Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO AROUCHA CUTRIM ADVOGADOS: RAIMUNDO JOSÉ SILVA RAMOS (OAB MA 3217), ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB MA 16172)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE EXASPERAM OS LIMITES DA GRATUIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS DEVIDAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO DOS PRODUTOS/SERVIÇOS UTILIZADOS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Com efeito, na decisão agravada restou assentado que o consumidor tinha ciência que sua conta bancária não seria utilizada exclusivamente para percepção do benefício previdenciário, isso porque contratou vários serviços bancários, como contrato de empréstimo pessoal, seguro prestamista e contratação de cartão de crédito, como se infere do extrato bancário acostado com a inicial, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial. II. Tal circunstância afasta a apontada ilegalidade ou abusividade dos descontos e, por consequência a pretensão de indenização por danos morais e materiais, haja vista que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito. III. Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares. IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V. Decisão mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16.05.2022 A 23.05.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802356-08.2021.8.10.0110 PENALVA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 16 a 23 de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator