Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GABRIEL RIOS DE MOURA - TO10.171 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇARelatórioJoão Rodrigues dos Santos formulou a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, contra o Banco Bradesco S.A alegando em síntese ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário. Diz que mencionados descontos seriam decorrentes de um empréstimo consignado no valor de R$ 8.352,00 (oito mil trezentos e cinquenta e dois reais ), cujo contrato é o de nº 802292385.Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.FundamentaçãoLevando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.O reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação à restituição em dobro da quantia paga indevidamente.Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados (ID70832570 – Págs. 25/38), que existiu a avença. Nesse ponto, é importante destacar que foi juntado documento que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, qual seja, a cópia da sua carteira de identidade, bem como o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado devidamente assinado pela parte autora (ID70832570 – Págs. 25/38), cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante (ID68282010).Ademais, a parte demandada acostou aos autos comprovante de que o valor referente ao aludido empréstimo teria sido creditado em conta de titularidade da parte demandante (ID70832570 – Pág. 35).Por certo, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.Cabia a parte autora juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, ônus do qual não se desincumbiu.O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que:1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso)Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.Sob a alegação pela parte autora, de que os documentos pessoais apresentados pela demandada seriam falsos, é fácil perceber que a Cédula de Identidade utilizada na assinatura do referido contrato de financiamento em questão (ID70832570 – Pág.33), é a primeira via da mesma assinada a próprio punho pelo demandante e a Cédula de Identidade apresentada na propositura da presente ação (ID68282010 – Págs.1/4) é a segunda via, não contendo a assinatura do requerente pela sua idade avançada.DISPOSITIVOAnte o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.Riachão (MA), 13 de fevereiro de 2023.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0800799-37.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE