Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802205-84.2022.8.10.0117.
APELANTE: FRANCISCA FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO DO(A)
APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA ADVOGADO DO(A)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Fernandes de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos do Processo n.º 0802205-84.2022.8.10.0117, em que litiga contra Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, correspondente a R$ 11.401,36 (onze mil, quatrocentos e um reais e trinta e seis centavos), com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, afirmando que nunca autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. Argumentou que, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato, não foi colacionado aos autos qualquer comprovante de transferência bancária, como TED ou DOC, que demonstre o repasse da quantia supostamente contratada. Alegou, ainda, que a ausência de prova quanto à efetiva disponibilização dos valores descaracteriza a formação válida do negócio jurídico, e, por isso, os descontos efetuados devem ser considerados indevidos. Defendeu a aplicação das teses firmadas no IRDR n.º 053983/2016, sustentando que, diante da hipossuficiência da consumidora idosa e da ausência de prova idônea do repasse da quantia, deve ser reconhecida a nulidade do contrato. Pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante do prejuízo suportado em virtude dos descontos mensais indevidos. Ao final, requereu: a) A reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; b) O cancelamento definitivo dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; c) A condenação do banco à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; d) A condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado; e) A fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; f) O reconhecimento da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o apelado sustentou a regularidade da contratação, destacando que o contrato foi firmado pela autora em 10 de junho de 2019, com valor total de R$ 8.412,10 (oito mil, quatrocentos e doze reais e dez centavos), quitado em 72 parcelas de R$ 228,94 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. Afirmou que se tratou de refinanciamento de contratos anteriores, sendo repassado à autora o valor residual de R$ 2.946,55 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Aduziu que a autora estava plenamente ciente da contratação, tendo fornecido documentos pessoais e informações sigilosas no momento da formalização, e que não houve nenhuma conduta ilícita por parte da instituição financeira. Rebateu o pleito de danos morais, alegando inexistência de prova de abalo ou sofrimento indenizável, bem como afastou o pedido de repetição do indébito, afirmando não haver má-fé na cobrança nem pagamento indevido. Ao final, requereu: a) O não provimento da apelação, com a manutenção integral da sentença de improcedência; b) A condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 20% sobre o valor da causa. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na espécie, verifico que o Apelado juntou aos autos o contrato assinado pela parte apelante, contendo a informação de que os valores do empréstimo seriam disponibilizados mediante crédito em conta corrente. Quanto ao documento de transferência, verifico que os documentos juntados pelo banco corroboram com os termos do contrato assinado pela parte apelante. Além disso, a eventual ausência de um comprovante de transferência específico, por si só, não enseja a invalidade do contrato trazido aos autos pelo apelado, se não existem outros indicativos de que tal contratação seja inválida. Até porque inicialmente a parte apelante não alegou não ter recebido os valores do empréstimo. Alegou, sim, que não realizou o negócio jurídico. Cabe destacar que a existência do contrato assinado pela parte apelante ampara a presunção de que os valores acordados foram repassados pelo apelado, conforme contratado. Assim, cabe à parte apelante, nos termos da 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, demonstrar que não recebeu os valores constantes do empréstimo cuja existência foi demonstrada contratualmente pelo apelado, apresentando seus extratos bancários da época do negócio jurídico. O questionamento a como se deu a comprovação da transferência de valores, sem que a parte apelante questione os termos e a higidez do contrato, não se afigura suficiente para concluir pela reforma da sentença, já que a parte recorrente se apega a essa questão para reputar como irregular o negócio jurídico sobre o qual não paira outro indicativo de irregularidade. E nos termos do IRDR já citado, quando o banco comprovar a contratação do empréstimo e o consumidor alegar que não recebeu os valores do empréstimo questionado, deve este comprovar que não recebeu os valores de que trata tal negócio, apresentando o seu extrato bancário. Na espécie, como dito o banco apelado demonstrou a existência do contrato firmado com a parte Apelante, sendo que esta não comprovou que não recebeu os valores contratados. Dessa forma, não constato a existência de motivos para modificar o mérito da sentença recorrida nos termos do pretendido pela parte apelante.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação e mantenho a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator