Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA (OAB 285159-SP) DESPACHO R. Hoje. PROCEDA-SE à Secretaria Judicial com a certificação nos autos se todos os valores devidos à parte autora e à sua advogada foram ou não devidamente levantados. Além disso, verifique se há saldo remanescente na conta, considerando a alegação da parte ré de que ainda existe saldo disponível a seu favor, conforme a petição constante no ID nº 123580959. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/M
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802020-72.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA (OAB 285159-SP) DESPACHO R. Hoje. PROCEDA-SE à Secretaria Judicial com a certificação nos autos se todos os valores devidos à parte autora e à sua advogada foram ou não devidamente levantados. Além disso, verifique se há saldo remanescente na conta, considerando a alegação da parte ré de que ainda existe saldo disponível a seu favor, conforme a petição constante no ID nº 123580959. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/M
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802020-72.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
03/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:51
Documento (Certidão)
02/09/2024, 14:46
Mero expediente
23/08/2024, 09:04
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 15:29
Desarquivamento
21/08/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:22
Definitivo
31/01/2023, 12:59
Documento (Certidão)
31/01/2023, 12:57
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:05
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:17
Publicação
07/11/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802020-72.2020.8.10.0034.
Requerente: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 78850854 no valor de R$ 1411,76 (Um mil, quatrocentos e onze reais e setenta e seis centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
24/10/2022, 00:00
Remessa
21/10/2022, 10:44
Custas
21/10/2022, 10:44
Recebimento
08/07/2022, 21:19
Documento (Certidão)
08/07/2022, 21:19
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:49
Decurso de Prazo
09/05/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:04
Publicação
05/04/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) SENTENÇA R. hoje
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ Processo n. 0802020-72.2020.8.10.0034 Defiro o pedido ID 53365738, considerando que o valor executado pela parte exequente, conforme ID 45472902 é compatível com as alegações do banco executado. Expeçam-se os Alvarás em nome da parte autora e outro em nome do seu advogado, referente ao valor de R$ 7.248,97 (sete mil duzentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos); Proceda-se com a transferência do valor residual de R$ 9.855,61 (nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) sejam liberados, de volta, em favor do Banco Bradesco Financiamento S/A. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Providências necessárias. Codó/MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 17:59
Remessa
24/02/2022, 14:22
Custas
24/02/2022, 14:22
Documento (Certidão)
14/01/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:44
Recebimento
03/08/2021, 05:13
Mero expediente
22/07/2021, 22:49
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:07
Documento (Certidão)
22/07/2021, 16:03
Mero expediente
13/07/2021, 23:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:37
Documento (Certidão)
22/06/2021, 10:36
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 17:56
Documento (Certidão)
28/05/2021, 17:56
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:27
Decurso de Prazo
22/05/2021, 07:25
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:54
Publicação
13/05/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802020-72.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S):ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(a): Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495-A Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte Requerida, Drº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei a parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição de ID 45472900. Codó (MA), Terça-feira, 11 de Maio de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA
12/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:30
Publicação
04/05/2021, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802020-72.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S):ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(a): Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495-A Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº WILSON SALES BELCHIOR OABQMA 11.099-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes,, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, retornados os autos da instância superior, intimem-se as partes para requererem o que entendam de direito no prazo de 15 dias. Codó (MA), Sábado, 01 de Maio de 2021. SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA
03/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/05/2021, 16:53
Recebimento (competência exclusiva)
29/04/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2º
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogados: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) 1º
APELADO: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogados: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 128.341) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ALTERADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Deve ser afastada a arguição de prescrição, pois nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC), o qual começa a fluir a partir da ciência acerca do dano e da autoria, o que pode ser aferível a partir da obtenção de histórico de consignações no INSS ou, pelo menos da última parcela dos descontos. Precedentes do STJ. II - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. III - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária pode ser corrigida de ofício. VII - Primeiro apelo improvido e segundo apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802020-72.2020.8.10.0034 - CODÓ 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. e Antonio Alves da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais danos julgou procedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 591940043, no importe de R$ 747,10, (setecentos e quarenta e sete reais e dez centavos) com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. Na contestação, o Banco sustentou a legalidade da avença. Ressaltou que não cabe o ressarcimento em dobro. Destacou a ausência de ato ilícito e que não foram comprovados os danos morais. Alternativamente, requereu que o valor da indenização seja fixado com moderação. Não juntou o comprovante de depósito, apresentando apenas cópia do contrato. O Magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo e condenando o Banco ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença, bem como a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente, a ser apurado em liquidação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total. O Banco apelou reiterando os argumentos de regularidade da contratação e de ausência dos requisitos da obrigação de indenizar. Defendeu a ausência de prova de dano moral, que não cabe a repetição do indébito e que o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, requereu, alternativamente, a sua redução. Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso, ante a irregularidade da contratação. A autora também recorreu adesivamente requerendo a reforma da sentença para majorar o valor da indenização pelos danos morais. Em contrarrazões ao segundo apelo, o apelado sustentou a não ocorrência do dano moral e que o valor se mostra excessivo. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e que vem sendo descontado do seu benefício a quantia de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), por mês, decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da parte requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de nº 591940043, no importe de R$ 747,10, (setecentos e quarenta e sete reais e dez centavos). Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter celebrado o contrato mencionado e nem recebido o valor. O Banco apresentou contestação deixando de juntar o comprovante de depósito. De outro giro, compulsando os autos, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, a declaração de nulidade de tais dívidas é medida que se impõe. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um e quinhentos mil reais) fixado na sentença deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois abaixo dos parâmetros adotados por esta Câmara e proporcional ao abalo sofrido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ORIUNDA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. 2. Os descontos realizados na conta bancária da parte consumidora referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, oriundo de contratação fraudulenta, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar. 3. Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. Apelação cível improvida. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AP 0800677-75.2019.8.10.013, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJ. 18/05/2020) No tocante aos consectários legais da sentença, verifico que a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/812.Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ3. merecendo reforma a sentença nesse ponto. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que o valor arbitrado serve para remunerar condignamente o trabalho do causídico, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.
Ante o exposto, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo apelo, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, de ofício, altero os consectários legais, nos termos da decisão supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 3 Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de resp
05/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:24
Documento (Ofício)
16/12/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 10:00
Publicação
26/11/2020, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 01:43
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:52
Publicação
27/10/2020, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 01:29
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:48
Petição (Apelação)
22/10/2020, 09:46
Publicação
08/10/2020, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 19:48
Procedência
28/09/2020, 23:26
Decurso de Prazo
19/09/2020, 18:32
Conclusão (para julgamento)
09/09/2020, 10:52
Documento (Certidão)
09/09/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 19:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 19:23
Petição (Contestação)
04/08/2020, 17:35
Documento (Certidão)
14/07/2020, 15:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))