Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-S; BRENO NAZARENO COSTA FELIPE - OAB MA10396-A; GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - OAB DF29145-A COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 9ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº __________/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ISSQN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CAEMA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL. RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de São Luís da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA e declarou a imunidade tributária recíproca em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tornando inexigível o crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 66.389/14-10, referente ao exercício de 2010, no valor de R$ 429.978,91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, "a", da CF/1988, é aplicável à CAEMA, considerando a alegação de que a empresa atua em regime concorrencial com prestadoras privadas no mesmo setor de saneamento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária recíproca se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e que não oferecem risco ao equilíbrio concorrencial (Tema 1.140/STF). 4. No caso dos autos, a CAEMA não possui exclusividade na prestação do serviço de saneamento básico, atuando em regime concorrencial com a BRK Ambiental, que opera em municípios limítrofes, configurando um risco ao equilíbrio concorrencial e à livre iniciativa. 5. A extensão da imunidade tributária recíproca em favor da CAEMA comprometeria o princípio da livre concorrência, considerando a atuação de empresas concorrentes que não possuem o mesmo benefício fiscal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045437-23.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 31 de outubro a 07 de novembro de 2024. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora