Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802045-85.2020.8.10.0034.
Requerente: CLARINDA DOS REIS Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 78834803 no valor de R$ 531,42 (Quinhentos e trinta e um reais e quarenta e ), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802045-85.2020.8.10.0034.
Requerente: CLARINDA DOS REIS Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 78834803 no valor de R$ 531,42 (Quinhentos e trinta e um reais e quarenta e ), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
24/10/2022, 00:00
Remessa
21/10/2022, 09:22
Documento (Certidão)
14/07/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:42
Recebimento
08/07/2022, 21:18
Documento (Certidão)
08/07/2022, 21:17
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:10
Decurso de Prazo
01/04/2022, 19:30
Decurso de Prazo
01/04/2022, 19:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: CLARINDA DOS REIS Advogado:ANA PIERINA CUNHA SOUSA CPF: 600.234.643-05, CLARINDA DOS REIS CPF: 001.953.763-82
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado:Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Valor a receber: R$ 1.620,03(um mil, seiscentos e vinte reais e três centavos) DA GUIA: 24074767 DATA:19/01/2022 CONTA JUDICIAL: 2900120689665 AGÊNCIA: 0248-8 ALVARÁ SUCUMBENCIAL Nº 123/2022 O Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, no uso de suas atribuições, ETC... MANDA ao Senhor Gerente do Banco do Brasil S/A, agência desta Cidade, ou quem suas vezes o fizer que, em cumprimento deste alvará, indo devidamente por mim assinado, realizar o pagamento descrito neste instrumento à(s) parte(s) e advogado(s) abaixo descrito(s). VALOR A SER PAGO: R$ 1.620,03(um mil, seiscentos e vinte reais e três centavos), com seus acréscimos legais, depositado pelo(a) o(a) Banco Bradesco Financiamento S/A, através do DJO, na Conta Judicial nº 2900120689665, em virtude do sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação em epígrafe, em tramite neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara desta Comarca. AUTORIZADOS PARA REALIZAÇÃO DO SAQUE: O(a) senhor(a) Dr(a) Advogado(s) do reclamante: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022. Eu, ____________, Suelen dos Santos França, Secretário(a) Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei e subscrevo. ADVERTÊNCIA: *Obs.1: O Banco é obrigado a atender incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, o requisitório constante do Alvará em causa, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. *Obs.2: Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Alvará, reversível em multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. [*ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2008]. [assinado eletronicamente] CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCESSO Nº. 0802045-85.2020.8.10.0034
17/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2022, 12:25
Documento (Alvará)
24/02/2022, 08:32
Decurso de Prazo
17/02/2022, 03:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2022, 20:29
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802045-85.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente (S): CLARINDA DOS REIS Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA,OAB MA16495-A Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): WILSON SALES BELCHIOR, OAB MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição de ID 59472733 e documentos de ID 59472734, ID 59472735, ID 59614316.. Codó (MA), Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
26/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 13:05
Publicação
16/12/2021, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
requerido: WILSON SALES BELCHIOR, OAB MA11099-A, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje.
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802045-85.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente (S): CLARINDA DOS REIS Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA,OAB MA16495-A Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): WILSON SALES BELCHIOR, OAB MA11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado do Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,19 de outubro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Mero expediente
23/11/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
25/09/2021, 16:36
Decurso de Prazo
18/09/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:56
Publicação
27/08/2021, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802045-85.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): CLARINDA DOS REIS Advogado(a): Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495-A Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 14 de agosto de 2021 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
24/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:44
Documento (Certidão)
14/08/2021, 18:04
Recebimento (competência exclusiva)
15/07/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB-MA 11.099-A) 2º APELANTE/ 1º APELADA: CLARINDA DOS REIS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que a autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) deve ser mantido, quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral e, ainda, diante do fato da parte autora ter ingressado com outro processo semelhante em face da mesma instituição. V. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12.04.2021 A 19.04.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802045-85.2020.8.10.0034 1º APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB-MA 11.099-A) 2º APELANTE/ 1º APELADA: CLARINDA DOS REIS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal,
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802045-85.2020.8.10.0034 1º APELANTE/ 2º recebo as apelações nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de dezembro de 2020. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2020, 16:59
Documento (Certidão)
03/12/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:27
Publicação
16/11/2020, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:37
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 18:21
Petição (Apelação)
14/10/2020, 16:03
Publicação
24/09/2020, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 00:56
Procedência
17/09/2020, 16:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:45
Decurso de Prazo
01/08/2020, 02:00
Petição (Contestação)
31/07/2020, 19:46
Documento (Certidão)
14/07/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))