Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0813829-70.2022.8.10.0040 Autor(a)(s): NEURIAN DE CASTRO COSTA Advogados: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 Ré(u)(s): THARLISON COSTA DA SILVA SENTENÇA NEURIAN DE CASTRO COSTA ingressou com a presente ação em face de THARLISON COSTA DA SILVA, conforme petição inicial (Id.68526925). Este Juízo determinou que a parte demandante comprovasse sua incapacidade financeira para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por meio de documento hábil, sob pena de seu indeferimento da inicial (Id.68659446). Decorrido o prazo a parte autora manteve-se silente e não adimpliu o pagamento das custas iniciais, conforme certidão (Id. 73740212). É o breve relatório. Decido. Sucede que, embora intimada para comprovar o estado de hipossuficiência, deixou de juntar documentos que fizessem prova do alegado, tais como: cópia da última declaração de imposto de renda, dentre outros, bem como emendar a inicial e regularizar o polo passivo. Neste ponto, esclareço que a simples alegação de pobreza econômica/financeira, não é apta a dar ensejo à concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da Carta Magna, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Ademais, “(...) a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de, não sendo o caso de parte realmente necessitada, produzir evasão de receitas tributárias”. Portanto, caberia a Demandante, dentro do prazo estabelecido naquele decisão/despacho, trazer aos autos documento capaz de demonstrar sua carência financeira. Outrossim, dada a oportunidade de regularizar a demanda, a parte autora, preferiu manter o silêncio e não cumpriu com sua obrigação, quando tal mister lhe compete. Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 99, §2º c/c o art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Não há que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não houve formalização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 29 de setembro de 2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular