Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0009960-60.2019.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: MATHEUS GASPAR MESQUITA ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR o Sr. Advogado ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA - OAB-SP282283-S, advogado do acusado MATHEUS GASPAR MESQUITA para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, nos autos do referido processo, nestes termos: "(...)
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra MATHEUS GASPAR MESQUITA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas ilícitas tipificadas nos artigos 33, caput, da Lei de Tóxicos e art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/2003. Consta da denúncia que, no dia 30 de julho de 2019, após receberem denúncias de que um indivíduo estava de posse de uma arma de fogo em sua casa, policiais militares dirigiram-se à residência do acusado, localizada à Rua Carlos Gomes, Vila Passos, nesta cidade. Chegando ao local, o acusado MATHEUS GASPAR MESQUITA franqueou voluntariamente a entrada dos agentes, que, em buscas no interior do imóvel, localizaram um revólver calibre.38 com numeração raspada e substâncias entorpecentes identificadas como crack, além de munições. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar de fl. 54, ID 66363324. A denúncia foi recebida em 16.1.2020 (ID 66363324, fl. 56). A instrução foi realizada no dia 10.2.2021, conforme assentada registrada na fl. 65, ID 66363324. O Laudo Pericial Criminal definitivo nº 2999/2019 ILAF/MA (Material Amarelo Sólido) de fls. 8/12, ID 66363325, revela que o material amarelo sólido com massa líquida de 4,901 gramas, apresentou resultado positivo para Alcaloide Cocaína. Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartuchos nº 3389/2019 (ID 86194380), atestando que o revólver, calibre.38, marca Taurus, com numeração suprimida, apresentou mecanismo eficiente para a realização de disparos e que os dois cartuchos apresentados tiveram percussão e deflagração normal com expulsão regular de projétil. Em alegações finais (ID 87674409), a representante Ministerial emitiu manifestação pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas penas dos artigos 33, caput, da Lei de Antidrogas, 12 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003. MATHEUS GASPAR MESQUITA, por sua defesa constituída, requer a absolvição do delito de tráfico, por completa falta de provas que possam ensejar a decisão condenatória. Não sendo esse o entendimento, requer o afastamento da tipificadora do artigo 16, da Lei 10.826/2003 (ID 89839810). Esse é o relatório. Passo aos fundamentos e DECISÃO. Cuidam os autos dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e munições, supostamente praticados pelo acusado MATHEUS GASPAR MESQUITA previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 12 e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03. Inicialmente, cumpre salientar que a entrada dos policiais no domicílio do acusado ocorreu de maneira legal, com a permissão voluntária de Matheus Gaspar, conforme afirmado pelos agentes e ratificado em interrogatório judicial pelo próprio acusado, não havendo evidências de coação, ilegalidade ou excessos na ação dos policiais. Pois bem, as provas produzidas nas duas fases do professo, consistentes nos depoimentos dos policiais e nos laudos periciais, estabelecem de forma indubitável tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Quanto a materialidade, restou satisfatoriamente comprovada para os delitos previstos nos artigos 33, caput, da lei 11.343/2006, e 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 (tráfico de drogas ilícitas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e munições), diante das provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante, de busca e apreensão, laudos de exame de constatação, pericial criminal definitivo nº 2999/2019 ILAF/MA (Material Amarelo Sólido) de fls. 8/12, ID 66363325 e Laudo de Exame em arma de fogo e cartuchos nº 3389/2019 (ID 86194380). Ficou comprovado que o entorpecente com massa líquida de 4,901 gramas se tratava de Alcaloide Cocaína, que o revólver apresentou mecanismo eficiente para a realização de disparos e os cartuchos tiveram percussão e deflagração normal. Em seu interrogatório judicial o acusado Matheus Gaspar relata que estava em casa quando os agentes bateram à porta, falaram sobre denúncias de droga e pediram autorização, então permitiu o ingresso dos policiais. Nega que os agentes tenham apreendido arma de fogo, munições ou crack em sua residência, pois somente guardava maconha em casa. Revela que estava com sua namorada no momento da abordagem e que os agentes mostraram o material apreendido, mas não havia arma na sala e não acompanhou as buscas no quarto. Quanto ao delito do art. 33, da Lei 11.343/2006, o conjunto probatório é robusto e demonstra a autoria e materialidade para situação de tráfico. As testemunhas ouvidas em Juízo, policiais Paulo Sérgio dos Santos e Jhonattan Barros, confirmaram que receberam denúncias que mencionavam arma de fogo e drogas, então foram até o local e o acusado MATHEUS GASPAR MESQUITA permitiu o ingresso e busca domiciliar que resultou na apreensão de um revólver com numeração suprimida, munições e droga do tipo crack. Os agentes não deixam dúvidas de que a totalidade do material apreendido nos autos pertencia ao acusado, pois estava na sua residência. Em que pese o denunciado negar que tinha crack em casa, os dois agentes, nas duas fases do processo, confirmam que arrecadaram a substância no local e que no imóvel também observaram materiais que remetiam ao comércio de entorpecentes, tanto que foi apreendido 01 balança de precisão. Sendo assim, comprovada a propriedade e considerando a existência de denúncias, que a substância estava dividida em 20 trouxinhas e que em nenhum momento do seu interrogatório o acusado se apresenta como usuário de crack, a única conclusão é a de que guardava substâncias ilícitas destinada ao tráfico, adequando sua conduta à aquela disposta no artigo 33, caput, da Lei Antidrogas, na modalidade guardar. A procedência da denúncia quanto ao delito de tráfico está ampara no conjunto probatório composto, principalmente, pelos depoimentos dos policiais e pelo material apreendido no local. Os depoimentos dos agentes da autoridade foram coesos e consistentes em todas as fases do processo, corroborando a versão de que o acusado tinha a posse das drogas encontradas. É de se destacar que, embora o acusado negue que a droga pertencia a ele, as circunstâncias em que foi encontrada a substância — dentro de sua residência, dividida em papelotes — fortalecem o entendimento de que a droga era de sua propriedade e destinada ao tráfico. O agente Jhonattan Barros, em seu depoimento, afirmou que as denúncias que motivaram a ação policial também mencionavam tráfico no local e que além da droga, havia uma balança de precisão na residência e materiais que remetiam ao comércio de entorpecentes, o que é consistente com a prática do tráfico de drogas. Não houve informações no processo de que o acusado era usuário de crack, sequer ele faz essa ressalva em seu interrogatório judicial, sendo assim, a hipótese de guarda para tráfico ganha força. Destarte, com base nos depoimentos dos policiais e na prova pericial, resta evidente que a droga apreendida na residência de Matheus Gaspar lhe pertencia e que sua destinação era o comércio ilícito. Portanto, no que pertine a autoria do delito de tráfico de drogas, é fato inconteste que o acusado efetivamente guardava, ilegalmente, substância ilícita do tipo crack em sua residência, material que estava embalado e fracionado em diversas porções, indicando a sua circulabilidade. Quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e posse de munições (artigo 16, § 1º, inciso IV da lei 10.826/2003) igualmente a acusação logrou êxito em provar a apreensão de uma arma de fogo com numeração raspada na residência do acusado, municiada com dois cartuchos, sem autorização e em desacordo com determinação legal, configurando de maneira indiscutível o delito de posse ilegal de arma de fogo. Pois bem, a acusação logrou êxito em provar que o acusado possuía um revólver e duas munições, em desacordo com determinação legal. Destaca-se, ainda, que a norma penal que tipifica a atitude do denunciado, não prevê resultado material, somente descreve a conduta proibida (possuir ou portar arma de fogo) e nestes termos caracteriza-se como crime de mera conduta, aperfeiçoando-se independentemente da concretização de qualquer perigo, tendo em vista que a incolumidade pública é vulnerada pelo simples fato de alguém encontrar-se armado ou possuir arma em sua moradia em desacordo com os ditames legais. Quanto a tese da defesa de que o crime de posse de arma de fogo não deveria ser tratado como um delito autônomo, mas sim como uma causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), entendo que não repousa nos autos. Para que a majorante prevista no art. 40, IV,seja aplicada é necessário que haja provas de que a arma destinava-se a garantir o sucesso do tráfico de drogas, ou seja, para assegurar a proteção da atividade criminosa de tráfico. No entanto, não há nenhum indício nos autos de que a arma apreendida na casa de Matheus era utilizada com esse propósito. Logo, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, devendo ser condenado por esse delito de forma autônoma. A negativa do acusado, isoladamente, não tem o condão de desconstituir o conjunto probatório seguro que sustenta a acusação. As provas são harmônicas e apontam, sem dúvidas, para a responsabilidade penal do acusado pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração raspada. Quanto à acusação de posse de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), consta nos autos que as munições apreendidas estavam inseridas na arma de fogo encontrada. Tais munições são compatíveis com a arma, sem evidências de que o acusado possuísse, de forma autônoma, munições além daquelas já engendradas no armamento. Considerar a posse das munições como um delito autônomo configuraria um bis in idem. O princípio do non bis in idem é uma garantia processual fundamental que impede que uma pessoa seja processada ou punida duas vezes pelo mesmo ato delituoso. Essa proibição é central para garantir a justiça e a proporcionalidade das penas dentro do sistema jurídico brasileiro, evitando a duplicidade de sanções para um único comportamento. No caso dos autos, o Ministério Público denunciou o acusado pelo crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, conforme previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, e também pela posse de munições, conforme descrito no artigo 12 da mesma lei. O artigo 16, § 1º, IV da Lei 10.826/2003, sanciona a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal suprimido ou alterado. A gravidade deste crime decorre do fato de que a alteração ou supressão dos sinais identificadores aumenta significativamente o risco de que a arma seja utilizada para fins ilícitos, dado que dificulta a rastreabilidade. O artigo 12 da Lei 10.826/2003, pune a posse de arma de fogo de uso permitido sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Este delito foca na posse ilegal da arma em si, sem necessariamente considerar alterações em suas características físicas. A denúncia que envolve a acusação de ambos os delitos — posse da arma com numeração suprimida e posse de munições — exige uma análise cuidadosa. Se as munições estavam alojadas dentro da mesma arma cuja numeração foi suprimida e não há evidência de que o acusado possuísse munições adicionais de maneira separada e independente da arma, a persecução penal pelos dois crimes baseados nos mesmos elementos efetivamente configura bis in idem. Isso ocorre porque a posse de munições, neste contexto, não acrescenta uma ação separada ou distinta ao comportamento já sancionado pelo art. 16, § 1º, IV. As munições são acessórios da arma e não há demonstração de posse de munições que exceda, ou seja, independente da posse da arma já penalizada. Portanto, a punição separada por possuir munições na mesma arma que já é objeto do crime de posse com numeração suprimida cria uma duplicidade de sanções para o mesmo fato, contrariando o princípio do non bis in idem. Por todo o exposto, JULGO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da denúncia e consequente CONDENAÇÃO de MATHEUS GASPAR MESQUITA, qualificado nos autos, pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO DE DROGAS e POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, tipificados, nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, ABSOLVENDO-O, contudo, do delito de posse de munição de uso permitido (artigo 12 da lei 10.826/2003), e o faço com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal no contexto apurado na instrução). * Passo à dosimetria da pena quanto ao artigo 33, caput, da lei 11.343/2006 Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais elencadas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da lei antidrogas. A culpabilidade do acusado soa evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, contudo já é elemento do próprio tipo penal, nada havendo a valorar. Seus antecedentes são favoráveis, pois nada foi trazido pela acusação que conduza a entendimento diverso. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar. Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar. Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil. As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública. Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e, atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato (ano de 2019) para cada dia-multa. Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes, nem causas de diminuição ou de aumento de penas previstas no Código Penal. De outro lado, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado MATHEUS GASPAR MESQUITA é primário, detentor de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que o mesmo se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculado a organização criminosa, diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la DEFINITIVAMENTE em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato (ano de 2019) para cada dia-multa. * Passo à dosimetria da pena quanto o crime de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (artigo 16, § 1º,inciso IV da lei 10.826/2003): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do acusado resulta evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, sendo inerente ao tipo penal. Seus antecedentes são favoráveis, pois nada foi apresentado pela acusação que conduza a entendimento diverso. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular. Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar. Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, salvo à disposição genérica que possuía arma para garantir a segurança, o que não implica numa valoração específica. As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes contra a coletividade. Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa estabelecendo o valor mínimo para cada dia-multa (1/30 do salário mínimo da época do fato). Não mais verifico nenhuma circunstância atenuante ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento de pena, previstas no Código Penal, situação que autoriza a fixar a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor de dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário da época do fato. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material) fica o acusado MATHEUS GASPAR MESQUITA condenado DEFINITIVAMENTE a pena de 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, notadamente, 1 ano e 08 meses de reclusão pelo delito do artigo 33, caput, da lei 11.343 e 03 anos de reclusão pelo delito do artigo 16, §1º, IV, da lei 10.826, além do pagamento de 176 dias-multa (166 pela conduta do artigo 33, caput, da lei 11.343 e 10 dias-multa pela conduta do artigo 16, §1º, I, da lei 10.826), ficando cada dia-multa fixado no valor 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos delituosos. DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o condenado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal. Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o denunciado MATHEUS GASPAR MESQUITA permaneceu no cárcere por três dias, período ou tempo que computado na pena fixada reflete no ‘quantum’ restará a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que não mudaria a fixação do regime no caso em exame (semiaberto). Portanto, deixo e efetuar a detração penal. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 2º, “a” e 34, do Código Penal, c/c o artigo 387,§2º, do Código de Processo Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Impossibilitada a substituição da pena física ora aplicada por restritivas de direitos, em razão de não restar a situação albergada pelos requisitos do artigo 44 do Código Penal. Concedo ao sentenciado MATHEUS GASPAR MESQUITA o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e revogo as medidas cautelares a ele impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. Oficiar à 2º Vara de Execuções Penais para conhecimento e providências. Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006. Em consonância com o disposto na Resolução – GP - 692020, com fundamento em seu art. 3º, §4º, determino que a secretaria deste Juízo oficie à Secretaria de Segurança Institucional e Gabinete Militar- DSIGM, para que providencie a destruição de 01 Revólver calibre.38, marca Taurus, com numeração suprimida, caso ainda não providenciado. Fica autorizada a destruição de 01 balança de precisão (fl. 38, ID 66363324). Oficiar o depositário público para cumprimento. Não há bens/objetos ou valores apreendidos. Isento MATHEUS GASPAR MESQUITA do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a Secretaria Judicial: 1) lançar o presente julgado no sistema eletrônico; 2) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física imposta a MATHEUS GASPAR MESQUITA; 3) Expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução) para o denunciado/apenado MATHEUS GASPAR MESQUITA, à 1ª VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF;. Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado MATHEUS GASPAR MESQUITA, pessoalmente (caso não seja encontrado, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 90 dias), e a defesa constituída, via DJe. Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso. Cumpra-se. São Luís, 10 de outubro de 2024. Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes (...)" E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei. Eu, Larissa de A. Alves, o digitei. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2025 Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes