Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808773-18.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ OAB/BA 25711-A
EXECUTADO: EMPRESA SÃO BENEDITO LIMITADA DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que foram feitas tentativas de localização de bens do executado, contudo restaram infrutíferas. É sabido que a execução pode ser suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, aplicável ao caso por força do que dispõe o art. 771 do mesmo Código. Assim, tendo em vista o insucesso das tentativas de localização de bens passíveis de penhora, SUSPENDO, sem prejuízo de reativação, caso o exequente encontre bens do devedor, a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Entretanto, visando evitar que o feito permaneça parado na Secretaria como que por inércia do juízo, determino o arquivamento provisório deste processo, ressaltando-se que autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Após o decurso do prazo assinalado acima,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INTIME-SE o exequente, via advogado, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de junho de 2023. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível