Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Alan Nilson Santo Travassos e outros ADVOGADOS: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991) e outros
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Milla Paixão Paiva COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 7ª Vara da Fazenda Pública JUIZ: Roberto Abreu Soares RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824839–39.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alan Nilson Santo Travassos e outros contra sentença proferida pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores/recorrentes. Em suas razões recursais de ID 41334854, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de despacho saneador e indeferimento de produção de prova pericial contábil, necessária à demonstração da efetiva redução remuneratória. No mérito, alega que houve reconhecimento tácito da procedência dos pedidos autorais com a superveniência da Lei Estadual nº 11.134/2019, a qual revogou os dispositivos legais impugnados, representando, portanto, aceitação pelo ente público dos argumentos expendidos na inicial. Sustenta que não se pretende a conjugação de regimes, mas apenas o afastamento de cláusulas ilegais e inconstitucionais inseridas na Lei nº 10.759/2017, que impõem renúncias de direitos e verbas anteriormente incorporadas aos vencimentos dos servidores. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, com a procedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões, o Estado do Maranhão defende, preliminarmente, a inexistência de nulidade processual, porquanto a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito, tendo o juízo exercido regularmente o poder-dever de conduzir o processo com celeridade e indeferir provas desnecessárias. No mérito, alega a constitucionalidade da Lei nº 10.759/2017, a qual promoveu reestruturação remuneratória com observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos (ID 41334857). A Procuradoria Geral de Justiça não interveio no feito (ID 42887077). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Inicialmente, verifico que não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, pois “O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.” (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 850552 PR 2015/0188221-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017). No caso em análise, embora os apelantes sustentem a necessidade de produção de prova pericial contábil, compete ao magistrado a condução do processo, cabendo-lhe determinar as provas que entender pertinentes à formação de seu convencimento. Assim, lhe é facultado indeferir aquelas que considerar impertinentes ou desnecessárias, bem como proferir julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado do mérito deu-se de forma regular, precedido da devida intimação das partes e do Ministério Público (ID 41334845). Portanto, não há que se cogitar em qualquer nulidade do decisum. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, a recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e tecer os argumentos que entende cabíveis para demonstrar a sua relevância para a solução da controvérsia. Súmula 284/STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 850552 PR 2015/0188221-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017). - negritou-se APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO ESCOLA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Embora não tenha o ente público apresentado contestação, não se pode reconhecer a aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor da Fazenda Pública, contudo, não há óbice a que o magistrado julgue a causa antecipadamente, dispensando a produção de provas em audiência, uma vez que observou que os elementos constantes dos autos eram suficientes à comprovação dos fatos alegados na inicial, não tendo o Município se manifestado ou requerido qualquer diligência que pudesse contribuir com a questão discutida. II - Não se pode aceitar que apenas em sede recursal venha a municipalidade apresentar documentos (fotos) para demonstrar que a escola já estava sendo construída, uma vez que poderia tê-lo feito durante o trâmite processual, até porque estava ciente da demanda quando compareceu à audiência de conciliação, através de seu procurador adjunto. III - Não há que se falar em perda superveniente do objeto, pois não há informação nos autos, pelo ente público, de que o início da construção da escola tenha se iniciado antes da propositura da ação, sendo que nessa hipótese poderia ser reconhecida a ausência de interesse processual, o que não é o caso dos autos. IV - Em casos de omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas, é permitida a ingerência do Poder Judiciário, sem que isso viole o Princípio da Separação dos Poderes. Precedente do STF. V - É dever do município assegurar educação de qualidade para a criança e o adolescente. VI - A sentença merece ser mantida na íntegra, porquanto é perfeitamente lícito ao Poder Judiciário, ao se deparar com qualquer lesão a direito, apreciar e intervir na questão, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental, como a educação deficiente de crianças e adolescentes. (TJMA. ApCiv nº 0001190-16.2017.8.10.0109, Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 15 a 22 de julho de 2021). - negritou-se CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I - Ainda que reconhecida a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da Fazenda Pública, nada impede que o juiz julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas em audiência, a teor do regramento inserto no art. 355, I, do CPC, quando a questão é unicamente de direito ou quando houver prova suficiente dos fatos alegados; II - apelação cível não provida. (TJ-MA - AC: 00010154120168100114 MA 0142632019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). - negritou-se Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno da constitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 10.759/2017, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) para os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Os apelantes, servidores efetivos da carreira de Auditor Estadual de Controle Externo, pretendem a declaração de nulidade das cláusulas que condicionam a adesão ao novo regime à renúncia de parcelas remuneratórias anteriormente percebidas com fundamento em decisões judiciais ou administrativas, como os percentuais da URV e do reajuste de 21,7%. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido à forma de composição da remuneração nem a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1018066 SP - SÃO PAULO 0038027-44.2010.8.26.0053, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/08/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-197 01-09-2017) No particular, o novo regime remuneratório estabelecido pela Lei nº 10.759/2017 incorpora expressamente os percentuais anteriormente pagos em rubricas autônomas e assegura reajustes progressivos, não se verificando qualquer redução nominal na remuneração dos servidores aderentes. Nesse sentido: ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE INTIMAÇÃO PARA REQUERER PROVAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE NAS PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DAS RENÚNCIA PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ADESÃO FACULTATIVA. DIREITOS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação”. 2. Não subsiste alegação de nulidade da intimação para produzir provas, em face de manifestação expressa, ainda na fase instrutória, de que “não pretendem os Autores produzir outras provas, além da presente arguição e da juntada do DOE anexo (doc. 01)”, restando evidente a ausência de prejuízo. 3. A revogação dos dispositivos ora questionados com o advento da Lei Estadual nº. 11.134/2019, que instituiu novo Plano de Cargos e Salários, não implica o reconhecimento da procedência da alegação incidental de inconstitucionalidade. 4. O Supremo Tribunal Federal entende que “é inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada. Se tal norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso”, como é o caso dos presentes autos. 5. Não restou demonstrada a violação das garantias da irredutibilidade de vencimentos e da coisa julgada com a adesão facultativa do Plano de Cargos, instituído pela Lei 10.759/2017, em que é oportunizada ao servidor a opção do enquadramento com a renúncia à vantagens reconhecidas em decisão administrativa ou judicial, eis que sujeita aos efeitos da coisa julgada rebu sic standibus, tendo em vista que a reestruturação das carreiras dos servidores beneficiados, com a absorção das vantagens pessoais pelo novo sistema remuneratório, exaure os efeitos executivos do julgado com a mudança da situação de fato. 6. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0824507-72.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/08/2023) Não assiste razão, igualmente, à tese de que a edição da Lei Estadual nº 11.134/2019 teria implicado reconhecimento tácito da procedência dos pedidos autorais.
Trata-se de norma superveniente que, embora tenha alterado dispositivos do plano anterior, não contém previsão expressa de convalidação das pretensões ora deduzidas, tampouco confere efeitos retroativos às modificações introduzidas. Sua publicação, portanto, não tem o condão de invalidar a legislação anterior ou de implicar desistência tácita da defesa apresentada pelo ente público. Ressalte-se, por fim, que admitir a pretensão dos apelantes, qual seja, a percepção cumulativa de vantagens de regimes jurídicos distintos, equivaleria à criação de regime híbrido não previsto em lei, em afronta direta aos princípios da legalidade, da isonomia e da unicidade do regime estatutário. A adesão ao novo PCCV é facultativa, mas uma vez manifestada, obriga o servidor aos seus termos.
Ante o exposto, nego provimento do Apelo, mantendo a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora