Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803054-69.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: ANA MARIA COSTA ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA COSTA ALMEIDA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor. Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho DAVI ALMEIDA COSTA, ocorrido em 02.09.2019, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança. Juntou os documentos. O réu citado, apresentou contestação onde, no mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido. Relato. Decido. O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal. No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho DAVI ALMEIDA COSTA, ocorrido em 02.09.2019. Para comprovar o exercício de atividade campestre, a parte acostou aos autos os documentos: _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Declaração de proprietário de terra, constando exercício de atividade rural da autora; Verifico que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, de modo que não comprovado o período de carência de 10 meses anteriores ao parto. Ademais, a parte autora não compareceu em audiência com o fito de produzir prova de suas alegações. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito