Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822335-26.2020.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANE MORAES CANTANHEDE Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIOR - MA13409
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados do(a)
REU: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA - MA7478, VITORIA MARIA FURTADO DOS SANTOS - MA22782 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência proposta por VIVIANE MORAES CANTANHEDE em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que foi aprovada em concurso público para o cargo de Enfermeira Intensivista, regido pelo Edital 01/2017 da EMSERH, e que, apesar de ter participado da solenidade de posse em 02/07/2018, a parte ré não a contratou, tampouco assinou a sua carteira de trabalho. Requer a parte autora a efetivação da sua contratação e sua investidura no cargo, com o pagamento de indenização por danos morais. Ao ID 35282066, foi proferida decisão que apreciou e indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 37748363, onde suscitou preliminarmente as seguintes questões processuais: ausência de direito líquido e certo e perda superveniente do interesse processual. No mérito, alegou que a lotação dos candidatos aprovados se dá por critérios de necessidade e conveniência da EMSERH, sendo ato discricionário da administração, e que a parte autora não se apresentou na unidade de lotação a ela designada, perdendo, assim, o direito à vaga. Réplica ao ID 38108533. Intimadas para produzirem provas, as partes mantiveram-se inertes, conforme certificado ao ID 78895142. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, o que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Verifica-se que a discussão central da lide concerne na análise a respeito da efetivação da contratação da parte autora pela parte ré, no cargo para o qual foi aprovada em concurso público. Da análise detida dos documentos, extrai-se que, apesar de a parte autora ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Enfermeira Intensivista (Edital 01/2017) e ter participado da solenidade de posse em 02/07/2018, a autora não compareceu à convocação dos candidatos aprovados na data indicada. Sucede que, conforme item 1 do edital de convocação, acostado pela requerente ao ID 33907276, os demais candidatos deveriam comparecer no setor de Recursos Humanos da unidade de sua lotação, na data de 3 a 6 de julho de 2018, para preenchimento das vagas indicada. Todavia, a autora não se apresentou, dentro do prazo determinado pelo Edital de Convocação (ID 33907276), na unidade de lotação onde fora designada, qual seja, o Hospital Macrorregional de Coroatá, no período de 3 a 6 de julho de 2018. Entretanto, a ausência da parte autora nesse ato, sem qualquer justificativa plausível, implica na perda da sua vaga, não havendo que se falar em responsabilidade da parte ré pela não conclusão do processo de admissão. Nesse sentido, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Des. Relator Gervásio Protásio dos Santos Júnior: Além disso, em tais documentos, verifica-se que a impetrante foi convocada para lotação no Hospital Materno Infantil de Imperatriz/MA, tendo tomado posse nesta unidade, conforme descrito na exordial. Ocorre que, inobstante a pretensão da parte impetrante de lotação na regional de Santa Inês/MA, o instrumento editalício do certame é claro ao dispor que “o Concurso Público destina-se a selecionar candidatos para o provimento de vagas em empregos públicos efetivos de nível superior e médio, do plano de cargos e salários da EMSERH, com lotação nas UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO, administradas pela EMSERH. O local de lotação do candidato aprovado e convocado ficará a critério da EMSERH, obedecendo necessidade e conveniência (...) A partir do exame dessas disposições, infere-se que a impetrante, desde o início do certame, teve ciência de que haveria um critério a ser seguido a partir da conveniência e necessidade da própria EMSERH, considerando a situação das unidades de saúde regionais a serem preenchidas e não a livre-escolha do candidato aprovado (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0821278-02.2022.8.10.0001 SãO LUíS, Relator: GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024