Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802766-21.2022.8.10.0049 Autor(a): BARBARA AGUIAR VIANA, Advogado: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155-A Ré(u): ESTADO DO MARANHAO, SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por BARBARA AGUIAR VIANA, em desfavor de ESTADO DO MARANHAO, todos qualificados na inicial. Alega o requerente que participou do certame regido pelo Edital nº 01/2017-PMMA, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, obtendo 42 pontos na prova objetiva, sendo aprovada, por não ter sido eliminada nos critérios mínimos previstos no item 8.14.4 do edital Informa que não foi convocada para a segunda etapa (exames médicos, TAF, etc.) e que candidatos com nota inferior foram convocados, supostamente em desacordo com o edital. Alega que não houve publicação da ordem classificatória nem da nota de corte, o que, alega, caracteriza afronta aos princípios da legalidade, publicidade e isonomia. Requereu, inicialmente, a concessão de tutela de urgência para ser convocada à segunda fase do certame e, no mérito, a confirmação definitiva dessa medida, com a consequente continuidade da autora no concurso. Decisão deferindo liminar (id. Nº 75736109). Decisão supendendo a liminar deferida no id n° 77396184. A parte requerida apresentou contestação (id. nº.78365431), requerendo a improcedência da ação. Alega preliminarmente a impugnação ao valor atribuído à causa, por não refletir o proveito econômico real e no mérito a inexistência de direito líquido e certo da parte autora, que, embora tenha sido aprovada, não alcançou a nota de corte para a localidade desejada. Aponta que a convocação de candidatos com notas inferiores se deu por força de decisão judicial, inexistindo, pois, preterição imotivada. A parte autora apresentou réplica no id n°80725227 ratificando os termos da inicial. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. Manifestação do Ministério Público Estadual pela improcedência da ação no id n° 137481323. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento. Dessa maneira, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Quanto à preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, razão assiste à parte requerida. Consoante o disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. No caso dos autos, a demanda não possui natureza eminentemente patrimonial, pois a parte autora busca a convocação para a continuidade em concurso público, o que constitui mera expectativa de direito e cujo eventual proveito econômico é incerto e futuro, não sendo possível aferi-lo de imediato. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para o fim de retificá-lo, arbitrando-o em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, por refletir mais adequadamente a natureza da pretensão deduzida. Cinge-se a questão sobre o direito da parte autora em continuar no certame, obrigando o Estado do Maranhão, a convocar o requerente para realizar matricula no Curso de Formação de Soldado da PMMA. O pedido contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014), cuja ementa colaciono abaixo: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). Observo, in casu, que o demandante obteve pontuação mínima exigida na prova objetiva do concurso objeto da lide, entretanto não juntou documentos que atestem que candidatos com pontuação inferior às suas tenham sido convocados para realizar etapa posterior do concurso de teste de aptidão física de modo a resultar em sua preterição, tampouco comprovou que sua pontuação foi suficiente para obter a classificação pretendida. Observa-se que a nota de corte mínima foi de 77. O autor pleiteia a desconsideração de item do edital que limita a convocação até um determinado número de aprovados para a segunda etapa para propiciar organização ao certame, inexistindo qualquer ilegalidade em sua elaboração que visa classificar os candidatos que obtiveram maior pontuação no certame em respeito ao princípio da concorrência e em decorrência da própria prerrogativa da Administração Pública de fixar as regras de seus concursos. Tais regras estão previstas no edital, que se constitui na norma regente do concurso. Além do mais, o limite de corte foi alto, possibilitando o acesso para a segunda etapa de um grande número de candidatos, não tendo o autor demonstrado qualquer ilegalidade na publicação do resultado. Tenho, pois, que na espécie dos autos, a regra editalícia amolda-se a todos os preceitos constitucionais, daí a sua plena validade e eficácia, não podendo ceder à pretensão do autor. Ademais, é defeso ao Órgão Judiciário proceder à análise dos critérios adotados pela banca examinadora de concurso, mormente na hipótese dos autos em que se pretende anular cláusula que impõe critério de avaliação objetivo. Qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à banca examinadora legalmente constituída. Embora a conduta da Administração tenha gerado a expectativa de aprovação ao autor que acabou por não se implementar, não pode ser tida como ilícita, vez que o candidato não obteve pontuação suficiente para a classificação dentro do número de vagas ofertadas para a fase seguinte. Ademais, verifico que o Estado do Maranhão, utilizando-se da conveniência e oportunidade, mérito do ato administrativo, convocou para realização dos TAFs 1.000 (mil) candidatos aprovados no certame, distribuído em vários polos, respeitando-se a ordem de classificação dos candidatos aprovados. Face ao exposto, sem maiores delongas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar