Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802765-36.2022.8.10.0049 Autor(a): JAINE MIRANDA JUNIOR, Advogado de: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155-A Ré(u): ESTADO DO MARANHAO, SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por JAINE MIRANDA JUNIOR, em desfavor de ESTADO DO MARANHAO, todos qualificados na inicial. Alega o requerente que se inscreveu no concurso regido pelo Edital nº 001/2017 e obteve 42 pontos nas provas objetivas, quantidade superior ao mínimo exigido para aprovação, conforme previsão do item 8.14.4 do edital. Alegou, todavia, que seu nome não foi incluído na lista de candidatos convocados para a fase subsequente, qual seja, exames médicos, odontológicos, teste de aptidão física, psicotécnico e investigação social, sem justificativa ou publicação da nota de corte pela banca organizadora (Cebraspe), fato que teria gerado sua eliminação indevida do certame.Sustentou que a exclusão do certame contraria frontalmente o edital, além de violar os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade. Defendeu que diversos outros candidatos com pontuação inferior foram convocados, presumivelmente por força de decisões judiciais. Apontou, ainda, a existência de vagas remanescentes por desistência ou reprovação de candidatos convocados. Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse imediatamente convocada para a fase atual do certame, ou, alternativamente, para as etapas seguintes (exames médicos, TAF, exame psicotécnico, investigação social e matrícula no curso de formação) e no mérito, a confirmação da liminar para assegurar sua permanência no certame até a posse, caso aprovado e indenização por danos morais. Decisão deferindo a liminar (id. Nº 75762700). A parte requerida apresentou contestação (id. nº.78367938), requerendo a improcedência da ação. Réplica apresentada no id n° 80724253. Manifestação do Ministério Público Estadual pela improcedência da ação (id n°139051111). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento. Dessa maneira, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. O réu impugnou o valor da causa por entender que se trata de pretensão sem conteúdo econômico imediato. Com razão. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que ações cujo objeto é a participação em fase de concurso público não comportam fixação do valor da causa com base em proveito econômico estimado. Assim, acolho a preliminar para adequar o valor da causa para R$ 1.000,00, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Do mérito A controvérsia gira em torno da existência ou não de direito líquido e certo à convocação do autor para as etapas subsequentes do certame, notadamente exames médicos e curso de formação. Do conjunto probatório dos autos, observa-se que: O Edital nº 001/2017-PMMA previa, no item 8.14.4, critérios mínimos para aprovação na prova objetiva, os quais foram atendidos pelo autor (nota total de 37 pontos); Todavia, conforme previsão do item 9.1 do mesmo edital, apenas seriam convocados para os exames médicos e odontológicos os 4.320 candidatos mais bem classificados, dentro do quantitativo estipulado para cada localidade e sexo; O item 9.1.2 é claro ao dispor que os candidatos não convocados para os exames médicos estariam eliminados do certame e não teriam classificação alguma. O autor, ainda que aprovado com nota superior à mínima, não logrou classificação dentro do número de convocados, tendo sido eliminado por força da cláusula de barreira prevista expressamente no edital. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.(RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça também já consolidou entendimento no sentido de que: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não ocorre preterição de candidatos quando, por força do cumprimento de decisão judicial, a Administração Pública convoca candidatos de concurso público, pois inexiste ato espontâneo desta. Precedentes. 2. O candidato que, embora aprovado na primeira etapa de concurso, somente vem a participar da segunda fase do certame por meio de decisão judicial, não possui direito à nomeação e posse no cargo disputado, tendo em vista que, para tanto, é necessária a classificação dentro do número de vagas previstos no edital. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no Ag: 1223065 RJ 2009/0137603-5, Relator.: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 07/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2013) Ademais, restou demonstrado nos autos que os candidatos com pontuação inferior à do autor somente foram convocados em cumprimento a ordens judiciais, e não por ato discricionário da Administração Pública. Por fim, o parecer do Ministério Público é firme ao reconhecer a legalidade da exclusão do autor com base na cláusula de barreira e opina pela improcedência da pretensão autoral. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade, vício ou preterição que justifique a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por JAINE MIRANDA JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar