Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Demandado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Havendo pedido da parte, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente tão somente do valor incontroverso indicado pela parte executada em sua impugnação. Determino, também, a intimação da parte executada para manifestação a respeito da petição id.163033785, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: [email protected] Autos: 0802364-64.2022.8.10.0040 Demandante: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA Advogado(a) do(a) demandante:Advogado do(a)
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:03
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802364-64.2022.8.10.0040.
AUTOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o Exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 26.611,49, e o Executado apresentou Impugnação (Id. 141734645), alegando excesso de execução e inexigibilidade da multa cominatória (astreintes), garantindo o juízo com o depósito do valor integral executado. Antes de decidir o mérito da Impugnação, este juízo observa questões processuais e fáticas que demandam esclarecimento prévio. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia principal na presente fase executória reside na alegação do Exequente de que o Executado descumpriu a ordem judicial liminar, continuando a efetuar os descontos em seu benefício previdenciário por um longo período, o que fundamenta a cobrança de R$ 10.000,00 a título de astreintes e a apuração de 39 parcelas a serem restituídas em dobro. Contudo, o próprio Exequente instruiu seu pedido de cumprimento de sentença com o Histórico de Empréstimo Consignado - HISCON (Id. 138162078), documento que serve de prova central para suas alegações. Nele, consta de forma clara e inequívoca, na tabela de "CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS", que o contrato nº 345118492-7, referente ao Banco Bradesco S.A., teve sua situação alterada para suspenso em 14 de março de 2022 ("DATA SUSPENS. BANCO": 14/03/22), não havendo qualquer anotação de reativação posterior até sua exclusão definitiva em 21/06/2024. A referida prova documental, juntada pelo próprio Exequente, contradiz frontalmente a sua alegação de que os descontos persistiram até 2024, fato sobre o qual se baseia a maior parte do valor executado (multa e parte do dano material). Tal conduta, em tese, pode configurar litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato tornado incontroverso por documento nos autos e alteração da verdade, nos termos do art. 80, I e II, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, conforme apontado pelo Exequente em sua resposta (Id. 146825778), a parte Impugnante não comprovou o recolhimento das custas processuais devidas para o processamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o que constitui pressuposto de admissibilidade que precisa ser sanado. Isto posto, e visando o regular andamento do feito, DECIDO: Intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a manifesta divergência entre o pedido de execução de multa e de danos materiais decorrentes de descontos supostamente ocorridos após março de 2022 e a prova documental (Id. 138162078) por si juntada, que indica a suspensão dos descontos naquela data. Fica a parte ciente de que esta é a oportunidade para o exercício de sua ampla defesa e do contraditório antes de eventual deliberação deste juízo sobre a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Intime-se a parte Executada/Impugnante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas judiciais relativas à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob pena de não conhecimento da referida peça processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 13 de agosto de 2025. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802364-64.2022.8.10.0040.
AUTOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o Exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 26.611,49, e o Executado apresentou Impugnação (Id. 141734645), alegando excesso de execução e inexigibilidade da multa cominatória (astreintes), garantindo o juízo com o depósito do valor integral executado. Antes de decidir o mérito da Impugnação, este juízo observa questões processuais e fáticas que demandam esclarecimento prévio. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia principal na presente fase executória reside na alegação do Exequente de que o Executado descumpriu a ordem judicial liminar, continuando a efetuar os descontos em seu benefício previdenciário por um longo período, o que fundamenta a cobrança de R$ 10.000,00 a título de astreintes e a apuração de 39 parcelas a serem restituídas em dobro. Contudo, o próprio Exequente instruiu seu pedido de cumprimento de sentença com o Histórico de Empréstimo Consignado - HISCON (Id. 138162078), documento que serve de prova central para suas alegações. Nele, consta de forma clara e inequívoca, na tabela de "CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS", que o contrato nº 345118492-7, referente ao Banco Bradesco S.A., teve sua situação alterada para suspenso em 14 de março de 2022 ("DATA SUSPENS. BANCO": 14/03/22), não havendo qualquer anotação de reativação posterior até sua exclusão definitiva em 21/06/2024. A referida prova documental, juntada pelo próprio Exequente, contradiz frontalmente a sua alegação de que os descontos persistiram até 2024, fato sobre o qual se baseia a maior parte do valor executado (multa e parte do dano material). Tal conduta, em tese, pode configurar litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato tornado incontroverso por documento nos autos e alteração da verdade, nos termos do art. 80, I e II, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, conforme apontado pelo Exequente em sua resposta (Id. 146825778), a parte Impugnante não comprovou o recolhimento das custas processuais devidas para o processamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o que constitui pressuposto de admissibilidade que precisa ser sanado. Isto posto, e visando o regular andamento do feito, DECIDO: Intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a manifesta divergência entre o pedido de execução de multa e de danos materiais decorrentes de descontos supostamente ocorridos após março de 2022 e a prova documental (Id. 138162078) por si juntada, que indica a suspensão dos descontos naquela data. Fica a parte ciente de que esta é a oportunidade para o exercício de sua ampla defesa e do contraditório antes de eventual deliberação deste juízo sobre a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Intime-se a parte Executada/Impugnante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas judiciais relativas à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob pena de não conhecimento da referida peça processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 13 de agosto de 2025. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
15/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:28
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:14
Mero expediente
20/01/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:51
Recebimento (competência exclusiva)
20/09/2024, 09:24
Documento (Decisão)
20/09/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A
EMBARGADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. A matéria embargada, foi claramente enfrentada no acórdão, não havendo que se falar em omissão.. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA),08 de Agosto de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
embargado: “ Apesar de juntar ao recurso o contrato, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor. " No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015).
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802364-64.2022.8.10.0040
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão ID nº 34701259, proferido na Apelação Cível, que restou assim ementado, verbis: EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O VALOR INDENIZATÓRIO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. O embargante, em suas razões de ID nº 35884186, omissão quanto a comprovação e compensação. Com base nesses argumentos, postula o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, com a concessão de efeito infringente, a fim de ser reformado o julgado embargado. Contrarrazões ID 37149560. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado. Com efeito, observo que a insurgência do recorrente atinente à omissão e contradição no acórdão recorrido não merece amparo, porquanto vejo nitidamente sua intenção em rediscutir a matéria já julgada, demonstrando, assim, um mero inconformismo com o acórdão, vez que contrário aos seus anseios. Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer omissão, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema. Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos. Conforme fundamentado no acordão
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ser um recurso meramente protelatório, razão pela qual determino a imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa conforme art. 1026, § 2º do CPC, mantendo incólume o acórdão recorrido. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,08 DE AGOSTO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A
EMBARGADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. A matéria embargada, foi claramente enfrentada no acórdão, não havendo que se falar em omissão.. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA),08 de Agosto de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
embargado: “ Apesar de juntar ao recurso o contrato, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor. " No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015).
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802364-64.2022.8.10.0040
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão ID nº 34701259, proferido na Apelação Cível, que restou assim ementado, verbis: EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O VALOR INDENIZATÓRIO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. O embargante, em suas razões de ID nº 35884186, omissão quanto a comprovação e compensação. Com base nesses argumentos, postula o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, com a concessão de efeito infringente, a fim de ser reformado o julgado embargado. Contrarrazões ID 37149560. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado. Com efeito, observo que a insurgência do recorrente atinente à omissão e contradição no acórdão recorrido não merece amparo, porquanto vejo nitidamente sua intenção em rediscutir a matéria já julgada, demonstrando, assim, um mero inconformismo com o acórdão, vez que contrário aos seus anseios. Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer omissão, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema. Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos. Conforme fundamentado no acordão
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ser um recurso meramente protelatório, razão pela qual determino a imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa conforme art. 1026, § 2º do CPC, mantendo incólume o acórdão recorrido. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,08 DE AGOSTO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A
EMBARGADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, determino seja a parte embargada intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís (MA), 17 de junho de 2024 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802364-64.2022.8.10.0040
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 2ª
APELANTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA Advogado: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O VALOR INDENIZATÓRIO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. I. Apesar de o banco anexar aos autos o contrato para da validade do negócio questionado, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo autor, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido para minorar o valor a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para 3.000,00 (três mil reais) 2º Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 14 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/03/2024 A 14/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802364-64.2022.8.10.0040 1º
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA contra a sentença proferida pelo NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou procedente os pedidos contidos na inicial. O 1º Apelante, em suas razões recursais (ID 28389444), em suma, que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado com a apelada e que a mesma se beneficiou com os valores disponibilizados, não havendo valores que constituiriam a repetição de indébito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reforma total da sentença de base, indeferindo os pedidos da inicial, ou se não for o entendimento, que seja minorado o valor arbitrado a título de danos morais com base nos parametros da razoabilidade e se conceda o pagamento das parcelas em sua forma simples. Contrarrazões ID 28389448. O 2º apelante, em suas razões de ID nº 28389449, alega, o direito a majoração da indenização a título de danos morais. No final, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedente os pedidos majorando a idenização a titulo de danos morais. Contrarrazões 28389453. Em Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os apelos. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passando ao julgamento do Mérito. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. Apesar de juntar ao recurso o contrato, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor. Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes. Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. À propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…). I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível. AP nº 013531/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 16/05/2019). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00). Nesse contexto, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ante o exposto, EM ACORDO COM PARECER MINISTERIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO E NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO, apenas para minorar a indenização a título de dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. É o voto. Sala da Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802364-64.2022.8.10.0040 Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação. Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:34
Publicação
23/06/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802364-64.2022.8.10.0040.
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte interessada para manifestar-se sobre recurso adesivo, no prazo de 15(quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
22/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2023, 09:50
Documento (Certidão)
21/06/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:24
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:07
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:07
Petição (Apelação)
16/11/2022, 17:27
Publicação
07/11/2022, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 09:31
Publicação
07/11/2022, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802364-64.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato no valor de R$ 4.109,36 (quatro mil cento e nove reais e trinta e seis centavos) parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 98,00 (noventa e oito reais). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário das consignações, entre outros. Este juízo deferiu o pedido de liminar em ID 59928082. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando legalidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir e impugnou o deferimento da gratuidade da justiça. NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO. Réplica apresentada em ID 62574915. Manifestação do requerido em petição de ID 63047242, alegando que o crédito em que se funda a presente ação foi objeto de cessão entre o BANCO PAN e o banco requerido. Requereu a juntada do demonstrativo de operações do BANCO PAN. A parte requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer em ID 66071230. Intimadas as partes para especificarem provas, somente a parte requerente se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 66734706). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto à preliminar de suposta ausência de interesse de agir em razão de ausência de pretensão resistida por parte da empresa ré, uma vez que não há provas da existência de requerimentos pela via administrativa, tem-se que o consumidor não é obrigado a esgotar as vias extrajudiciais para que possa buscar, perante o Poder Judiciário, indenizações por danos materiais e morais sofridos em razão de conduta atribuída à instituição financeira requerida, sob pena de afronta ao princípio do amplo acesso à Justiça e ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, sendo irrelevante a prévia comunicação de eventual fraude à instituição financeira requerida, não há o que se falar em ausência de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar. Também não assiste razão ao banco requerido na impugnação à gratuidade judiciária, pois formalizou argumentos genéricos insuscetíveis de mitigar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pela parte requerente, documento hábil para comprovação desse direito. INDEFIRO esta impugnação. Importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Vencidas estas questões, passo à resolução do mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de ser presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Contudo, diante da ausência de juntada de cópia do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, resta reconhecer os fatos alegados pela parte requerente, assumindo o banco requerido o ônus de sua desídia. Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado nem recebeu crédito algum da parte requerida, e vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário. Assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. E, do extrato de ID 59849923 infere-se o contrato registrado sob o nº 345118492-7 permanecia ATIVO, entretanto, denota-se ordem judicial de suspensão dos descontos com informação de cumprimento em petição de ID 66071230, na data de 04/MAI/2022, assim sendo, presume-se a manutenção do contrato e de seus descontos até essa data, perfazendo o pagamento de 14 (quatorze) prestações indevidas. Nesse passo, o prejuízo material da parte requerente é calculado pela simples multiplicação da quantidade das parcelas descontadas (14) por seu valor (R$ 98,00), totalizando a perda econômica de R$ 1.372,00 (mil trezentos e setenta e dois reais), que deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC). O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido, especialmente o valor descontado indevidamente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato registrado sob o nº 345118492-7, no valor de R$ 4.109,36 (quatro mil cento e nove reais e trinta e seis centavos) firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo BANCO BRADESCO S/A e/ou seus prepostos; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 2.744,00 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Confirmo a tutela antecipada concedida anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 6 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802364-64.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato no valor de R$ 4.109,36 (quatro mil cento e nove reais e trinta e seis centavos) parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 98,00 (noventa e oito reais). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário das consignações, entre outros. Este juízo deferiu o pedido de liminar em ID 59928082. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando legalidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir e impugnou o deferimento da gratuidade da justiça. NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO. Réplica apresentada em ID 62574915. Manifestação do requerido em petição de ID 63047242, alegando que o crédito em que se funda a presente ação foi objeto de cessão entre o BANCO PAN e o banco requerido. Requereu a juntada do demonstrativo de operações do BANCO PAN. A parte requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer em ID 66071230. Intimadas as partes para especificarem provas, somente a parte requerente se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 66734706). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto à preliminar de suposta ausência de interesse de agir em razão de ausência de pretensão resistida por parte da empresa ré, uma vez que não há provas da existência de requerimentos pela via administrativa, tem-se que o consumidor não é obrigado a esgotar as vias extrajudiciais para que possa buscar, perante o Poder Judiciário, indenizações por danos materiais e morais sofridos em razão de conduta atribuída à instituição financeira requerida, sob pena de afronta ao princípio do amplo acesso à Justiça e ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, sendo irrelevante a prévia comunicação de eventual fraude à instituição financeira requerida, não há o que se falar em ausência de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar. Também não assiste razão ao banco requerido na impugnação à gratuidade judiciária, pois formalizou argumentos genéricos insuscetíveis de mitigar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pela parte requerente, documento hábil para comprovação desse direito. INDEFIRO esta impugnação. Importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Vencidas estas questões, passo à resolução do mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de ser presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Contudo, diante da ausência de juntada de cópia do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, resta reconhecer os fatos alegados pela parte requerente, assumindo o banco requerido o ônus de sua desídia. Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado nem recebeu crédito algum da parte requerida, e vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário. Assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. E, do extrato de ID 59849923 infere-se o contrato registrado sob o nº 345118492-7 permanecia ATIVO, entretanto, denota-se ordem judicial de suspensão dos descontos com informação de cumprimento em petição de ID 66071230, na data de 04/MAI/2022, assim sendo, presume-se a manutenção do contrato e de seus descontos até essa data, perfazendo o pagamento de 14 (quatorze) prestações indevidas. Nesse passo, o prejuízo material da parte requerente é calculado pela simples multiplicação da quantidade das parcelas descontadas (14) por seu valor (R$ 98,00), totalizando a perda econômica de R$ 1.372,00 (mil trezentos e setenta e dois reais), que deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC). O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido, especialmente o valor descontado indevidamente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato registrado sob o nº 345118492-7, no valor de R$ 4.109,36 (quatro mil cento e nove reais e trinta e seis centavos) firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo BANCO BRADESCO S/A e/ou seus prepostos; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 2.744,00 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Confirmo a tutela antecipada concedida anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 6 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022
24/10/2022, 00:00
Procedência
06/07/2022, 16:21
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:05
Decurso de Prazo
24/06/2022, 22:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:34
Publicação
10/05/2022, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA Advogado: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0802364-64.2022.8.10.0040 Vistos em correição. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, 27 de abril de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
09/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:19
Mero expediente
27/04/2022, 12:12
Decurso de Prazo
01/04/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:26
Publicação
16/03/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 05:56
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802364-64.2022.8.10.0040.
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal. Imperatriz, Terça-feira, 08 de Março de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 10:32
Decurso de Prazo
02/03/2022, 10:33
Petição (Contestação)
01/03/2022, 09:35
Publicação
14/02/2022, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: José Francisco Rodrigues da Costa Advogado: Waires Talmon Costa Júnior - OAB/MA12234-A
Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONES Nºs (99) 3529-2016 e 3529-2017 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0802364-64.2022.8.10.0040
Trata-se de demanda ajuizada por Jose Francisco Rodrigues da Costa em face de Banco Bradesco S/A, sustentando que é segurado do INSS e descobriu que foi realizado um empréstimo consignado junto ao requerido, cujas parcelas mensais estão sendo descontadas do seu benefício junto àquela autarquia, referente ao contrato nº 345118492-7. Sustenta, ainda, que não realizou o empréstimo, ressaltando que ele foi feito de forma fraudulenta. Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos. Com a inicial foram acostados documentos. Eis o relatório. Passo a decidir. No mais, a tutela há que ser concedida. O CPC em vigor, preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pela documentação colacionada, não restam dúvidas sobre a probabilidade do direito da parte autora e mais, em não sendo concedida a tutela, o dano ao patrimônio financeiro será maior. Ademais, importante registrar que o deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a parte requerida, uma vez que, no caso de eventual improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de restabelecer as cobranças dos valores com seus encargos ou ainda, se for o caso, de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, em caso de não pagamento. Nessa quadra, considerando que a parte autora juntou elementos suficientes para aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão das cobranças no tocante ao banco réu, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte demandante. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação/mediação. Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueada à parte ré eventual proposta de acordo. Assim, determino a citação da parte ré para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC. Após a resposta da parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC. Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Imperatriz- MA, 31 de janeiro de 2022. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível