INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL IPAM
Reu
Advogados / Representantes
NAIR DA SILVA RIBEIRO
OAB/MA 18849·CPF·Representa: Autor
NAIR DA SILVA RIBEIRO
OAB/MA 18849·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/09/2024, 10:48
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:28
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:00
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Nº: 0800568-81.2021.8.10.0134 DECISÃO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes (ID nº 112726747). Apresentado comprovante de depósito judicial da quantia acordada entre as partes, expeça-se o competente alvará judicial, autorizando o levantamento da mesma pela parte autora, arquivando-se os autos em seguida. Intimem-se. Timbiras, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Nº: 0800568-81.2021.8.10.0134 DECISÃO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes (ID nº 112726747). Apresentado comprovante de depósito judicial da quantia acordada entre as partes, expeça-se o competente alvará judicial, autorizando o levantamento da mesma pela parte autora, arquivando-se os autos em seguida. Intimem-se. Timbiras, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:34
Outras Decisões
05/03/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:15
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2023, 12:04
Evolução da Classe Processual
02/11/2023, 12:03
Mero expediente
24/10/2023, 07:09
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:43
Mero expediente
17/10/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 11:33
Documento (Certidão)
17/10/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:02
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:02
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:03
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: :Instituto de Pensões e Aposentadorias do Município de Timbiras - MA (IPAM) Procurador: Dr. André Matos Vieira
Apelado: Sebastiao Alves Gentil Advogada: Dra. Nair da Silva Ribeiro - OAB MA18849 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº. 142/2010 DO MUNICÍPIO DE TIMBIRAS. MANIFESTAÇÃO PELO NÃO PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O Instituto de Pensões e Aposentadorias do Município de Timbiras não apresentou prova que contrariasse as alegações autorais, de modo que não se pode eximir da prestação do adicional de tempo de serviço vindicados e não pagos. Por certo, é o ente público empregador quem deve controlar a frequência de seus servidores e manter as folhas de pagamento de seu pessoal, ou seja, a Administração deve comprovar a inexistência do vínculo ou não prestação de serviços, mormente quando o servidor apresenta documentos que fazem presumir o contrário; II - o adicional por tempo de serviço é verba remuneratória que, apesar de não estar sob a discricionariedade do administrador público, posto que deriva de vinculação legal, somente deverá ser concedido quando forem observados os requisitos legais estabelecidos, os quais, no caso concreto, a matéria encontra-se regulamentada pela Lei Municipal nº 142/2010 III – sentença mantida; apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 22 a 29 de junho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800568-81.2021.8.10.0134- TIMBIRAS - MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís,29 de junho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
06/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal ". Timbiras/MA, data e assinatura do sistema.
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:17
Petição (Apelação)
03/10/2022, 22:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 13:30
Publicação
26/08/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 15:17
Publicação
26/08/2022, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sebastião Alves Gentil
Réu: Instituto de Pensões e Aposentadorias do Município de Timbiras-MA (IPAM) SENTENÇA RELATÓRIO:
Intimação - Processo nº 0800568-81.2021.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Sebastião Alves Gentil em face do Instituto de Pensões e Aposentadorias do Município de Timbiras-MA (IPAM), ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que é servidora pública municipal aposentado, mas que, desde que se aposentou, não recebeu nenhum valor referente a adicional de tempo de serviço. A inicial veio acompanhada de documentos. O autor apresentou aditamento à inicial no ID nº 52043419. Citado, o réu não contestou (ID nº 73384053). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO: DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
No caso vertente, assiste razão à parte requerente, demonstrando a parte autora que possui o direito de receber os valores correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço, ou seja, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do NCPC), a dizer: a condição de servidor público aposentado (ID nº 50044906), e o não pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, fato este não impugnado pela parte requerida. Dispõe o art. 50 da Lei Municipal nº 142/2010, in verbis: Art.65 – Ao trabalhador da educação é devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo exercício no serviço público Municipal, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), como parâmetro para mudança de referência, incidente exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único – O trabalhador da educação fará jus a mudança de referência a partir do mês em que completar o quinquênio. De fato, a parte autora é servidora pública municipal de Timbiras, consoante se extrai dos documentos acostados à inicial que comprovam sua investidura no cargo público, tendo executado suas atividades laborativas regularmente, não tendo recebido as verbas remuneratórias no período postulado na inicial. É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, nos termos dos arts. 1º, inciso III e 7º, X da Constituição Federal. Neste sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA. SALÁRIOS ATRASADOS. PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO. NECESSIDADE. 1. Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias. 2. A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3. A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais. 4. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 - Pinheiro, Rel. Des. Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010). Noutro giro, o art. 50 da referida lei municipal, em seu caput, assevera que será devido adicional por tempo de serviço ao servidor público municipal, à razão de 1% por ano de exercício, incidente sobre o vencimento. Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que o direito ao adicional só será adquirido a partir do mês em que completar o quinquênio. Ou seja, embora o servidor público vá receber acréscimo de 1% por cada ano, o efetivo pagamento somente se dará após cinco anos, sendo o acréscimo de 5%. Frise-se, ademais, que o dispositivo legal supramencionado estabelece limite máximo para o benefício, que é de 35% sobre o vencimento. Nesse contexto, entendo que somente a partir de agosto de 2015 (cinco anos antes do ajuizamento da demanda) é devido o adicional por tempo de serviço sobre o vencimento. Contudo, o requerido somente tem responsabilidade pelo pagamento da verba trabalhista reclamada a contar da data da aposentação Por fim, somente deverá ser acrescido o percentual de 35% sobre o vencimento, por se tratar do máximo permitido por Lei. Dessa forma, devem ser concedidas em parte as verbas pleiteadas pelo autor. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para: 1) Determinar que o IPAM proceda, no prazo de 15 dias, à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo (atualmente em 35%), nos termos do Art. 39 do Estatuto dos Servidores Municipais, conforme reza o Art. 65 da Lei 018/93, caso ainda não tenha sido realizada, sob pena de multa mensal, no valor de R$100,00, até o limite de R$10.000,00, em caso de descumprimento. 2) Condenar o IPAM a pagar à parte autora os valores retroativos do adicional por tempo de serviço, considerando-se a data de ingresso da autora no serviço público (15/06/1981), a contar de 27/09/2017, em face da incidência do instituto da prescrição da pretensão de haver o recebimento dos valores anteriores. Os valores relativos às verbas não pagas tempestivamente deverão sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a contar da citação. Réus isentos do pagamento de custas. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do procedimento ora adotado (Juizados Especiais). Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras - MA, 15/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sebastião Alves Gentil
Réu: Instituto de Pensões e Aposentadorias do Município de Timbiras-MA (IPAM) SENTENÇA RELATÓRIO:
Sentença (expediente) - Processo nº 0800568-81.2021.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Sebastião Alves Gentil em face do Instituto de Pensões e Aposentadorias do Município de Timbiras-MA (IPAM), ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que é servidora pública municipal aposentado, mas que, desde que se aposentou, não recebeu nenhum valor referente a adicional de tempo de serviço. A inicial veio acompanhada de documentos. O autor apresentou aditamento à inicial no ID nº 52043419. Citado, o réu não contestou (ID nº 73384053). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO: DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
No caso vertente, assiste razão à parte requerente, demonstrando a parte autora que possui o direito de receber os valores correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço, ou seja, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do NCPC), a dizer: a condição de servidor público aposentado (ID nº 50044906), e o não pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, fato este não impugnado pela parte requerida. Dispõe o art. 50 da Lei Municipal nº 142/2010, in verbis: Art.65 – Ao trabalhador da educação é devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo exercício no serviço público Municipal, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), como parâmetro para mudança de referência, incidente exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único – O trabalhador da educação fará jus a mudança de referência a partir do mês em que completar o quinquênio. De fato, a parte autora é servidora pública municipal de Timbiras, consoante se extrai dos documentos acostados à inicial que comprovam sua investidura no cargo público, tendo executado suas atividades laborativas regularmente, não tendo recebido as verbas remuneratórias no período postulado na inicial. É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, nos termos dos arts. 1º, inciso III e 7º, X da Constituição Federal. Neste sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA. SALÁRIOS ATRASADOS. PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO. NECESSIDADE. 1. Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias. 2. A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3. A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais. 4. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 - Pinheiro, Rel. Des. Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010). Noutro giro, o art. 50 da referida lei municipal, em seu caput, assevera que será devido adicional por tempo de serviço ao servidor público municipal, à razão de 1% por ano de exercício, incidente sobre o vencimento. Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que o direito ao adicional só será adquirido a partir do mês em que completar o quinquênio. Ou seja, embora o servidor público vá receber acréscimo de 1% por cada ano, o efetivo pagamento somente se dará após cinco anos, sendo o acréscimo de 5%. Frise-se, ademais, que o dispositivo legal supramencionado estabelece limite máximo para o benefício, que é de 35% sobre o vencimento. Nesse contexto, entendo que somente a partir de agosto de 2015 (cinco anos antes do ajuizamento da demanda) é devido o adicional por tempo de serviço sobre o vencimento. Contudo, o requerido somente tem responsabilidade pelo pagamento da verba trabalhista reclamada a contar da data da aposentação Por fim, somente deverá ser acrescido o percentual de 35% sobre o vencimento, por se tratar do máximo permitido por Lei. Dessa forma, devem ser concedidas em parte as verbas pleiteadas pelo autor. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para: 1) Determinar que o IPAM proceda, no prazo de 15 dias, à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo (atualmente em 35%), nos termos do Art. 39 do Estatuto dos Servidores Municipais, conforme reza o Art. 65 da Lei 018/93, caso ainda não tenha sido realizada, sob pena de multa mensal, no valor de R$100,00, até o limite de R$10.000,00, em caso de descumprimento. 2) Condenar o IPAM a pagar à parte autora os valores retroativos do adicional por tempo de serviço, considerando-se a data de ingresso da autora no serviço público (15/06/1981), a contar de 27/09/2017, em face da incidência do instituto da prescrição da pretensão de haver o recebimento dos valores anteriores. Os valores relativos às verbas não pagas tempestivamente deverão sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a contar da citação. Réus isentos do pagamento de custas. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do procedimento ora adotado (Juizados Especiais). Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras - MA, 15/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito