Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802458-64.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Retificação de Área de Imóvel Exequente GUILHERME FERREIRA MARTINS Advogado MARCIO FERREIRA FRANCA - OABMA16807-A Exequente MARIA DALVA ARAUJO FERREIRA Advogado MARCIO FERREIRA FRANCA - OABMA16807-A Exequente TAMARA FERREIRA MARTINS Advogado MARCIO FERREIRA FRANCA - OABMA16807-A Exequente VENICIO MARTINS Advogado MARCIO FERREIRA FRANCA - OABMA16807-A Exequente WILLIAN FERREIRA MARTINS Advogado MARCIO FERREIRA FRANCA - OABMA16807-A Executado VILA VALORES IMOBILIARIOS LTDA Advogado MILSON FERREIRA DA COSTA - OABMA12346-A Executado AGOSTINHO NOLETO SOARES Advogado MILSON FERREIRA DA COSTA - OABMA12346-A Executado MARIA DO SOCORRO ALMEIDA NOLETO Advogado MILSON FERREIRA DA COSTA - OABMA12346-A D E C I S Ã O
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo requerente VENICIO MARTINS e OUTROS em face da sentença ID 95765994, que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, parágrafo sétimo, prevê que o juiz poderá valer-se do juízo de retratação nas hipóteses de extinção elencadas no referido artigo, no caso de interposição de recurso de apelação. O referido dispositivo confere ao magistrado a oportunidade de retratação, em 05 (cinco) dias, caso se convença das razões expostas pelo apelante na impugnação à sentença processual que extinguiu o processo sem resolução de mérito, dando a possibilidade de modificar a sentença e determinar o prosseguimento do feito ou, se for possível, proferir sentença de resolução de mérito. A lei 9.099/95 não traz previsão expressa quanto a possibilidade de juízo de retratação. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária, entendo ser plenamente cabível o manejo de tal regramento nas hipóteses de interposição de recurso inominado, o qual no sistema dos juizados, faz as vezes de recurso de apelação. Compulsando os autos, vê-se que o processo foi extinto por adimplemento da dívida pois levou em consideração cálculo da dívida realizado pela parte autora no ID 93846796. Ressalta-se que em momento algum após o processo retornar da Turma Recursal a parte autora juntou cálculos de atualização do débito incluindo os valores dos honorários advocatícios, portanto, a extinção se baseou na petição de ID 93846796 que indica como valor devido o mesmo que estava penhado no sistema SISBAJUD. Entretanto, de fato, há valores a título de honorários a serem executados. Portanto, deve prosseguir a presente execução para recebimento dos valores..
Diante do exposto, com fulcro no §7°, do art. 485 do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e ANULO A SENTENÇA ID 95765994. Intime-se desta decisão, devendo a parte autora impulsionar o feito no prazo de dez dias, indicando o valor devido a ser executado. Imperatriz-MA, 2 de agosto de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -