Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806838-06.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REPRESENTADO: R. F. S. DA COSTA - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Armazém Mateus S.A., em face de R. F. S. da Costa - ME, visando à satisfação de crédito exequendo atualmente orçado no valor de R$ 17.787,31. A parte exequente, diante da frustração das tentativas anteriores de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, formulou requerimento para que fossem determinadas novas diligências de localização de bens, especificamente através dos sistemas CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis), conforme petição de ID 160626225. Quanto ao CENSEC, ainda que tal ferramenta sistematize dados públicos, extraídos de atos notariais, não se verifica que o referido sistema tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. Portanto, a utilização de medida sem utilidade à intenção de satisfação do crédito afigura-se incabível. No que tange ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), considerando a justificativa apresentada, bem como a natureza patrimonial da obrigação inadimplida, DEFIRO o pedido da parte exequente para autorizar a pesquisa de bens do devedor no SREI. Cabe ressaltar que o sistema SREI é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais, e também pode ser consultado mediante intervenção judicial. Condiciono a efetivação da diligência ao prévio recolhimento das custas pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de janeiro de 2026. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA