Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AMADEUS LOPES DE SOUZA FILHO ADVOGADOS: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE. EXTINÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL NÃO AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DEFERIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 diz que presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição e, para indeferir tal pleito o juiz terá de ter fundadas razões (art. 5º). Ao dizer a lei que se admite prova em contrário, é estabelecida a imperiosa necessidade de que a denegação do benefício seja acompanhada de provas robustas da capacidade financeira. 2. In casu, o indeferimento da gratuidade da justiça não se encontra justificado em indícios de provas – quiçá provas robustas – da sua capacidade financeira para suportar as custas e demais encargos processuais, sendo forçoso deferir o benefício da justiça gratuita, em face da presunção legal. 3. Havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, a exigência de documentos, como endereço em nome do autor e documentos das testemunhas da procuração, torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, enseja a extinção do processo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802174-64.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.05.2023 a 11.05.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drº Marco Antônio Anchieta Guerreiro. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator