Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior
Apelado: Município de Arari Advogados: João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/MA 7.631-A), Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI 4.138) DECISÃO Sobre o tema, verifica-se que a questão recursal aqui delineada perpassa a análise da matéria discutida no Recurso Extraordinário interposto na Apelação nº 0032403-49.2012.8.10.0001, que foi admitido pelo Presidente desta Corte de Justiça como representativo de controvérsia sobre questão constitucional, que será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal para estabelecer se a ratio decidendi do tema 42 (A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias) foi superada, parcialmente superada ou simplesmente revogada pela ratio decidendi do tema 653 (É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades). Nesse toar, o feito deve ser suspenso, consoante previsão contida no art. 1.036, §1º, do CPC, in verbis: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. §1°. O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso; Posto isso, com supedâneo no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e 1.036, §1°, do CPC, e conforme parecer ministerial, DETERMINO a suspensão deste processo, na Secretaria desta Câmara, até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal quanto ao Recurso Extraordinário nº 0032403-49.2012.8.10.0001, ressaltando o dever de colaboração das partes (art. 6º do CPC) em acompanhar e juntar aos autos decisões da Suprema Corte que resolvam a controvérsia. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032408-71.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto