Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JACINALDA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Tendo em vista que a parte autora informou nova conta para a transferência do valor que se encontra depositado judicialmente, proceda-se com o cancelamento do alvará judicial anteriormente expedido em favor da parte autora. Em seguida, expeça-se novo alvará judicial para levantamento do valor depositado judicialmente pertencente ao autor, desta feita, para deposito em conta informada no ID 79181798. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800994-17.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:35
Outras Decisões
05/11/2022, 13:02
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:09
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JACINALDA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800994-17.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido para transferência dos valores para a conta de terceiros ante a ausência de anuência expressa da parte autora. Tendo em vista que o alvará judicial já foi devidamente expedido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:02
Arquivamento
25/10/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:37
Documento (Certidão)
25/10/2022, 10:02
Documento (Certidão)
25/10/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JACINALDA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ. São Luís Gonzaga do Maranhão, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. Josiel de Menezes Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800994-17.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JACINALDA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800994-17.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido para transferência dos valores para a conta de terceiros ante a ausência de anuência expressa da parte autora. Tendo em vista que o alvará judicial já foi devidamente expedido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:02
Arquivamento
25/10/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:37
Documento (Certidão)
25/10/2022, 10:02
Documento (Certidão)
25/10/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JACINALDA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ. São Luís Gonzaga do Maranhão, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. Josiel de Menezes Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800994-17.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2022, 00:00
Definitivo
21/10/2022, 15:28
Documento (Certidão)
21/10/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:29
Publicação
24/09/2022, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 23:44
Publicação
23/09/2022, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JACINALDA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800994-17.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente. Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JACINALDA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 16 de setembro de 2022. ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800994-17.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2022, 00:00
Mero expediente
17/09/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JACINALDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: MARCOS VENICIUS DA SILVA OAB/MA 10.099
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR nº. 3.043/2017. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao presente caso, a tese fixada em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabeleceu: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II. No caso em tela, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta bancária da parte Autora para o pagamento de tarifa bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em comprovar que a parte autora possuía conhecimento sobre o serviço, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. III. O dano moral se comprova, in casu, por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, no presente caso, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. IV. Tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800994-17.2021.8.10.0127
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JACINALDA DA SILVA SANTOS, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luiz Gonzaga/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese, infere-se dos autos, que o autor ajuizou a ação visando a declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de tarifa bancária denominado de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I” cuja contratação não foi autorizada pelo recorrente. Na origem, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, justificando que os descontos impugnados decorrem da utilização de serviços bancários que excedem os serviços disponibilizados na conta tarifa zero, razão pela qual não há ilicitude na cobrança. Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que a sentença merece reforma, sob o argumento de que o réu não se desincumbiu do ônus probatório, pois não anexou contrato específico indicando a ciência do autor, motivo pelo qual os descontos seriam indevidos, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Contrarrazões oferecidas pelo Apelado, pleiteando o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, e no mérito, manifestou-se pelo provimento do apelo, em face do descumprimento do dever de informação ao consumidor. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. No caso em epígrafe, a matéria trazida em debate já possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, razão pela qual aplica-se a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidi-la monocraticamente. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifa efetuada em conta bancária de benefício do INSS. Sobre esse aspecto, merece destaque o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, no qual o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. In casu, os extratos bancários anexados aos autos comprovam que a instituição financeira efetuou diversos descontos na conta da Apelante, sob a rubrica de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, supostamente contratada pelo requerente para utilização de sua conta bancária, para além das funcionalidades contantes na conta bancária modalidade “tarifa Zero”. Ocorre que, da análise dos documentos e provas anexados ao processo, não vejo evidências capazes de comprovar que o autor efetivamente contratou e possuía conhecimento do serviço supostamente prestado pelo Banco. Analisando detidamente os autos, vejo que o Banco Bradesco S/A sequer juntou ao processo o contrato original de abertura de conta-corrente, ou outro documento que comprove que a parte autora sabia e concordava com as cobranças. A mera alegação de que o autor utilizava serviços bancários em sua conta, e por isso tinha ciência de que os serviços poderiam ser tarifados, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, pois é necessário comprovar que cumpriu com o dever de informação, que não se restringe na disponibilização das tabelas com o valor das tarifas bancárias no interior de suas agências, mas da indispensável prova de que o consumidor anuiu com os termos contratuais, o que se faz mediante a juntada do contrato específico, haja vista que se trata de relação consumerista. Assim, entendo, que a sentença de improcedência deixou de analisar o caso em conjunto com as provas constantes no processo, visto que a recorrente utilização de serviços bancários, não legitima a cobrança da tarifa, quando não há comprovação da licitude do desconto, que somente se comprovaria mediante a apresentação do contrato de abertura de conta que deu origem a cobrança. Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que o consumidor alegou não ter contratado. Enquanto prestador de serviço, e detentor de maiores recursos técnicos, é dever da instituição bancária demonstrar que agiu dentro da regularidade esperada, a mera alegação de regularidade na contratação, por si só, é insuficiente para comprovar que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre as especificidades do serviço supostamente contratado. Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; No que toca à responsabilidade civil, esta pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso em análise, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à Recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos da ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência da contratação do serviço denominado ““Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, determinando a abstenção de cobranças futuras. b) Condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta do Apelante sob essa rubrica, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação; c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e incidência a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Condenar o banco Apelado, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado. Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JACINALDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: MARCOS VENICIUS DA SILVA OAB/MA 10.099
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR nº. 3.043/2017. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao presente caso, a tese fixada em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabeleceu: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II. No caso em tela, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta bancária da parte Autora para o pagamento de tarifa bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em comprovar que a parte autora possuía conhecimento sobre o serviço, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. III. O dano moral se comprova, in casu, por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, no presente caso, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. IV. Tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800994-17.2021.8.10.0127
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JACINALDA DA SILVA SANTOS, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luiz Gonzaga/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese, infere-se dos autos, que o autor ajuizou a ação visando a declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de tarifa bancária denominado de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I” cuja contratação não foi autorizada pelo recorrente. Na origem, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, justificando que os descontos impugnados decorrem da utilização de serviços bancários que excedem os serviços disponibilizados na conta tarifa zero, razão pela qual não há ilicitude na cobrança. Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que a sentença merece reforma, sob o argumento de que o réu não se desincumbiu do ônus probatório, pois não anexou contrato específico indicando a ciência do autor, motivo pelo qual os descontos seriam indevidos, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Contrarrazões oferecidas pelo Apelado, pleiteando o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, e no mérito, manifestou-se pelo provimento do apelo, em face do descumprimento do dever de informação ao consumidor. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. No caso em epígrafe, a matéria trazida em debate já possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, razão pela qual aplica-se a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidi-la monocraticamente. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifa efetuada em conta bancária de benefício do INSS. Sobre esse aspecto, merece destaque o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, no qual o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. In casu, os extratos bancários anexados aos autos comprovam que a instituição financeira efetuou diversos descontos na conta da Apelante, sob a rubrica de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, supostamente contratada pelo requerente para utilização de sua conta bancária, para além das funcionalidades contantes na conta bancária modalidade “tarifa Zero”. Ocorre que, da análise dos documentos e provas anexados ao processo, não vejo evidências capazes de comprovar que o autor efetivamente contratou e possuía conhecimento do serviço supostamente prestado pelo Banco. Analisando detidamente os autos, vejo que o Banco Bradesco S/A sequer juntou ao processo o contrato original de abertura de conta-corrente, ou outro documento que comprove que a parte autora sabia e concordava com as cobranças. A mera alegação de que o autor utilizava serviços bancários em sua conta, e por isso tinha ciência de que os serviços poderiam ser tarifados, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, pois é necessário comprovar que cumpriu com o dever de informação, que não se restringe na disponibilização das tabelas com o valor das tarifas bancárias no interior de suas agências, mas da indispensável prova de que o consumidor anuiu com os termos contratuais, o que se faz mediante a juntada do contrato específico, haja vista que se trata de relação consumerista. Assim, entendo, que a sentença de improcedência deixou de analisar o caso em conjunto com as provas constantes no processo, visto que a recorrente utilização de serviços bancários, não legitima a cobrança da tarifa, quando não há comprovação da licitude do desconto, que somente se comprovaria mediante a apresentação do contrato de abertura de conta que deu origem a cobrança. Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que o consumidor alegou não ter contratado. Enquanto prestador de serviço, e detentor de maiores recursos técnicos, é dever da instituição bancária demonstrar que agiu dentro da regularidade esperada, a mera alegação de regularidade na contratação, por si só, é insuficiente para comprovar que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre as especificidades do serviço supostamente contratado. Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; No que toca à responsabilidade civil, esta pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso em análise, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à Recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos da ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência da contratação do serviço denominado ““Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, determinando a abstenção de cobranças futuras. b) Condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta do Apelante sob essa rubrica, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação; c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e incidência a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Condenar o banco Apelado, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado. Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
19/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2021, 22:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:24
Publicação
25/06/2021, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JACINALDA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10.099
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800994-17.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
22/06/2021, 17:52
Mero expediente
22/06/2021, 10:49
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:17
Petição (Apelação)
21/06/2021, 14:51
Publicação
21/06/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JACINALDA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10.099
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800994-17.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO CONTRATADO proposta por JACINALDA DA SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que encontrando-se, atualmente, que trabalhando na empresa soluções SERVIÇOS TERCEIRIZADOS que presta serviço de limpeza pro estado do Maranhão, e em razão disso, solicitou junto ao Banco Requerido a abertura de uma conta SALÁRIO junto ao Banco Requerido. Prossegue afirmando que ao retirar um extrato bancário percebeu que mensalmente ocorria havia várias movimentações, ou seja, vários débitos indevidos em sua conta-corrente referentes as tarifas bancárias, que variavam na média de R$ 26,00 (vinte e seis reais), sendo que nunca solicitou alteração da conta-salário para conta-corrente. Ressalta que mantém junto ao Requerido apenas uma conta-corrente para recebimento de seu salário, não tendo solicitado nenhuma alteração da Conta salário para Conta-Corrente, tão pouco utilizou tal serviço, demonstrando assim, indevidos os descontos efetuados à sua revelia. Ao final pugna pela declaração de inexistência da cobrança de qualquer tarifa bancaria da conta-salário da Autora, restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Devidamente citada, a instituição bancária requerida apresentou contestação (ID 46891833) sustentando preliminarmente a carência da ação e no mérito a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 47165601. A parte requerida manifestou-se pelo depoimento pessoal da parte autora e juntada de documentos. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. No caso dos autos, observo que a instituição bancária requerida pugnou pela realização de audiência com único objetivo de colher o depoimento pessoal da parte autora. Compulsando os autos, observo que a prova para o deslinde da presente ação é eminentemente documental e a versão da parte autora já consta nos fato relatados na inicial. Desta forma, entendo dispensável a realização da audiência e possível o julgamento do mérito diante das provas colacionadas aos autos. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de salário. Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas. O réu, por sua vez, aduz que sua conduta é lícita, já que o contrato firmado entre as partes ora litigantes é plenamente válido, atuando o réu sob o pálio da excludente de exercício regular de direito. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora não produziu provas quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. Isso porque restou consubstanciado, conforme extratos juntados com a inicial que realizava movimentações bancárias típicas de uma conta-corrente. Vê-se, inclusive, que há a contratação de vários outros produtos, tais como empréstimo pessoal, seguros e outros, para desconto diretamente sua conta bancária, evidenciando que diferentemente do alegado, a presente conta não era simplesmente para recebimento de benefício. Igualmente, os extratos juntados aos autos sequer demonstram que a conta é de titularidade da parte autora, vez que os documentos anexados aos autos não demonstram a titularidade dos extratos anexados. No ponto, vê-se dos extratos bancários encartados com a peça inicial que o requerente utiliza sua conta para fazer movimentações bancárias com inúmeros saques que excediam sua franquia mensal, bem como que era feita a emissão de extratos bancários, conforme apontam as provas contidas nos autos. Tal situação, configurada por meio da movimentação bancária, invalida a alegação da autora de que não se utilizou os serviços prestados pelo requerido. Em tal hipótese, deve haver a incidência das taxas e tarifas previstas para movimentação de conta corrente. Registre-se que, do contrário, ou seja, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não seria possível ao demandante fazer operações bancárias como contratar crédito pessoal, realizar várias saques, emitir extratos bancários etc, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente. Vale destacar que não consta qualquer informação nos autos de que o autor tenha procurado o réu para fazer a conversão da conta-corrente em conta benefício e este tenha se recusado ou resistido indevidamente na via administrativa. Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, como, no caso dos autos, deve o autor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais se incluem as tarifas bancárias cobradas. Necessário esclarecer que, ao realizar transações bancárias típicas de conta-corrente ou adquirir um crédito pessoal com um funcionário de algum banco ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o mencionado contrato junto ao banco réu. Esta contratação, plenamente válida e pela qual o demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que este gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente que, entretanto, geram taxas e encargos, que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Não se olvide ainda que que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que o demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente. Inclusive é esse o entendimento mais recente adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO. INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO. CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA. APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado. Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2. Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque. Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3. Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4. Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5. Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe 6. Recurso de apelação provido. Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016) Destarte, uma vez ausente o defeito no serviço prestado, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, § 3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Ao final e ao cabo registro que o entendimento acima exposto é o mesmo que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais no Estado do Maranhão, conforme se observa pelo seguinte julgado: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACEITAÇÃO TÁCITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda, tendo solicitado ao banco a suspensão das cobranças, o que não foi feito. Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais.. 2. Sentença. Com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade de todos os descontos efetuados a título de tarifa "Cesta Bradesco Expresso"; b) condenar o ré u a cancelar, no prazo de 03(três) dias, a cobrança da tarifa supra, sob pena de multa; c)condenar o banco réu a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 30,40(trinta reais e quarenta centavos).3. Recurso Inominado. Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada. 4.Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora sob o documento de fl.14, que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como realização de empréstimo pessoal, o que justifica as cobranças contestadas, bem como os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5. Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6. Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor. Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma "conta benefício" ou "conta-salário" e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente. Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contem outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. [...] 7. Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 8. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, afastando toda a condenação imposta, julgando improcedentes, nos termo do art. 487, I, do CPC, os pedidos autorais. 9. Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular. Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Acompanhou o voto vencedor do Relator o MM. Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente). Divergente e vencida a relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, que votou pelo improvimento do recurso. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de março do ano de 2021. RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz Relator da Turma Recursal Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Improcedência
16/06/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:45
Publicação
10/06/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JACINALDA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10.099
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO FINALIDADE:INTIMAÇÃO Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 7 de junho de 2021. ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800994-17.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)