussão na esfera pessoal da parte autora, sem indícios de ter sido realizada de forma vexatória ou abusiva não tem aptidão a ensejar condenação por danos morais, especialmente em hipóteses como a retratada nos autos, na qual a parte requerida promoveu a juntada de instrumento contratual firmado pela parte autora. Portanto, ante a ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que não merece guarida o pedido de condenação a título de danos morais. Do pedido do réu Entendo como cabível o pedido da parte ré de compensação dos valores com o crédito disponibilizado no montante de R$ 1.388,97 (ID 88620094).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 735643015, inclusive com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo. Quanto ao pleito de condenação em danos morais, julgo-o improcedente. A devolução dos valores a serem devolvidos pela parte ré (poderão ser compensados com o montante de R$ 1.388,97 (ID 88620094). Tendo em vista o princípio da causalidade e que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. 1 ROSENVALD, Nelson. et. al. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Barueri: Manole, 2009, p. 458. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Procedência em Parte
04/10/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 15:20
Documento (Certidão)
05/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 08:23
Publicação
05/06/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801482-22.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA CECILIA PEREIRA DE BARROS Requerido(a): BANCO PAN S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir. Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Mero expediente
25/05/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 13:57
Documento (Certidão)
28/04/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:58
Publicação
16/04/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801482-22.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA CECILIA PEREIRA DE BARROS Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI), LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB 6806-TO) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Mirador/MA, 28 de março de 2023. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
29/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2023, 09:00
Documento (Certidão)
28/03/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:34
Mero expediente
24/02/2023, 00:41
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:56
Publicação
15/12/2022, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801482-22.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA CECILIA PEREIRA DE BARROS Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO Defiro o pedido da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, novo instrumento de mandato atualizado, em conformidade com o despacho de ID 78889205, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Mero expediente
21/11/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 09:33
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:07
Publicação
07/11/2022, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801482-22.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA CECILIA PEREIRA DE BARROS Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por MARIA CECILIA PEREIRA DE BARROS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., pelos motivos expostos na exordial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou procuração firmada em 14 de setembro de 2021, ou seja, há mais de 1 (um) ano (ID 78792659). Diante de tal irregularidade na representação processual, faz-se necessária a apresentação da procuração atualizada. Nesse sentido, transcrevo o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. A regular representação das partes por procurador é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência, em relação à parte autora, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. (TRF-4 - AC: 50029999320184047101 RS 5002999-93.2018.4.04.7101, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade.(TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo nosso). REVISÃO DE BENEFÍCIO - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO. 1- Decorrido extenso lapso entre a propositura da ação e a outorga do instrumento de mandato judicial, este último deve ser atualizado. 2 - A falta de atualização, no prazo concedido, implica a extinção do feito sem a análise do mérito, já que ausente pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. 3 - Sentença confirmada, apelo do autor a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 44345 SP 94.03.044345-6, Relator: JUIZ MARCUS ORIONE, Data de Julgamento: 30/09/2002, Data de Publicação: DJU DATA:06/12/2002 PÁGINA: 571) (grifo nosso). Sendo assim e nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo instrumento de mandato atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito